Em um contrato específico de concessão patrocinada de serviços públicos, as partes convencionaram que os riscos oriundos de caso fortuito ou força maior seriam suportados pelo poder concedente, enquanto aqueles decorrentes de fato do príncipe ficariam a cargo do concessionário. À luz do que dispõe a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, essa estipulação contratual é
Apermitida, uma vez que a lei das parcerias público-privadas confere ao contrato autonomia para disciplinar a alocação de riscos entre as partes, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, força maior e fato do príncipe.
Binválida, pois somente seria possível caso a estipulação se invertesse, convencionando-se que os riscos oriundos de fato do príncipe seriam suportados pelo poder concedente, enquanto os decorrentes de caso fortuito ou força maior ficariam a cargo do concessionário.
Cpermitida, por decorrer do princípio da autonomia contratual, traduzindo mera hipótese de distribuição objetiva de riscos entre o Poder Público e o concessionário, contemplada no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Dnão seria possível, uma vez que, em qualquer concessão de serviço público, os riscos inerentes à atividade devem ser integralmente suportados pelo concessionário, sendo que a imputação ao poder concedente dos riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior contraria a legislação.
Enão seria possível, uma vez que o contrato não pode imputar ao concessionário a responsabilidade por eventos imprevisíveis, cujos efeitos não poderiam ser antecipados, não se admitindo a atribuição contratual de tal responsabilidade na ausência de culpa.
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GabaritoA — permitida, uma vez que a lei das parcerias público-privadas confere ao contrato autonomia para disciplinar a alocação de riscos entre as partes, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, força maior e fato do príncipe.
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Repartição de riscos nas Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004)
Gabarito: letra A. A estipulação contratual é permitida, pois a Lei nº 11.079/2004, em seu art. 5º, III, exige que o contrato de PPP preveja a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. A lei confere, portanto, ampla autonomia às partes para alocar esses riscos, não impondo uma distribuição obrigatória e específica para cada um deles.
A parceria público-privada é uma modalidade especial de concessão de serviços públicos, regulada pela Lei nº 11.079/2004, que se subdivide em concessão patrocinada (quando há tarifa cobrada dos usuários + contraprestação do parceiro público) e concessão administrativa (quando a Administração é a usuária direta ou indireta). Uma das grandes inovações desse regime jurídico é justamente a repartição objetiva de riscos entre o poder concedente e o parceiro privado, afastando a lógica tradicional das concessões comuns, em que o concessionário assume, por sua conta e risco, os riscos do empreendimento.
A regra central está no art. 5º, III, da Lei de PPP, que elenca, entre as cláusulas obrigatórias do contrato, a repartição de riscos. A lei não determina quem deve suportar cada risco específico — ela apenas exige que o contrato faça essa alocação de forma clara e equilibrada. Isso significa que as partes podem convencionar, por exemplo, que os riscos de caso fortuito ou força maior serão suportados pelo poder concedente, enquanto os riscos de fato do príncipe ficarão a cargo do concessionário, como fez o contrato do enunciado. Essa liberdade de estipulação é a essência da matriz de riscos das PPPs, que busca atrair investidores privados ao dar previsibilidade e segurança jurídica ao negócio.
É importante distinguir os institutos mencionados na questão. O caso fortuito e a força maior são eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade das partes (como desastres naturais, guerras, greves gerais). O fato do príncipe é uma medida de ordem geral, emanada do Estado, que repercute indiretamente no contrato, tornando seu cumprimento mais oneroso para o contratado (como uma majoração tributária). Já a álea econômica extraordinária refere-se a variações imprevisíveis do mercado que afetam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na concessão comum, a regra é que o concessionário suporte os riscos do negócio, mas nas PPPs a lei permite que esses riscos sejam compartilhados ou transferidos ao poder público, conforme a negociação entre as partes.
