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Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — FCC 2026

Direito AdministrativoTerceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio)
Código
fc141084
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
No que se refere ao regime jurídico das Organizações Sociais e às parcerias disciplinadas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil,
  1. Ao Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do modelo das Organizações Sociais, condicionando-o à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
  2. Bas Organizações Sociais estão dispensadas de observar critérios objetivos de seleção de pessoal e contratação de terceiros, ainda que recebam recursos públicos.
  3. Co Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil extinguiu os mecanismos de controle externo sobre recursos públicos transferidos às entidades privadas parceiras.
  4. Do acordo de cooperação previsto na legislação brasileira pressupõe necessariamente repasse de recursos financeiros à entidade parceira.
  5. Ea qualificação como Organização Social transfere automaticamente à entidade privada a titularidade do serviço público anteriormente desempenhado pelo Estado.
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GabaritoA — o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do modelo das Organizações Sociais, condicionando-o à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime jurídico das Organizações Sociais e o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Gabarito: letra A. O STF, no julgamento da ADI 1.923, reconheceu a constitucionalidade do modelo das Organizações Sociais, condicionando-o à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), especialmente quando há dispêndio de recursos públicos. As demais alternativas distorcem o regime jurídico das OS e das parcerias da Lei nº 13.019/2014.

O tema central é o Terceiro Setor: entidades privadas, sem fins lucrativos, que colaboram com o Estado na prestação de atividades de interesse social, mediante vínculo formal de parceria. Elas não integram a Administração Pública (nem direta, nem indireta), mas, por receberem recursos públicos, submetem-se a um regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público. Isso significa que a flexibilidade do setor privado não é absoluta: o núcleo essencial dos princípios do art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) incide sobre a aplicação dos recursos públicos, ainda que a entidade não precise realizar licitação ou concurso público nos moldes da Administração.

A ADI 1.923 é o marco jurisprudencial que define esse equilíbrio. O STF entendeu que as OS, por integrarem o Terceiro Setor, não se submetem ao dever de licitar — o que seria uma quebra da lógica de flexibilidade do setor privado. Contudo, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, seu regime jurídico deve ser informado pelo núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, de modo que suas contratações observem regulamento próprio com regras objetivas e impessoais. Essa mesma lógica se estende à Lei nº 13.019/2014 (MROSC), mesmo após as alterações da Lei nº 13.204/2015, que revogou dispositivos que exigiam regramento próprio para compras — a lacuna legislativa não afasta a incidência dos princípios constitucionais sobre o dispêndio de recursos públicos.

A Lei nº 13.019/2014 disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), estabelecendo três instrumentos: o termo de colaboração (parceria proposta pela Administração, com transferência de recursos), o termo de fomento (parceria proposta pela OSC, com transferência de recursos) e o acordo de cooperação (parceria que não envolve transferência de recursos financeiros). O MROSC também prevê mecanismos de controle, como o chamamento público, a prestação de contas e a fiscalização pelo órgão gestor, além da sujeição ao controle dos Tribunais de Contas.

A distinção que importa para esta questão é entre qualificação e titularidade do serviço público. A qualificação como OS (ou OSCIP) é um ato administrativo que habilita a entidade a firmar parceria com o Poder Público, mas não transfere a titularidade do serviço público — o Estado permanece titular, e a entidade apenas colabora na execução de atividades de interesse público (serviços não exclusivos do Estado). A transferência de titularidade só ocorreria por meio de concessão ou permissão de serviço público, institutos distintos da parceria do Terceiro Setor.

A pegadinha da banca está em explorar o senso comum de que "quem recebe dinheiro público deve seguir todas as regras da Administração" (o que levaria a marcar a letra B) ou de que "a parceria sempre envolve repasse de recursos" (o que levaria a marcar a letra D). O critério decisivo é: recursos públicos não afastam os princípios constitucionais, mas também não impõem a licitação/concurso; e a parceria pode ou não envolver transferência de recursos, dependendo do instrumento. É exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.

