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Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoModalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141075
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Determinado estado da Federação resolve realizar licitação, com fundamento na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21), para a contratação de obra de engenharia para a construção de uma nova escola. Consultada, a Procuradoria do Estado indicou que a modalidade adequada é
  1. Apregão.
  2. Bconcorrência.
  3. Cconcurso.
  4. Dtomada de preços.
  5. Eleilão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — concorrência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. A contratação de obra de engenharia para construção de escola deve ser feita pela modalidade concorrência, pois esta é a modalidade própria para obras e serviços de engenharia, conforme o art. 6º, XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021. O pregão, por sua vez, é vedado para obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia (art. 29, parágrafo único).

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece um rol taxativo de modalidades de licitação no art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A escolha da modalidade adequada depende da natureza do objeto a ser contratado. Para obras de engenharia, a concorrência é a modalidade correta, pois é definida como a modalidade para contratação de "obras e serviços comuns e especiais de engenharia". O pregão, embora seja a modalidade obrigatória para bens e serviços comuns, tem uma vedação expressa: não se aplica a obras e serviços de engenharia, salvo os serviços comuns de engenharia (como manutenção e adaptação de bens). A construção de uma escola é uma obra de engenharia, não um serviço comum, portanto o pregão não é cabível.

A concorrência é a modalidade mais formal e ampla, utilizada para contratações de grande vulto ou de objetos complexos, como obras de engenharia. Ela segue o rito procedimental comum (art. 17) e admite diversos critérios de julgamento, como menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto. No caso de uma obra de construção de escola, a concorrência é a modalidade que garante a ampla competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa, considerando a complexidade e o valor envolvidos.

É importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 extinguiu as modalidades "tomada de preços" e "convite", que existiam na Lei nº 8.666/1993. Portanto, a alternativa D (tomada de preços) está incorreta, pois essa modalidade não existe mais no ordenamento jurídico atual. O concurso (alternativa C) é utilizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, não para obras. O leilão (alternativa E) é utilizado para alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis, não para contratação de obras.

A pegadinha desta questão está em confundir a regra do pregão com a da concorrência. Muitos candidatos podem pensar que, por ser uma obra, o pregão seria a modalidade adequada, mas a lei é clara ao vedar o pregão para obras de engenharia. A banca explora exatamente essa confusão entre as modalidades e seus objetos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra do pregão (obrigatório para bens e serviços comuns) ao caso de uma obra de engenharia. A construção de uma escola é uma obra, e o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente o pregão para obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia. Fique atento: obra ≠ serviço comum de engenharia.

1Pregão
Bens e serviços comuns
Vedado para obras de engenharia
Exceto serviços comuns de engenharia
2Concorrência
Obras e serviços de engenharia
Rito comum (art. 17)
3Concurso
Trabalho técnico, científico ou artístico
4Leilão
Alienação de bens
5Diálogo competitivo
Objeto complexo
Modalidades (art. 28)
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Modalidades (art. 28): Pregão (Bens e serviços comuns, Vedado para obras de engenharia, Exceto serviços comuns de engenharia); Concorrência (Obras e serviços de engenharia, Rito comum (art. 17)); Concurso (Trabalho técnico, científico ou artístico); Leilão (Alienação de bens); Diálogo competitivo (Objeto complexo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. No entanto, o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente o uso do pregão para obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia (como manutenção e adaptação de bens). A construção de uma escola é uma obra de engenharia, portanto o pregão não é cabível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concorrência é a modalidade de licitação adequada para a contratação de obras e serviços de engenharia, conforme o art. 6º, XXXVIII, da Lei nº 14.133/2021. A construção de uma escola é uma obra de engenharia, e a concorrência é a modalidade que permite a ampla participação de interessados e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo o rito procedimental comum (art. 17) aplicável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 6º, XXXIX, da Lei nº 14.133/2021). Não se aplica à contratação de obras de engenharia, pois o objeto é a execução de uma obra, não a escolha de um trabalho intelectual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tomada de preços era uma modalidade prevista na Lei nº 8.666/1993, mas foi extinta pela Lei nº 14.133/2021. O art. 28 da nova lei elenca apenas cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Portanto, a tomada de preços não existe mais no ordenamento jurídico atual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL, da Lei nº 14.133/2021). Não se aplica à contratação de obras de engenharia, pois o objetivo é a venda de bens, não a execução de uma obra.

Gabarito: letra B

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