Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — FCC 2026
Direito Administrativo›Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio)
Código
fc141078
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Sobre o contrato de gestão no Direito Administrativo brasileiro,
Ao contrato de gestão possui natureza meramente programática e política, razão pela qual a Administração Pública não pode estabelecer indicadores objetivos de desempenho nem mecanismos formais de avaliação de resultados.
Bo contrato de gestão caracteriza instrumento voltado ao controle por resultados, mediante fixação de metas e indicadores de desempenho institucional.
Co contrato de gestão impede a aplicação dos princípios da legalidade e da impessoalidade, em razão da flexibilização gerencial própria da Administração Pública contemporânea.
Da ampliação da autonomia gerencial mediante contrato de gestão afasta a incidência dos controles interno e externo sobre a entidade contratada.
Eo contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza de concessão de serviço público, submetendo-se integralmente ao regime jurídico das concessões comuns previsto no art. 175, da Constituição Federal.
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GabaritoB — o contrato de gestão caracteriza instrumento voltado ao controle por resultados, mediante fixação de metas e indicadores de desempenho institucional.
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Contrato de gestão: controle por resultados
Gabarito: letra B. O contrato de gestão é o instrumento típico da Administração Pública gerencial, voltado ao controle por resultados: nele se fixam metas, indicadores de desempenho e critérios objetivos de avaliação, em substituição ao controle formal de meios. Essa é a essência do instituto, previsto no art. 37, § 8º, da Constituição Federal (com a redação da EC 19/98) e disciplinado, no âmbito federal, pela Lei nº 9.637/1998 (para as Organizações Sociais) e pela Lei nº 13.934/2019 (contrato de desempenho).
O contrato de gestão é um dos pilares da reforma gerencial do Estado brasileiro, inaugurada com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995) e consolidada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. A lógica é simples: em vez de controlar o processo (como fazia a administração burocrática, com controles formais e rígidos), a administração gerencial controla o resultado. O contrato de gestão materializa exatamente essa mudança: a entidade ou órgão pactua metas e indicadores de desempenho com o Poder Público e, em troca, recebe maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
É importante distinguir as duas modalidades que a doutrina chama de "contrato de gestão". A primeira é o contrato firmado entre a Administração Pública Direta e entidades privadas do terceiro setor — as Organizações Sociais (OS), disciplinadas pela Lei nº 9.637/1998. Nesse caso, o contrato formaliza a parceria para fomento e execução de atividades de interesse público (ensino, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção ambiental), com fixação de metas, prazos e critérios objetivos de avaliação de desempenho. A segunda modalidade é o contrato firmado entre a Administração Direta e entidades da Administração Indireta (autarquias e fundações) ou órgãos da própria Administração Direta, para qualificá-los como Agências Executivas — essa é a hipótese do art. 37, § 8º, da CF, hoje disciplinada pela Lei nº 13.934/2019 como "contrato de desempenho". Em ambos os casos, o núcleo é o mesmo: metas e controle de resultados.
A Constituição Federal, no art. 37, § 8º, estabelece o fundamento constitucional do instituto:
Art. 37, §8CF/88
Art. 37, § 8º — "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
A Lei nº 9.637/1998, que disciplina as Organizações Sociais, detalha o conteúdo obrigatório do contrato de gestão. O art. 7º exige que o contrato contenha: (I) especificação do programa de trabalho, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (II) estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens dos dirigentes e empregados. Ou seja, o contrato de gestão é, por definição, um instrumento de fixação de metas e indicadores — exatamente o que afirma a alternativa B.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de associar o contrato de gestão a ideias que o desvirtuam: natureza meramente programática (sem indicadores), afastamento dos princípios constitucionais, supressão dos controles interno e externo, ou equiparação à concessão de serviço público. Nenhuma dessas leituras resiste à análise do instituto. O contrato de gestão não é um mero ajuste político; é um instrumento jurídico com conteúdo obrigatório definido em lei, que exige metas objetivas e mecanismos de avaliação. Também não afasta os princípios da legalidade e da impessoalidade — ao contrário, a flexibilização gerencial opera dentro dos limites legais e constitucionais. E não elimina os controles: a entidade contratada continua sujeita ao controle interno, ao controle externo (Tribunais de Contas) e ao controle social. Por fim, o contrato de gestão com Organizações Sociais não é concessão de serviço público — é um instrumento de fomento e parceria, regido por regime próprio (Lei nº 9.637/1998), não pelo art. 175 da CF.
