Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc141082
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
No contexto da governança e da gestão de riscos em contratações públicas,
Aa matriz de alocação de riscos transfere automaticamente ao contratado todos os riscos extraordinários relacionados à execução contratual.
Ba definição do tipo de solução contratual deve considerar aspectos técnicos, econômicos e operacionais relacionados à necessidade administrativa identificada.
Ca utilização de níveis de serviço (SLAs) é vedada em contratos administrativos por comprometer a objetividade da fiscalização contratual.
Da gestão de riscos nas contratações públicas limita-se à fase de execução contratual, sendo juridicamente dispensável durante a etapa preparatória da contratação.
Eo Plano de Contratação Anual possui natureza meramente facultativa e incompatível com os princípios da governança administrativa previstos na Lei nº 14.133/2021.
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GabaritoB — a definição do tipo de solução contratual deve considerar aspectos técnicos, econômicos e operacionais relacionados à necessidade administrativa identificada.
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Governança e gestão de riscos nas contratações públicas (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A definição do tipo de solução contratual deve, de fato, considerar aspectos técnicos, econômicos e operacionais relacionados à necessidade administrativa identificada, conforme exige a fase preparatória da licitação (Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput e inciso V do § 1º). As demais alternativas distorcem institutos centrais da nova lei: a matriz de riscos não transfere automaticamente todos os riscos ao contratado, os níveis de serviço não são vedados, a gestão de riscos não se limita à execução e o Plano de Contratações Anual não é facultativo.
A Lei nº 14.133/2021 inaugurou um novo paradigma nas contratações públicas, fortemente ancorado no planejamento, na governança e na gestão de riscos. A fase preparatória, que antecede a divulgação do edital, é o momento em que a Administração deve amadurecer a decisão de contratar, identificando a necessidade, estudando as alternativas de solução e avaliando os riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual. É nesse contexto que se insere a alternativa correta: a escolha da solução contratual não é um ato discricionário puro, mas uma decisão técnica que deve considerar a viabilidade e a adequação da contratação ao interesse público.
O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 é a espinha dorsal dessa fase. Ele determina que a fase preparatória deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. O estudo técnico preliminar, por sua vez, é o instrumento que evidencia o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, permitindo a avaliação da viabilidade técnica e econômica. É exatamente o que a alternativa B afirma: a definição do tipo de solução contratual deve considerar aspectos técnicos, econômicos e operacionais relacionados à necessidade administrativa identificada.
A gestão de riscos, por sua vez, é um dever contínuo e permanente, que perpassa todo o ciclo da contratação. O art. 169 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, estruturadas em três linhas de defesa. Isso significa que a gestão de riscos não se limita à execução contratual, mas começa na fase preparatória, com a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação (art. 18, X), e se estende por toda a vigência do contrato.
A matriz de alocação de riscos é um dos instrumentos centrais dessa nova sistemática. Ela não é uma cláusula que transfere automaticamente todos os riscos ao contratado, mas sim um mecanismo de alocação eficiente e equilibrada, que define a responsabilidade de cada parte e os mecanismos para mitigar os efeitos dos sinistros. A lei é expressa ao determinar que a matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos, considerando a natureza do risco, o beneficiário das prestações e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo. A transferência automática de todos os riscos ao contratado, como afirma a alternativa A, contraria frontalmente esse desenho.
Os níveis de serviço (SLAs), por sua vez, são instrumentos de gestão contratual amplamente utilizados e incentivados pela nova lei, especialmente em contratações de serviços com obrigações de resultado. Eles permitem aferir objetivamente a qualidade da prestação, vinculando o pagamento ao cumprimento de metas e indicadores. A alternativa C, ao afirmar que sua utilização é vedada, contraria a lógica da lei, que busca justamente a objetividade na fiscalização contratual.
O Plano de Contratações Anual (PCA) é um instrumento de planejamento obrigatório, previsto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021. Ele materializa o princípio do planejamento e é a base para a elaboração dos estudos técnicos preliminares e dos editais. A alternativa E, ao afirmar que o PCA é meramente facultativo e incompatível com a governança, inverte completamente a lógica da lei, que o coloca como peça-chave do planejamento das contratações.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de fazer o candidato confundir a matriz de riscos com uma cláusula de transferência integral de riscos, quando na verdade ela é um instrumento de alocação equilibrada. A banca também explora a ideia de que a gestão de riscos seria exclusiva da execução contratual, quando a lei exige que ela seja contínua e permanente, desde o planejamento. Guarde esses dois pontos: a matriz de riscos aloca, não transfere; e a gestão de riscos é contínua, não se limita a uma fase.
