Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc141081
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Acerca da fiscalização e gestão de contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021,
Ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual depende exclusivamente de acordo entre as partes, sendo vedada recomposição unilateral promovida pela Administração.
Ba fiscalização administrativa limita-se à conferência da execução física do objeto contratado, vedado o controle de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Ca gestão contratual contemporânea afasta a possibilidade de alterações unilaterais promovidas pela Administração Pública, em razão do princípio da consensualidade.
Dos indicadores de nível de serviço (SLAs) consistem em parâmetros objetivos destinados à aferição do desempenho contratual e podem subsidiar aplicação de penalidades.
Eo fiscal técnico do contrato possui competência exclusiva para aplicação direta das sanções administrativas contratuais, independentemente de processo administrativo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — os indicadores de nível de serviço (SLAs) consistem em parâmetros objetivos destinados à aferição do desempenho contratual e podem subsidiar aplicação de penalidades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fiscalização e gestão de contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. Os indicadores de nível de serviço (SLAs) são parâmetros objetivos para aferir o desempenho contratual e podem subsidiar a aplicação de penalidades — exatamente o que afirma a alternativa D, em linha com a sistemática da Lei nº 14.133/2021, que valoriza a gestão por resultados e o controle da execução contratual. As demais alternativas distorcem o regime jurídico dos contratos administrativos, ora negando prerrogativas da Administração, ora ampliando indevidamente os poderes do fiscal do contrato.
A gestão e a fiscalização de contratos administrativos são atividades essenciais para garantir que o objeto contratado seja executado conforme o ajustado, com qualidade e dentro dos prazos. A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, trouxe uma série de inovações nessa área, reforçando a importância do planejamento, da gestão de riscos e do controle preventivo. O art. 18, § 1º, X, da Lei nº 14.133/2021, por exemplo, exige que o estudo técnico preliminar preveja as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para a fiscalização e gestão contratual. Isso demonstra a centralidade do tema no novo regime.
A fiscalização não se limita à conferência física do objeto. Ela abrange também o controle das obrigações trabalhistas e previdenciárias do contratado, especialmente nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários (art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). A gestão contratual, por sua vez, envolve a aplicação de sanções, a alteração unilateral do contrato e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sempre com observância do devido processo legal e da motivação.
A Lei nº 14.133/2021 confere à Administração, em relação aos contratos, as prerrogativas de modificá-los unilateralmente, extingui-los, fiscalizar sua execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 104, I a IV). Essas prerrogativas, chamadas de cláusulas exorbitantes, decorrem do princípio da supremacia do interesse público e são essenciais para a boa execução contratual. No entanto, a lei também estabelece limites: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado (art. 104, § 1º), e a aplicação de sanções exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
A gestão contratual contemporânea, portanto, não afasta a possibilidade de alterações unilaterais pela Administração. Pelo contrário, a lei as prevê expressamente, como forma de adequar o contrato às finalidades de interesse público. O que a lei busca é equilibrar as prerrogativas da Administração com os direitos do contratado, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro sempre que houver alteração unilateral (art. 104, § 2º).
Os indicadores de nível de serviço (SLAs) são instrumentos de gestão que permitem aferir objetivamente o desempenho do contratado, estabelecendo metas e padrões de qualidade. Eles podem ser utilizados para subsidiar a aplicação de penalidades, desde que previstos no edital e no contrato, e são uma ferramenta importante para a gestão por resultados. A alternativa D está correta ao afirmar que os SLAs consistem em parâmetros objetivos destinados à aferição do desempenho contratual e podem subsidiar a aplicação de penalidades.
A fiscalização administrativa, por sua vez, não se limita à conferência da execução física do objeto. Ela abrange também o controle das obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários (art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa B está incorreta ao afirmar que a fiscalização se limita à conferência física do objeto, vedado o controle de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
O reequilíbrio econômico-financeiro contratual não depende exclusivamente de acordo entre as partes. A Administração pode promovê-lo unilateralmente, nos casos previstos em lei, como nas hipóteses de alteração unilateral do contrato (art. 104, § 2º) e de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (art. 124, II, 'd'). A alternativa A está incorreta ao afirmar que o reequilíbrio depende exclusivamente de acordo entre as partes, sendo vedada recomposição unilateral promovida pela Administração.