Guarde a fronteira decisiva: o contrato de gestão é instrumento de controle por resultados (metas + indicadores + avaliação), e não de controle formal de meios. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem — as incorretas negam ou distorcem esse núcleo, e a correta o afirma.
Critério
Contrato de Gestão (correto)
Distorções nas alternativas incorretas
Natureza jurídica
Instrumento de controle por resultados (metas + indicadores)
Mero ajuste programático/político (A) ou concessão de serviço público (E)
Conteúdo obrigatório
Fixação de metas, prazos e critérios objetivos de avaliação (indicadores de qualidade/produtividade)
Sem indicadores objetivos nem avaliação formal (A)
Princípios constitucionais
Aplica legalidade e impessoalidade (flexibilização dentro da lei)
Impede a aplicação da legalidade e impessoalidade (C)
Controles
Mantém controle interno, externo (TCU) e social; muda o objeto (resultados)
Afasta controles interno e externo (D)
Regime jurídico
Fomento/parceria (Lei nº 9.637/1998)
Submete-se ao regime de concessão do art. 175 da CF (E)
Contrato de gestão: Natureza (Controle por resultados, Metas e indicadores); Fundamento (Art. 37, §8º CF, Lei 9.637/1998 (OS)); Efeitos (Amplia autonomia gerencial, Não afasta princípios, Não elimina controles, Não é concessão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de gestão possui natureza meramente programática e política, e que a Administração não pode estabelecer indicadores objetivos de desempenho nem mecanismos formais de avaliação. É o oposto da verdade: a lei exige, como conteúdo obrigatório do contrato, a fixação de metas, prazos e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade (art. 7º, I, da Lei nº 9.637/1998). O contrato de gestão é justamente o instrumento que institucionaliza esses mecanismos — negá-los é negar a própria essência do instituto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o contrato de gestão é instrumento voltado ao controle por resultados, mediante fixação de metas e indicadores de desempenho institucional. É exatamente a definição do instituto. O art. 37, § 8º, da CF fala em "fixação de metas de desempenho"; a Lei nº 9.637/1998 exige "critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade". O controle por resultados é a marca distintiva da administração gerencial, e o contrato de gestão é seu principal instrumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de gestão impede a aplicação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. É um absurdo jurídico: a flexibilização gerencial opera dentro do ordenamento jurídico, não fora dele. A Administração Pública, inclusive quando celebra contratos de gestão, permanece submetida aos princípios do art. 37, caput, da CF — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, mas não derroga princípios constitucionais. A banca explora aqui a confusão entre "flexibilização de controles formais" (que ocorre) e "afastamento de princípios" (que não ocorre).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ampliação da autonomia gerencial afasta a incidência dos controles interno e externo sobre a entidade contratada. É falso: a entidade contratada (OS, por exemplo) continua sujeita ao controle interno da Administração, ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e ao controle social. A Lei nº 9.637/1998 prevê expressamente a fiscalização da execução do contrato pelo órgão supervisor e a prestação de contas. O controle por resultados substitui o controle formal de meios, mas não elimina o controle — apenas muda seu objeto. A banca troca "mudança de modalidade de controle" por "supressão do controle".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza de concessão de serviço público, submetendo-se ao regime do art. 175 da CF. É um erro grave de qualificação jurídica. O contrato de gestão com OS é instrumento de fomento e parceria, regido pela Lei nº 9.637/1998, e não de delegação de serviço público mediante concessão. A concessão (art. 175 da CF) é contrato administrativo típico, precedido de licitação, pelo qual o particular presta serviço público em nome do Estado, sob regime de delegação. A OS, por sua vez, exerce atividade privada de interesse público (serviço não exclusivo do Estado), em seu próprio nome, com incentivo estatal. São regimes jurídicos distintos, com fundamentos e finalidades diferentes. A banca confunde fomento com delegação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o contrato de gestão e institutos vizinhos. Na alternativa E, troca fomento por concessão (art. 175 da CF); na D, troca mudança de controle por supressão de controle; na C, troca flexibilização gerencial por afastamento de princípios. O fio condutor é sempre o mesmo: o contrato de gestão é instrumento de controle por resultados, que opera dentro do ordenamento jurídico e sem eliminar os controles. Identifique o núcleo do instituto e as distorções caem por terra.