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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141073
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Determinado estado da Federação pretende locar imóvel para instalação da nova sede da Secretaria Estadual da Fazenda, indicando prédio com características singulares de localização e estrutura adequados ao funcionamento do órgão, circunstância que o torna especialmente adequado ao atendimento das necessidades administrativas e operacionais da pasta. No processo administrativo instaurado para a contratação, certificou-se a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis aptos ao atendimento da demanda administrativa, bem como foram acostadas justificativas técnicas demonstrando a singularidade do imóvel, a adequação de suas instalações e a vantagem econômica da contratação para a Administração Pública. Consta, ainda, avaliação prévia do imóvel, análise de seu estado de conservação e estimativa dos custos das adaptações necessárias ao funcionamento da Secretaria Estadual da Fazenda. Diante disso, o contrato
  1. Apode ser celebrado mediante dispensa de licitação, desde que o imóvel pertença exclusivamente a particular previamente cadastrado no sistema oficial de fornecedores do Estado.
  2. Bdeve ser celebrado mediante inexigibilidade de licitação, sendo dispensável a avaliação prévia do imóvel e a demonstração de compatibilidade do preço com o mercado.
  3. Cpode ser celebrado mediante dispensa de licitação, desde que haja avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações necessárias, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
  4. Ddeve ser celebrado mediante inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, exigindo autorização legislativa específica da Assembleia Legislativa.
  5. Esomente poderá ser celebrado mediante prévia concorrência pública, sendo vedada a contratação direta para locação de imóveis pela Administração Pública.
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GabaritoC — pode ser celebrado mediante dispensa de licitação, desde que haja avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações necessárias, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Locação de imóvel pela Administração Pública: inexigibilidade de licitação (art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra C. A locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021), e não de dispensa — mas a alternativa correta fala em "dispensa" de forma genérica, o que, no contexto da questão, deve ser lido como "contratação direta". O que a questão realmente testa são os requisitos do art. 74, § 5º: avaliação prévia do bem, do estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização; certificação da inexistência de imóveis públicos vagos; e justificativas de singularidade e vantagem. A letra C reproduz exatamente esses requisitos, por isso é o gabarito.

A contratação direta, na nova Lei de Licitações, compreende duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição — ou seja, não há como realizar um certame porque o objeto só pode ser obtido de uma fonte determinada ou porque as circunstâncias tornam a escolha necessária. É o caso da locação de imóvel com características singulares: se a Administração precisa de um prédio com localização e estrutura específicas, não há como comparar propostas de imóveis diferentes — a competição é inviável. Por isso, o art. 74, V, prevê a inexigibilidade para "aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha".

O § 5º do art. 74 impõe três requisitos cumulativos para essa contratação: (I) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações (quando imprescindíveis) e do prazo de amortização dos investimentos; (II) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e (III) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração. No caso narrado, todos esses requisitos foram cumpridos: houve certificação de inexistência de imóveis públicos, justificativas técnicas de singularidade e vantagem, avaliação prévia, análise do estado de conservação e estimativa dos custos de adaptação. Portanto, a contratação direta é possível, desde que observados esses requisitos.

A pegadinha da questão está na distinção entre dispensa e inexigibilidade. A banca usa o termo "dispensa" na alternativa correta, mas o fundamento legal é a inexigibilidade. Isso é comum em provas, pois a doutrina e a legislação anterior (Lei nº 8.666/1993) tratavam a locação de imóvel como hipótese de dispensa (art. 24, X), enquanto a Lei nº 14.133/2021 a classificou como inexigibilidade (art. 74, V). O candidato que conhece a nova lei percebe que a alternativa C, embora use a palavra "dispensa", está correta porque descreve os requisitos do § 5º do art. 74. Já a alternativa B, que fala em "inexigibilidade", erra ao afirmar que a avaliação prévia é dispensável — ela é obrigatória.

Outra armadilha é a autorização legislativa: ela é exigida apenas para a alienação de bens imóveis pela Administração (art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021), não para a locação. A alternativa D, que exige autorização legislativa para a inexigibilidade, está errada. E a alternativa E, que veda a contratação direta para locação, contraria frontalmente o art. 74, V.

Guarde a fronteira: inexigibilidade = inviabilidade de competição (rol exemplificativo, art. 74); dispensa = licitação possível, mas dispensada por lei (rol taxativo, art. 75). E, na locação de imóvel, os requisitos do § 5º são inafastáveis — é neles que as alternativas se dividem.

Critério

Inexigibilidade (art. 74, V)

Dispensa (art. 75)

Fundamento

Inviabilidade de competição

Licitação possível, mas dispensada por lei

Rol de hipóteses

Exemplificativo

Taxativo

Locação de imóvel singular

Sim (art. 74, V)

Não (na Lei nº 14.133/2021)

Requisitos específicos (locação)

Avaliação prévia, certificação de inexistência de imóveis públicos, justificativas (art. 74, § 5º)

Não se aplicam à locação singular

Autorização legislativa

Não exigida

Não exigida

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • Inviabilidade de competição
    • Locação de imóvel (inciso V)
      • Requisitos (§5º)
        • Avaliação prévia do bem
        • Estado de conservação
        • Custos de adaptações
        • Inexistência de imóveis públicos
        • Justificativa de singularidade
  • 2Dispensa (art. 75)
    • Licitação possível, mas dispensada
    • Rol taxativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao condicionar a contratação ao cadastro do particular no sistema oficial de fornecedores. A inexigibilidade do art. 74, V, não exige cadastro prévio; exige os requisitos do § 5º (avaliação, certificação de inexistência de imóveis públicos, justificativas). Além disso, a hipótese é de inexigibilidade, não de dispensa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que é "dispensável a avaliação prévia do imóvel e a demonstração de compatibilidade do preço com o mercado". A avaliação prévia é obrigatória (art. 74, § 5º, I), e a compatibilidade de preço, embora não citada no § 5º, é exigida pela lógica do art. 72 (justificativa de preço) e pela jurisprudência. A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque descreve exatamente os requisitos do art. 74, § 5º, da Lei nº 14.133/2021: avaliação prévia do bem, do estado de conservação e dos custos de adaptações. Embora use o termo "dispensa", a hipótese é de inexigibilidade — mas a essência da alternativa (os requisitos) está certa, e é isso que a banca cobra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao exigir "autorização legislativa específica da Assembleia Legislativa". A autorização legislativa é exigida apenas para a alienação de bens imóveis (art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021), não para a locação. A inexigibilidade do art. 74, V, não depende de autorização legislativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que "somente poderá ser celebrado mediante prévia concorrência pública, sendo vedada a contratação direta para locação de imóveis". A Lei nº 14.133/2021 expressamente admite a contratação direta por inexigibilidade para locação de imóvel (art. 74, V), desde que cumpridos os requisitos do § 5º.

Gabarito: letra C

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