Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2026
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
fc141059
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Acerca dos órgãos e entidades da administração pública,
Aa criação de autarquia depende de autorização legislativa.
Bas empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão adequar seus estatutos sociais à autorização legislativa de sua criação.
Ca supervisão ministerial de entidades vinculadas se fará mediante o exercício do poder hierárquico.
Dpara que sejam dotadas de personalidade jurídica própria, as entidades da administração indireta deverão ser criadas por lei.
Ea supervisão ministerial é exercida, em relação aos órgãos subordinados ao Ministério, por meio da orientação e coordenação de suas atividades, mas não por meio de controle.
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GabaritoB — as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão adequar seus estatutos sociais à autorização legislativa de sua criação.
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Órgãos e entidades da administração pública: criação e supervisão
Gabarito: letra B. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por autorização legislativa, e seus estatutos sociais devem ser adequados a essa autorização — é exatamente o que a alternativa B afirma. A distinção central está no art. 37, XIX, da CF/88: autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, enquanto empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado são autorizadas por lei, sendo constituídas posteriormente pelo registro de seus atos constitutivos.
A administração pública indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por descentralização legal e vinculadas ao ente federativo que as instituiu. O art. 37, XIX, da Constituição Federal estabelece a regra de criação dessas entidades, distinguindo entre aquelas que são criadas diretamente por lei e aquelas que dependem apenas de autorização legislativa. Essa diferença é fundamental para entender a alternativa B e as demais.
A criação de autarquias e fundações públicas de direito público ocorre por lei específica, ou seja, a própria lei cria a entidade, que adquire personalidade jurídica com a entrada em vigor da lei. Já as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, mas só adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. A lei de autorização define o objeto, o capital social, a forma de constituição e outras diretrizes, e o estatuto social da entidade deve estar em conformidade com essa autorização.
A supervisão ministerial, por sua vez, é o controle finalístico que a administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta. Não se trata de subordinação hierárquica, pois as entidades são autônomas, mas de tutela administrativa, que se manifesta por meio de orientação, coordenação e controle. A doutrina clássica, como a de Hely Lopes Meirelles, destaca que as entidades são "vinculadas" e não "subordinadas" aos ministérios, o que afasta a aplicação do poder hierárquico nessa relação.
A alternativa C erra ao afirmar que a supervisão ministerial se dá pelo poder hierárquico. O poder hierárquico é interno à administração direta, entre órgãos e agentes subordinados, enquanto a supervisão ministerial é um controle externo, de tutela, que não envolve hierarquia. A alternativa E também erra ao excluir o controle da supervisão ministerial, pois a tutela inclui tanto a orientação e coordenação quanto o controle finalístico.
A alternativa D erra ao afirmar que todas as entidades da administração indireta devem ser criadas por lei. Como visto, apenas as autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei; as demais são autorizadas por lei e constituídas por registro. A alternativa A, por sua vez, está correta ao afirmar que a criação de autarquia depende de autorização legislativa, mas a banca considerou a alternativa B como a correta, pois é a que melhor reflete a regra constitucional para empresas públicas e sociedades de economia mista.
Guarde a fronteira entre criação por lei e autorização legislativa: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa B é a única que trata corretamente da adequação dos estatutos sociais à autorização legislativa, enquanto as demais ou erram o instituto (C e E) ou generalizam a regra de criação (D).
Critério
Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de Direito Privado
Forma de instituição
Criadas por lei específica
Autorizadas por lei específica
Aquisição de personalidade jurídica
Com a entrada em vigor da lei
Com o registro dos atos constitutivos no órgão competente
Estatuto social
Decorrente da lei de criação
Deve ser adequado à autorização legislativa
Relação com o Ministério
Vinculação (tutela administrativa)
Vinculação (tutela administrativa)
Criação de entidades (art. 37, XIX): Criadas por lei específica (Autarquias, Fundações públicas de direito público); Autorizadas por lei (Empresas públicas, Sociedades de economia mista, Fundações de direito privado); Supervisão ministerial (Tutela administrativa (controle finalístico), Não é poder hierárquico)
Alternativa A — ✅ Correta
A afirmação está correta: a criação de autarquia depende de autorização legislativa, mas, na verdade, a autarquia é criada por lei específica, não apenas autorizada. O art. 37, XIX, da CF/88 determina que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia". A alternativa usa o termo "autorização", que é mais adequado para empresas públicas e sociedades de economia mista, mas, no caso das autarquias, a lei é criadora, não autorizadora. Apesar disso, a alternativa não está errada, pois a criação de autarquia realmente depende de lei (autorização legislativa em sentido amplo). A banca considerou a alternativa B como a correta, mas a A também é verdadeira, o que pode gerar controvérsia.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta: as empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por autorização legislativa, e seus estatutos sociais devem ser adequados a essa autorização. O art. 37, XIX, da CF/88 estabelece que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação". Assim, a lei autoriza a criação, e o estatuto social, que é o ato constitutivo da entidade, deve estar em conformidade com os termos dessa autorização. A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, reforça essa exigência ao estabelecer que o estatuto social deve observar os requisitos da lei de criação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C erra ao afirmar que a supervisão ministerial se faz mediante o exercício do poder hierárquico. A supervisão ministerial é um controle finalístico, de tutela, que não envolve hierarquia. As entidades da administração indireta são autônomas e não estão subordinadas hierarquicamente ao ministério; estão apenas vinculadas para fins de controle. O poder hierárquico é interno à administração direta, entre órgãos e agentes subordinados. A doutrina, como a de Maria Sylvia Di Pietro, distingue a subordinação (hierarquia) da vinculação (tutela).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D erra ao afirmar que todas as entidades da administração indireta devem ser criadas por lei. Apenas as autarquias e fundações públicas de direito público são criadas por lei específica. As empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei e constituídas por registro de seus atos constitutivos. A personalidade jurídica dessas entidades só surge com o registro, não com a lei. O art. 37, XIX, da CF/88 é claro ao distinguir "criada" (autarquia) de "autorizada" (empresa pública, sociedade de economia mista e fundação).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra ao afirmar que a supervisão ministerial não inclui controle. A supervisão ministerial, ou tutela administrativa, abrange orientação, coordenação e controle finalístico das atividades das entidades vinculadas. O controle é inerente à tutela, pois o ente político deve zelar para que a entidade cumpra os fins que justificaram sua criação. A alternativa exclui o controle, o que a torna incorreta. A doutrina, como a de José dos Santos Carvalho Filho, destaca que a tutela é um controle de legitimidade e de resultado.