Questão de Direito Administrativo — Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Fases da Licitação - Julgamento, Habilitação e Encerramento (arts. 55 a 71 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141074
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
A União realizou licitação, na modalidade concorrência, regida pela Lei nº 14.133/2021, visando à contratação de empresa especializada para a construção de um hospital público. Após a conclusão de todas as fases do certame, inclusive julgamento e habilitação, a empresa Engenharia S.A. foi declarada vencedora. Antes, contudo, da assinatura do contrato, a Administração Pública decidiu revogar a licitação em razão de alterações supervenientes no planejamento orçamentário e na política pública de saúde, devidamente demonstradas em processo administrativo. Acerca da situação narrada e à luz da Lei nº 14.133/2021,
Aapós a homologação da licitação, surge direito subjetivo do licitante vencedor à celebração imediata do contrato administrativo, sendo vedada a revogação do certame.
Ba anulação da licitação e a revogação do certame possuem idênticos pressupostos jurídicos, diferenciando-se apenas quanto à autoridade competente para sua decretação.
Ca revogação da licitação por razões de conveniência e oportunidade exige fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida.
Da revogação da licitação exige demonstração de ilegalidade insanável no procedimento licitatório, hipótese em que a Administração deverá indenizar integralmente o licitante vencedor pelos lucros cessantes.
Ea Administração Pública pode revogar a licitação a qualquer tempo e por qualquer motivo, inclusive por ilegalidade, independentemente de motivação, em razão da supremacia do interesse público.
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GabaritoC — a revogação da licitação por razões de conveniência e oportunidade exige fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida.
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Revogação da licitação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A revogação da licitação, por razões de conveniência e oportunidade, exige fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida, nos termos do art. 71, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A alternativa C espelha exatamente essa exigência legal, enquanto as demais ou confundem revogação com anulação, ou impõem requisitos inexistentes, ou dispensam a motivação.
A revogação e a anulação são formas de extinção do processo licitatório, mas com pressupostos jurídicos distintos. A revogação incide sobre atos válidos, por razões de mérito (conveniência e oportunidade), e exige a ocorrência de fato superveniente que torne a contratação inconveniente ou inoportuna. Já a anulação incide sobre atos ilegais, por vício de legalidade, e pode ocorrer de ofício ou por provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. Essa distinção é essencial e é exatamente o que a questão explora.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 71, elenca as possíveis decisões da autoridade superior ao final do processo licitatório, incluindo a revogação e a anulação. O § 2º do mesmo artigo é o ponto central: o motivo determinante para a revogação deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Isso significa que a Administração não pode revogar a licitação por mero capricho ou por razões que já existiam antes do certame; é necessário que surja um fato novo, posterior ao início da licitação, que altere as circunstâncias e torne a contratação desaconselhável.
Na prática, imagine que a União licite a construção de um hospital, mas, após o julgamento e a habilitação, uma nova lei de diretrizes orçamentárias reduza drasticamente os recursos destinados à saúde, inviabilizando o projeto. Esse é um fato superveniente, devidamente comprovado, que pode justificar a revogação. Por outro lado, se a Administração simplesmente decidir que não quer mais construir o hospital, sem que tenha ocorrido nenhuma mudança relevante, a revogação seria ilegítima, pois faltaria o fato superveniente.
A distinção entre revogação e anulação é o critério decisivo que separa as alternativas. A banca explora justamente a confusão entre esses dois institutos, além de tentar induzir o candidato a aceitar a revogação sem motivação ou com base em ilegalidade. Guarde a fronteira: revogação = ato válido + fato superveniente + conveniência/oportunidade; anulação = ato ilegal + ilegalidade insanável + legalidade. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Revogação
Anulação
Pressuposto jurídico
Ato válido
Ato ilegal
Fundamento
Conveniência e oportunidade (mérito)
Ilegalidade insanável (legalidade)
Requisito essencial
Fato superveniente devidamente comprovado
Vício de legalidade no procedimento
Efeito sobre o processo
Extingue o certame válido
Extingue o certame com vício
Indenização ao vencedor
Em regra, não há direito a lucros cessantes
Pode gerar direito à indenização, conforme o caso
Extinção da licitação (art. 71)
1Revogação
Ato válido
Fato superveniente comprovado
Conveniência e oportunidade
2Anulação
Ato ilegal
Ilegalidade insanável
De ofício ou provocação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, após a homologação, surge direito subjetivo à celebração imediata do contrato, sendo vedada a revogação. Isso é incorreto. A homologação, nos termos do art. 60 da Lei nº 13.303/2016 (aplicável às estatais), constitui direito relativo à celebração do contrato, mas não um direito absoluto. Na Lei nº 14.133/2021, a homologação não impede a revogação por fato superveniente, conforme o art. 71, II e § 2º. A revogação é possível mesmo após a homologação, desde que presentes os requisitos legais. A alternativa erra ao afirmar que a revogação é vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que anulação e revogação possuem idênticos pressupostos jurídicos, diferenciando-se apenas quanto à autoridade competente. Isso é incorreto. Os pressupostos são distintos: a anulação exige ilegalidade insanável (art. 71, III), enquanto a revogação exige fato superveniente e razões de conveniência e oportunidade (art. 71, II e § 2º). A autoridade competente pode ser a mesma (a autoridade superior), mas os fundamentos são diferentes. A alternativa erra ao igualar os pressupostos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a revogação por conveniência e oportunidade exige fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida. Isso é exatamente o que dispõe o art. 71, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A revogação não é um ato discricionário ilimitado; ela depende de um fato novo, comprovado, que torne a contratação inconveniente ou inoportuna. A alternativa espelha a literalidade da lei.
Art. 71, §2Lei-14133
Art. 71 — "Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: [...] II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; [...] § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação exige demonstração de ilegalidade insanável e que a Administração deverá indenizar integralmente o licitante vencedor pelos lucros cessantes. Isso é incorreto. A ilegalidade insanável é pressuposto da anulação, não da revogação (art. 71, III). Além disso, a revogação por fato superveniente não gera, em regra, direito à indenização integral por lucros cessantes; o licitante vencedor pode ter direito ao ressarcimento de despesas comprovadas, mas não a lucros cessantes, pois não há direito adquirido à contratação. A alternativa erra ao confundir os institutos e ao impor uma indenização que não é automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode revogar a licitação a qualquer tempo e por qualquer motivo, inclusive por ilegalidade, independentemente de motivação. Isso é incorreto. A revogação exige fato superveniente comprovado e razões de conveniência e oportunidade (art. 71, II e § 2º), não podendo ocorrer a qualquer tempo ou por qualquer motivo. Além disso, a ilegalidade é pressuposto da anulação, não da revogação. E todo ato administrativo deve ser motivado, conforme o princípio da motivação (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021). A alternativa erra ao dispensar a motivação e ao permitir a revogação por ilegalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos: apresenta a revogação como se fosse anulação (exigindo ilegalidade) e a anulação como se fosse revogação (exigindo conveniência). Fique atento: revogação = ato válido + fato superveniente + conveniência/oportunidade; anulação = ato ilegal + ilegalidade insanável + legalidade. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