O fiscal técnico do contrato não possui competência exclusiva para aplicação direta das sanções administrativas contratuais. A aplicação de sanções exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa, e a competência para aplicá-las é da autoridade competente, não do fiscal técnico. A alternativa E está incorreta ao afirmar que o fiscal técnico possui competência exclusiva para aplicação direta das sanções, independentemente de processo administrativo.
A gestão contratual contemporânea não afasta a possibilidade de alterações unilaterais promovidas pela Administração Pública. Pelo contrário, a lei as prevê expressamente, como forma de adequar o contrato às finalidades de interesse público. A alternativa C está incorreta ao afirmar que a gestão contratual contemporânea afasta a possibilidade de alterações unilaterais, em razão do princípio da consensualidade.
Aspecto
Regra correta (Lei nº 14.133/2021)
Distorção nas alternativas
Reequilíbrio econômico-financeiro
Pode ser promovido unilateralmente pela Administração (art. 104, § 2º; art. 124, II, "d")
Alternativa A: depende exclusivamente de acordo entre as partes
Fiscalização administrativa
Abrange também obrigações trabalhistas e previdenciárias (art. 121, § 2º)
Alternativa B: limita-se à conferência física do objeto
Alterações unilaterais
Prerrogativa expressa da Administração (art. 104, I)
Alternativa C: afastada pela consensualidade
Indicadores de nível de serviço (SLAs)
Parâmetros objetivos de desempenho; subsidiam penalidades
Alternativa D: correta (gabarito)
Aplicação de sanções
Exige processo administrativo; competência da autoridade, não do fiscal técnico
Alternativa E: competência exclusiva do fiscal técnico
Gestão e fiscalização (Lei 14.133/2021): Reequilíbrio econômico-financeiro (Acordo entre as partes, Recomposição unilateral (art. 104, §2º)); Fiscalização (Objeto físico, Obrigações trabalhistas e previdenciárias); Alterações unilaterais (Prerrogativa da Administração (art. 104), Exige concordância p/ cláusulas econômicas); Sanções (Exigem processo administrativo, Fiscal técnico não aplica diretamente); Indicadores de nível de serviço (SLA) (Parâmetros objetivos de desempenho, Subsidiam penalidades)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O reequilíbrio econômico-financeiro contratual não depende exclusivamente de acordo entre as partes. A Administração pode promovê-lo unilateralmente, nos casos previstos em lei, como nas hipóteses de alteração unilateral do contrato (art. 104, § 2º) e de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (art. 124, II, 'd'). A alternativa A está incorreta ao afirmar que o reequilíbrio depende exclusivamente de acordo entre as partes, sendo vedada recomposição unilateral promovida pela Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fiscalização administrativa não se limita à conferência da execução física do objeto. Ela abrange também o controle das obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários (art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). A alternativa B está incorreta ao afirmar que a fiscalização se limita à conferência física do objeto, vedado o controle de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A gestão contratual contemporânea não afasta a possibilidade de alterações unilaterais promovidas pela Administração Pública. Pelo contrário, a lei as prevê expressamente, como forma de adequar o contrato às finalidades de interesse público. A alternativa C está incorreta ao afirmar que a gestão contratual contemporânea afasta a possibilidade de alterações unilaterais, em razão do princípio da consensualidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os indicadores de nível de serviço (SLAs) são parâmetros objetivos destinados à aferição do desempenho contratual e podem subsidiar a aplicação de penalidades. A alternativa D está correta ao afirmar exatamente isso, em conformidade com a sistemática da Lei nº 14.133/2021, que valoriza a gestão por resultados e o controle da execução contratual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fiscal técnico do contrato não possui competência exclusiva para aplicação direta das sanções administrativas contratuais. A aplicação de sanções exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa, e a competência para aplicá-las é da autoridade competente, não do fiscal técnico. A alternativa E está incorreta ao afirmar que o fiscal técnico possui competência exclusiva para aplicação direta das sanções, independentemente de processo administrativo.