Critério

Organizações Sociais (OS)

Marco Regulatório das OSC (MROSC)

Fundamento legal

Lei nº 9.637/1998

Lei nº 13.019/2014

Instrumento de parceria

Contrato de gestão

Termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação

Transferência de recursos

Sim, mediante contrato de gestão

Depende do instrumento: colaboração/fomento (sim) e acordo de cooperação (não)

Controle sobre recursos públicos

Incidência do núcleo essencial dos princípios do art. 37 da CF/88 (STF – ADI 1.923)

Prestação de contas, fiscalização pelo gestor e controle pelos Tribunais de Contas

Titularidade do serviço público

Permanece com o Estado (não transfere)

Permanece com o Estado (não transfere)

Terceiro Setor
  • 1Natureza
    • Entidade privada sem fins lucrativos
    • Não integra a Administração
    • Regime privado derrogado pelo público
  • 2Princípios (art. 37, caput)
    • Incidem sobre recursos públicos
    • Não exige licitação/concurso
    • Exige critérios objetivos e impessoais
  • 3Instrumentos (Lei 13.019/2014)
    • Termo de colaboração
      • proposta pela Administração, com repasse
    • Termo de fomento (proposta pela OSC, com repasse)
    • Acordo de cooperação (sem repasse financeiro)
  • 4Qualificação
    • Habilita a parceria
    • Não transfere titularidade do serviço
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o entendimento firmado pelo STF na ADI 1.923. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade do modelo das Organizações Sociais, mas impôs condicionantes: o procedimento de qualificação, a celebração do contrato de gestão e a seleção de pessoal devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF/88. O trecho da ementa citado no material de apoio é claro: as OS "não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar", mas, "por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput)". Portanto, a constitucionalidade é condicionada, não incondicional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as OS estão dispensadas de observar critérios objetivos de seleção de pessoal e contratação de terceiros, ainda que recebam recursos públicos. O erro está na palavra "dispensadas": o STF, na ADI 1.923, entendeu exatamente o contrário — as OS não precisam realizar concurso público nem licitação, mas devem observar processo seletivo objetivo e impessoal e regulamento próprio com regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. A dispensa é do procedimento formal (concurso/licitação), não dos critérios de impessoalidade e objetividade. A banca troca "dispensa do procedimento" por "dispensa dos critérios", o que é uma inversão grave.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o MROSC extinguiu os mecanismos de controle externo sobre recursos públicos transferidos às entidades privadas parceiras. Isso é falso: a Lei nº 13.019/2014, ao contrário, reforça os mecanismos de controle. Ela estabelece a prestação de contas detalhada (arts. 64 e 65), a fiscalização pelo gestor da parceria, a sujeição ao controle dos Tribunais de Contas e a responsabilização das entidades e dirigentes. O controle externo é uma garantia constitucional (art. 70 da CF/88) e não poderia ser extinto por lei ordinária. A alternativa inverte a lógica do MROSC, que é justamente ampliar a transparência e o controle sobre as parcerias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o acordo de cooperação pressupõe necessariamente repasse de recursos financeiros. Isso contraria a definição legal. O acordo de cooperação é o instrumento de parceria que não envolve transferência de recursos financeiros — é utilizado para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco mediante a execução de atividade ou projeto, mas sem repasse de verbas. Os instrumentos que envolvem transferência de recursos são o termo de colaboração e o termo de fomento. A banca troca a característica do acordo de cooperação pela dos outros dois instrumentos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a qualificação como OS transfere automaticamente a titularidade do serviço público à entidade privada. Isso é falso. A qualificação como OS é um ato administrativo que habilita a entidade a firmar contrato de gestão com o Poder Público, mas não transfere a titularidade do serviço público — o Estado permanece titular, e a entidade apenas colabora na execução de atividades de interesse público (serviços não exclusivos do Estado). A transferência de titularidade só ocorreria por meio de concessão ou permissão de serviço público, institutos distintos da parceria do Terceiro Setor. A alternativa confunde "execução" com "titularidade" e "qualificação" com "delegação".

Gabarito: letra A — a única que reflete corretamente o entendimento do STF sobre as Organizações Sociais e o regime das parcerias do MROSC.

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