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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc141058
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Acerca do regime jurídico das empresas estatais estabelecido pela Lei nº 13.303/2016,
  1. Aa empresa pública e a sociedade de economia mista deverão guardar sigilo das remunerações de seus administradores.
  2. Babrange as empresas estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, salvo se a atividade econômica estiver sujeita ao regime de monopólio da União ou for de prestação de serviços públicos.
  3. Ca exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de sociedade de economia mista, reservando-se à empresa pública a prestação de serviços públicos.
  4. Das empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar regras de governança corporativa e atender a requisitos mínimos de transparência, sendo-lhes facultado assumir obrigações e responsabilidades distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam, desde que autorizadas pelo respectivo Conselho de Administração.
  5. Ea empresa pública não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações, tampouco emitir partes beneficiárias.
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GabaritoE — a empresa pública não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações, tampouco emitir partes beneficiárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime jurídico das empresas estatais (Lei nº 13.303/2016)

Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma que a empresa pública não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, tampouco emitir partes beneficiárias, pois essa é uma vedação expressa do art. 11 da Lei nº 13.303/2016. As demais alternativas distorcem o regime jurídico das estatais, seja invertendo o dever de publicidade das remunerações, seja restringindo indevidamente o âmbito de aplicação da lei, seja confundindo os papéis de empresa pública e sociedade de economia mista, seja relativizando as obrigações de transparência e responsabilidade.

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista, foi editada para dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que determinou a criação de um regime jurídico próprio para as estatais que exploram atividade econômica. O art. 1º da lei estabelece seu âmbito de aplicação, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. Ou seja, a lei se aplica tanto às estatais que atuam em regime de concorrência quanto às que prestam serviços públicos ou atuam em monopólio, unificando o regime jurídico que antes era fragmentado.

A lei impõe às estatais um conjunto de obrigações de transparência e governança corporativa, previstas nos arts. 6º a 12. O art. 8º elenca os requisitos mínimos de transparência, como a elaboração de carta anual, a divulgação tempestiva de informações relevantes, a política de distribuição de dividendos e a divulgação de relatório integrado ou de sustentabilidade. O art. 12, por sua vez, determina que a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores e adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade. Essas obrigações visam a garantir que as estatais atuem com a mesma transparência e responsabilidade esperadas de qualquer empresa que lide com recursos públicos, mas sem deixar de observar as regras de mercado.

Um ponto central do regime é a distinção entre as estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito e as que prestam serviços públicos. O art. 24 da lei estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, enquanto o parágrafo único do mesmo artigo determina que, quando estiverem operacionalizando políticas públicas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e entidades do Poder Público. Essa distinção é fundamental para entender o alcance das obrigações e responsabilidades de cada tipo de estatal.

A alternativa E é a correta porque reproduz exatamente a vedação do art. 11 da Lei nº 13.303/2016, que é uma das poucas diferenças expressas entre a empresa pública e a sociedade de economia mista. Enquanto a sociedade de economia mista, por ser constituída sob a forma de sociedade anônima, pode lançar debêntures conversíveis em ações e emitir partes beneficiárias, a empresa pública, que pode assumir qualquer forma societária compatível com sua natureza, é expressamente proibida de fazê-lo. Essa vedação visa a proteger o patrimônio público, evitando que a empresa pública emita títulos que possam diluir o controle estatal ou gerar direitos de participação nos lucros sem a devida autorização legal.

A pegadinha da questão está em explorar a confusão entre os institutos da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como em inverter o dever de publicidade das remunerações. O candidato que não conhece a literalidade do art. 11 pode ser levado a marcar a alternativa A, que afirma que as estatais deverão guardar sigilo das remunerações de seus administradores, quando na verdade a lei determina exatamente o oposto: a divulgação de toda e qualquer forma de remuneração. Da mesma forma, a alternativa B inverte o âmbito de aplicação da lei, excluindo as estatais que atuam em monopólio ou prestam serviços públicos, quando a lei expressamente as inclui. A alternativa C confunde os papéis das duas espécies de estatais, e a alternativa D relativiza as obrigações de transparência, permitindo que as estatais assumam obrigações distintas das empresas privadas sem a devida previsão legal.

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Forma societária

Qualquer forma admitida em direito

Sempre sociedade anônima (S.A.)

Lançamento de debêntures conversíveis em ações

Vedado (art. 11, I)

Permitido

Emissão de partes beneficiárias

Vedado (art. 11, II)

Permitido

Composição do capital

100% público

Capital público + privado

Foro competente

Justiça Federal (regra)

Justiça Estadual (regra)

1Vedação (art. 11)
Lançar debêntures conversíveis em ações
Emitir partes beneficiárias
2Forma societária
Qualquer forma compatível
3Controle estatal
Proteção do patrimônio público
Empresa pública (Lei 13.303/2016)
LEVELsoulevel.com.br
Empresa pública (Lei 13.303/2016): Vedação (art. 11) (Lançar debêntures conversíveis em ações, Emitir partes beneficiárias); Forma societária (Qualquer forma compatível); Controle estatal (Proteção do patrimônio público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão guardar sigilo das remunerações de seus administradores. Isso é exatamente o oposto do que determina a lei. O art. 12, I, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores. A banca inverteu o dever de publicidade, transformando-o em sigilo, o que contraria frontalmente o princípio da transparência que rege as estatais.

Art. 12Lei-13303

Art. 12 — A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão I — divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei abrange as empresas estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, salvo se a atividade econômica estiver sujeita ao regime de monopólio da União ou for de prestação de serviços públicos. Isso é exatamente o contrário do que dispõe o art. 1º da lei, que expressamente inclui essas hipóteses no âmbito de aplicação. A lei se aplica a toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. A banca inverteu a regra, excluindo justamente o que a lei inclui.

Art. 1Lei-13303

Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de sociedade de economia mista, reservando-se à empresa pública a prestação de serviços públicos. Isso é uma distinção que não existe na lei. O art. 2º da Lei nº 13.303/2016 estabelece que a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, sem qualquer reserva de atividade. Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista podem explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos, dependendo da autorização legislativa que as criou.

Art. 2Lei-13303

Art. 2º — A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar regras de governança corporativa e atender a requisitos mínimos de transparência, sendo-lhes facultado assumir obrigações e responsabilidades distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam, desde que autorizadas pelo respectivo Conselho de Administração. Isso é incorreto. O art. 8º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente. Não basta a autorização do Conselho de Administração; é necessária previsão legal ou regulamentar.

Art. 8, §2Lei-13303

Art. 8º, § 2º — Quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão I — estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a empresa pública não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações, tampouco emitir partes beneficiárias. Isso é exatamente o que determina o art. 11 da Lei nº 13.303/2016, que veda expressamente essas operações para a empresa pública. Essa vedação é uma das diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, que, por ser constituída sob a forma de sociedade anônima, pode lançar esses títulos.

Art. 11Lei-13303

Art. 11 — A empresa pública não poderá I — lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações II — emitir partes beneficiárias

A razão da vedação é proteger o patrimônio público e o controle estatal sobre a empresa. A emissão de debêntures conversíveis em ações ou de partes beneficiárias poderia diluir o controle acionário do Estado ou criar direitos de participação nos lucros sem a devida autorização legal, o que comprometeria a finalidade pública da empresa.

Gabarito: letra E

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