Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Serviços Públicos — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Serviços Públicos
Código
fc141076
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
A respeito das transformações contemporâneas na gestão dos serviços públicos,
Ao modelo de contratualização de resultados elimina a necessidade de controle administrativo e financeiro sobre a atuação dos gestores públicos, em razão da autonomia gerencial conferida pelos contratos de gestão.
Bo modelo gerencial de Administração Pública suprimiu integralmente os controles de legalidade, substituindo-os exclusivamente por mecanismos de avaliação de desempenho.
Co pluralismo institucional é incompatível com a titularidade estatal dos serviços públicos, pois a delegação de atividades a particulares implica transferência definitiva da competência administrativa.
Da horizontalização administrativa corresponde ao fortalecimento das relações hierárquicas clássicas dentro da Administração Pública direta, com centralização decisória e concentração de competências.
Ea utilizaçã{o de novas tecnologias na prestação de serviços públicos deve observar, entre outros parâmetros, os princípios da eficiência, transparência e proteção de dados pessoais.
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GabaritoE — a utilizaçã{o de novas tecnologias na prestação de serviços públicos deve observar, entre outros parâmetros, os princípios da eficiência, transparência e proteção de dados pessoais.
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Transformações contemporâneas na gestão dos serviços públicos
Gabarito: letra E. A alternativa correta reconhece que a incorporação de novas tecnologias à prestação de serviços públicos não dispensa a observância dos princípios constitucionais e legais, especialmente eficiência, transparência e proteção de dados pessoais — exatamente o que exige o art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação de proteção de dados (LGPD). As demais alternativas distorcem institutos como contratualização, modelo gerencial, pluralismo institucional e horizontalização, apresentando-os de forma incompatível com o regime jurídico-administrativo.
O enunciado trata das transformações contemporâneas na gestão dos serviços públicos, tema que envolve a evolução do modelo burocrático para o gerencial, a contratualização de resultados, a descentralização e a incorporação de novas tecnologias. É essencial compreender que essas transformações não afastam os princípios e controles que regem a Administração Pública; ao contrário, elas os reforçam, adaptando-os às novas realidades.
A contratualização de resultados, materializada no contrato de gestão, é um instrumento que amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos e entidades, mediante a fixação de metas de desempenho. Contudo, essa autonomia não elimina o controle administrativo e financeiro; pelo contrário, o contrato de gestão pressupõe um controle mais intenso de resultados, com avaliação de desempenho e responsabilização dos dirigentes. A própria Constituição, no art. 37, § 8º, condiciona a ampliação da autonomia à fixação de metas e à previsão legal de controles e critérios de avaliação.
O modelo gerencial de Administração Pública, inspirado na Nova Gestão Pública, busca maior eficiência e orientação a resultados, mas não suprime os controles de legalidade. A legalidade é princípio constitucional expresso (art. 37, caput) e permanece como limite intransponível à atuação administrativa. O que o gerencialismo faz é acrescentar mecanismos de avaliação de desempenho, sem substituir os controles jurídicos.
O pluralismo institucional refere-se à diversidade de atores (públicos e privados) que colaboram na prestação de serviços públicos, como as organizações sociais, OSCIPs e concessionárias. Essa pluralidade é compatível com a titularidade estatal dos serviços, pois a delegação a particulares transfere apenas a execução, nunca a titularidade, que permanece com o Estado. A titularidade só se transfere por lei, em casos excepcionais (serviços não exclusivos), e mesmo assim o Estado mantém o poder de regulamentação e controle.
A horizontalização administrativa é um conceito que se contrapõe à verticalização hierárquica. Refere-se à tendência de reduzir níveis hierárquicos, descentralizar decisões e promover maior flexibilidade e cooperação entre órgãos e entidades, em vez de fortalecer a centralização e a concentração de competências. A alternativa D inverte esse sentido, atribuindo à horizontalização características da verticalização.
Por fim, a utilização de novas tecnologias na prestação de serviços públicos (governo eletrônico, inteligência artificial, big data) deve observar os princípios constitucionais e legais, especialmente a eficiência (melhor uso dos recursos), a transparência (publicidade e acesso à informação) e a proteção de dados pessoais (LGPD). Essa é a única alternativa que está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois reconhece que a inovação não pode atropelar direitos fundamentais e princípios administrativos.
A banca explora a confusão entre autonomia gerencial e ausência de controle, e entre delegação de execução e transferência de titularidade. É preciso ter claro que a autonomia conferida pelos contratos de gestão é limitada e sujeita a controle de resultados, e que a delegação a particulares não retira do Estado a titularidade do serviço público.
Transformações na gestão de serviços públicos: Contratualização de resultados (Amplia autonomia gerencial, Não elimina controle (metas + avaliação)); Modelo gerencial (Agrega avaliação de desempenho, Não suprime controle de legalidade); Pluralismo institucional (Delega execução a particulares, Não transfere titularidade estatal); Horizontalização (Reduz níveis hierárquicos, Descentraliza decisões); Novas tecnologias (Eficiência, Transparência, Proteção de dados (LGPD))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a contratualização de resultados elimina a necessidade de controle administrativo e financeiro. Na verdade, o contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, mas mantém e até reforça os controles, especialmente os de resultado. A autonomia é condicionada ao cumprimento de metas e à avaliação de desempenho, como prevê o art. 37, § 8º, da CF. A banca troca "amplia autonomia" por "elimina controle", o que é uma inversão grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o modelo gerencial suprimiu integralmente os controles de legalidade é falsa. O princípio da legalidade é expresso no art. 37, caput, da CF e permanece vigente. O gerencialismo acrescenta avaliação de desempenho, mas não substitui os controles jurídicos. A palavra "integralmente" já denuncia o exagero: a legalidade é princípio basilar do regime administrativo e não pode ser suprimida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pluralismo institucional é perfeitamente compatível com a titularidade estatal dos serviços públicos. A delegação a particulares (concessão, permissão, autorização) transfere apenas a execução do serviço, não a titularidade, que permanece com o Estado. A alternativa erra ao afirmar que há "transferência definitiva da competência administrativa". A titularidade só se transfere por lei, em casos excepcionais, e mesmo assim o Estado mantém o poder de regulamentação e controle.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A horizontalização administrativa é o oposto do que a alternativa descreve. Ela corresponde à redução de níveis hierárquicos, à descentralização de decisões e à maior flexibilidade e cooperação, não ao fortalecimento das relações hierárquicas clássicas. A alternativa confunde horizontalização com verticalização, atribuindo àquela características desta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a utilização de novas tecnologias na prestação de serviços públicos deve observar, entre outros, os princípios da eficiência, transparência e proteção de dados pessoais. A eficiência é princípio constitucional expresso (art. 37, caput, CF); a transparência decorre do princípio da publicidade e do direito à informação; e a proteção de dados pessoais é garantida pela LGPD (Lei 13.709/2018). A inovação tecnológica não pode violar esses parâmetros, que são limites e diretrizes para a atuação administrativa.
Art. 1LGPD
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural."
A banca explora a ideia de que a modernização da gestão pública dispensaria controles e princípios, o que é um equívoco. As transformações contemporâneas buscam maior eficiência e transparência, mas sempre dentro do quadro de princípios e controles que garantem a legalidade e a proteção dos direitos dos cidadãos.