A pegadinha da questão está em tentar aplicar ao contrato de PPP a lógica da concessão comum (Lei nº 8.987/1995), em que o concessionário assume os riscos do empreendimento. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a especificidade da Lei nº 11.079/2004 pode achar que a estipulação é inválida por transferir ao poder concedente riscos que, na concessão comum, seriam do concessionário. No entanto, a Lei de PPP é expressa ao exigir a repartição de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior e fato do príncipe, sem impor uma alocação fixa. Portanto, a estipulação contratual é plenamente válida.
Guarde o critério decisivo: na PPP, a lei exige a repartição de riscos, mas não define quem deve suportar cada um — essa definição é fruto da autonomia contratual das partes. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão Comum (Lei nº 8.987/1995)
PPP (Lei nº 11.079/2004)
Repartição de riscos
Regra: concessionário assume os riscos do empreendimento
Obrigatória (art. 5º, III), com ampla liberdade de alocação entre as partes
Caso fortuito/força maior
Tradicionalmente suportados pelo concessionário
Podem ser alocados a qualquer das partes, conforme negociação
Fato do príncipe
Regra: poder concedente
Podem ser alocados a qualquer das partes, conforme negociação
Base legal específica
Lei nº 8.987/1995
Lei nº 11.079/2004 (norma especial)
Repartição de riscos nas PPPs (art. 5º, III)
1Lei exige previsão contratual
Caso fortuito
Força maior
Fato do príncipe
Álea econômica extraordinária
2Lei não define alocação
Autonomia das partes
Distribuição livre e equilibrada
3Distinção das concessões comuns
Lei 8.987/1995: risco do concessionário
Lei 11.079/2004: repartição objetiva
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 5º, III, da Lei nº 11.079/2004, que impõe ao contrato de PPP a previsão de repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. A lei não estabelece uma alocação obrigatória e específica para cada risco, conferindo às partes a autonomia para disciplinar a distribuição desses riscos no contrato. Assim, a estipulação que atribui ao poder concedente os riscos de caso fortuito ou força maior e ao concessionário os riscos de fato do príncipe é plenamente permitida.
Art. 5Lei-11079
Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: [...] III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a estipulação seria válida apenas se invertida, com o poder concedente suportando o fato do príncipe e o concessionário o caso fortuito ou força maior. Isso é incorreto, pois a Lei nº 11.079/2004 não impõe uma alocação específica e obrigatória para cada tipo de risco. A lei apenas exige que o contrato preveja a repartição de riscos, deixando às partes a liberdade de convencionar a distribuição que melhor atenda aos interesses do projeto. A inversão proposta pela alternativa não é uma condição de validade, mas apenas uma das inúmeras possibilidades de alocação de riscos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a possibilidade de distribuição objetiva de riscos decorre da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). Na verdade, essa previsão é específica da Lei nº 11.079/2004, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas. A Lei nº 14.133/2021 trata de licitações e contratos administrativos em geral, mas a repartição de riscos como cláusula obrigatória e específica das PPPs está prevista na Lei de PPP. A alternativa confunde os diplomas legais e a origem da previsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que, em qualquer concessão de serviço público, os riscos inerentes à atividade devem ser integralmente suportados pelo concessionário. Essa é a regra da concessão comum (Lei nº 8.987/1995), mas não se aplica às parcerias público-privadas, que possuem regime jurídico próprio e diferenciado. A Lei nº 11.079/2004, ao contrário, exige a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior e fato do príncipe, permitindo que o poder concedente assuma parte desses riscos. A imputação ao poder concedente dos riscos de caso fortuito ou força maior não contraria a legislação, mas sim a observa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que o contrato não pode imputar ao concessionário a responsabilidade por eventos imprevisíveis, cujos efeitos não poderiam ser antecipados, não se admitindo a atribuição contratual de tal responsabilidade na ausência de culpa. Essa afirmação não encontra amparo na Lei nº 11.079/2004. A lei permite que as partes aloquem os riscos de forma livre, inclusive os decorrentes de caso fortuito ou força maior, podendo atribuí-los ao concessionário ou ao poder concedente, conforme a negociação. Não há vedação legal à imputação de responsabilidade por eventos imprevisíveis ao concessionário, desde que isso esteja previsto no contrato. A alternativa parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da repartição de riscos nas PPPs.