Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2026
Direito Administrativo›Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc141070
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
De acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a classificação da informação quanto a sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado obedece a patamares relacionados ao tipo ou sensibilidade da informação. Desse modo os prazos de restrição de acesso vigoram a partir da data de sua produção, sendo correspondentemente: informação ultrassecreta, secreta e reservada.
A100 anos; secreta, 50 anos; e reservada, 25 anos.
B60 anos; secreta, 30 anos; e reservada, 15 anos.
C15 anos; secreta, 10 anos; e reservada, 2 anos.
D50 anos; secreta, 25 anos; e reservada, 10 anos.
E25 anos; secreta, 15 anos; e reservada, 5 anos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — 25 anos; secreta, 15 anos; e reservada, 5 anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da informação quanto ao grau de sigilo (Lei 12.527/2011)
Gabarito: letra E. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) fixa, no art. 24, § 1º, os prazos máximos de restrição de acesso: informação ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; e reservada: 5 anos, contados da data de produção da informação. É exatamente essa tríade que a alternativa E reproduz com fidelidade.
A LAI consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Apenas informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado podem ser classificadas, e essa classificação se dá em três graus, conforme o art. 24, caput: ultrassecreta, secreta e reservada. O critério para escolher o grau é o do menor restritividade possível, sempre observando o interesse público (art. 24, § 5º).
Os prazos de restrição são taxativos — não há discricionariedade para a autoridade pública aumentá-los ou diminuí-los. Eles vigoram a partir da data de produção da informação, não da data da classificação. Isso significa que, se uma informação foi produzida há 20 anos e classificada como secreta (prazo de 15 anos), ela já deve estar acessível, pois o prazo já transcorreu. Essa é uma pegadinha clássica da banca, como se vê na questão do CESPE/CODEVASF 2021, em que a informação secreta produzida há 20 anos não poderia mais ter o acesso negado com base na classificação.
A distinção que importa aqui é entre os prazos de sigilo da informação classificada (art. 24, § 1º) e o prazo de restrição das informações pessoais (art. 31, § 1º), que é de 100 anos a contar da data de produção, independentemente de classificação. A banca frequentemente mistura esses dois regimes para confundir o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos entre si ou usar o prazo de 100 anos (que é das informações pessoais, art. 31, § 1º) como se fosse o da ultrassecreta. Fique atento: os prazos do art. 24, § 1º são 25, 15 e 5 anos, respectivamente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ultrassecreta é de 100 anos, a secreta de 50 e a reservada de 25. O valor de 100 anos não corresponde a nenhum prazo do art. 24, § 1º — ele é o prazo máximo de restrição das informações pessoais (art. 31, § 1º da LAI), que não se confunde com a classificação por imprescindibilidade à segurança. Os demais valores (50 e 25) também não têm previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apresenta os prazos de 60, 30 e 15 anos. Nenhum desses valores encontra amparo no art. 24, § 1º. O número 60 pode remeter ao prazo de 60 dias para o dirigente máximo designar autoridade (art. 40 da LAI), mas não é prazo de sigilo. Os valores 30 e 15 também não correspondem a nenhum grau.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz os prazos de 15, 10 e 2 anos. O valor 15 anos é o prazo correto da informação secreta, mas está deslocado para a ultrassecreta. Os valores 10 e 2 anos não têm previsão legal — o 2 anos aparece no art. 39, caput, como prazo para reavaliação das informações ultrassecretas e secretas, não como prazo de sigilo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica 50, 25 e 10 anos. O valor 25 anos é o prazo correto da ultrassecreta, mas está deslocado para a secreta. Os valores 50 e 10 não têm previsão legal no art. 24, § 1º.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os prazos do art. 24, § 1º da LAI: ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; e reservada: 5 anos, contados da data de produção da informação. É a literalidade do dispositivo.
Art. 24, §1Lei-12527
Art. 24 — "A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada."
§ 1º — "Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:"
I — "ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;"
II — "secreta: 15 (quinze) anos; e"
III — "reservada: 5 (cinco) anos."
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar, monte a tabela mental: Ultrassecreta = 25 anos, Secreta = 15 anos, Reservada = 5 anos. Uma forma de lembrar é associar a ordem decrescente de sensibilidade com prazos decrescentes: quanto mais sensível, maior o prazo. E não confunda com o prazo de 100 anos das informações pessoais (art. 31, § 1º) nem com o prazo de 2 anos para reavaliação (art. 39).