Critério
Matriz de Alocação de Riscos (A)
Gestão de Riscos (D)
Plano de Contratações Anual (E)
Natureza
Instrumento de alocação equilibrada e eficiente
Prática contínua e permanente
Instrumento obrigatório de planejamento
Fase de incidência
Definição contratual (alocação caso a caso)
Todas as fases (preparatória, licitação e execução)
Fase preparatória (planejamento anual)
Efeito
Não transfere automaticamente todos os riscos ao contratado
Não se limita à execução contratual
Base para estudos técnicos e editais
Governança nas contratações (Lei 14.133/2021)
1Fase preparatória (art. 18)
Solução contratual
aspectos técnicos, econômicos e operacionais
Estudo técnico preliminar
Análise de riscos da licitação
2Gestão de riscos (art. 169)
Contínua e permanente
Três linhas de defesa
Não se limita à execução
3Matriz de riscos (art. 22, §1º)
Alocação eficiente e equilibrada
Não transfere tudo ao contratado
4Níveis de serviço (SLA)
Permitidos e incentivados
Objetividade na fiscalização
5Plano de Contratações Anual (art. 12, VII)
Obrigatório
Base do planejamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A matriz de alocação de riscos não transfere automaticamente ao contratado todos os riscos extraordinários. A lei determina que a matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos, estabelecendo a responsabilidade de cada parte e os mecanismos para mitigar os efeitos dos sinistros. A transferência automática de todos os riscos ao contratado contraria o art. 22, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que exige uma alocação equilibrada e eficiente, considerando a natureza do risco e a capacidade de cada parte de gerenciá-lo.
Art. 22, §1Lei-14133
Art. 22, § 1º — "A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual."
A alternativa erra ao usar o termo "automaticamente" e "todos os riscos", pois a alocação é feita caso a caso, de forma negociada e refletida no contrato, e não de forma automática e integral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o comando do art. 18, caput, da Lei nº 14.133/2021, que exige que a fase preparatória aborde "todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação". A definição do tipo de solução contratual, portanto, deve considerar os aspectos técnicos (viabilidade da solução), econômicos (custo-benefício, orçamento) e operacionais (capacidade de execução, manutenção, assistência técnica) relacionados à necessidade administrativa identificada.
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação."
O estudo técnico preliminar, previsto no art. 18, § 1º, V, reforça essa exigência ao determinar o "levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar". A alternativa está em perfeita sintonia com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A utilização de níveis de serviço (SLAs) não é vedada, mas sim incentivada pela Lei nº 14.133/2021. Os SLAs são instrumentos de gestão contratual que permitem aferir objetivamente a qualidade da prestação, vinculando o pagamento ao cumprimento de metas e indicadores. A lei, ao contrário do que afirma a alternativa, busca justamente a objetividade na fiscalização contratual, e os níveis de serviço são um dos meios para alcançá-la. A alternativa erra ao afirmar que os SLAs comprometem a objetividade, quando na verdade a promovem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A gestão de riscos nas contratações públicas não se limita à fase de execução contratual. O art. 169 da Lei nº 14.133/2021 determina que as contratações públicas deverão submeter-se a "práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo". Além disso, o art. 18, X, exige que a fase preparatória inclua a "análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual". A gestão de riscos, portanto, começa no planejamento e se estende por toda a vigência do contrato, sendo juridicamente indispensável em todas as fases.
Art. 169Lei-14133
Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: [...]"
A alternativa erra ao afirmar que a gestão de riscos é dispensável na etapa preparatória, quando a lei expressamente a exige nessa fase.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Plano de Contratações Anual (PCA) não é facultativo, mas sim um instrumento obrigatório de planejamento, previsto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021. Ele materializa o princípio do planejamento e é a base para a elaboração dos estudos técnicos preliminares e dos editais. A alternativa erra ao afirmar que o PCA é meramente facultativo e incompatível com a governança, quando na verdade ele é peça-chave da governança das contratações, assegurando o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias [...]"
A alternativa inverte a lógica da lei, que coloca o PCA como instrumento central do planejamento e da governança.