Questão de Direito Administrativo — Funções, Cargos e Empregos Públicos — FCC 2026
Direito Administrativo›Funções, Cargos e Empregos Públicos
Código
fc141089
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
No que diz respeito aos cargos, empregos e funções públicas, analise os seguintes itens:
I. Todo cargo público possui função, pois não se admite um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor.
II. O ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário.
III. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser usados para atividades burocráticas ou operacionais.
Está correto o que se afirma em
AIII, apenas.
BII, apenas.
CI e III, apenas.
DI, II e III.
EI e II, apenas.
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GabaritoE — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cargo, emprego e função pública: distinções essenciais
Gabarito: letra E — corretos os itens I e II. Todo cargo público tem função, pois a função é o conjunto de atribuições que a Administração confere ao servidor, e o ocupante de emprego público tem vínculo contratual regido pela CLT, enquanto o ocupante de cargo público tem vínculo estatutário. O item III está incorreto porque os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podendo ser usados para atividades burocráticas ou operacionais (CF, art. 37, V).
A distinção entre cargo, emprego e função pública é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a banca explora exatamente as fronteiras conceituais entre esses três institutos. Vamos entender cada um com profundidade.
Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. O ocupante do cargo público é o servidor público, submetido a um regime jurídico estatutário (legal), ou seja, o vínculo é de natureza legal, não contratual. O cargo pode ser efetivo (provido mediante concurso público) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração).
Emprego público é o vínculo contratual estabelecido entre os servidores celetistas e as entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). O ocupante do emprego público é o empregado público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com vínculo de natureza contratual e trabalhista. A criação do emprego público também depende de lei e exige concurso público para o provimento.
Função pública é o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores. Todo cargo e todo emprego público possui uma função, pois não se admite um lugar na Administração sem a predeterminação das tarefas do servidor. A função que não corresponde a um cargo ou emprego é chamada de função autônoma, que pode ser:
Função de confiança: exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinada apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
Função temporária: contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
A Constituição Federal, no art. 37, V, estabelece a regra sobre funções de confiança e cargos em comissão:
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
O STF já decidiu que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico (ADI 3602/GO). Ou seja, os cargos em comissão não podem ser usados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais — essa é a pegadinha do item III.
A tabela abaixo resume as diferenças:
Critério
Cargo Público
Emprego Público
Função Pública
Ocupante
Servidor público
Empregado público
Servidor designado
Regime
Estatutário (legal)
Celetista (CLT)
Estatutário ou especial
Vínculo
Natureza legal
Natureza contratual
Natureza legal ou contratual
Provimento
Concurso (efetivo) ou livre nomeação (comissão)
Concurso público
Designação (confiança) ou contratação (temporária)
Atribuições
Definidas em lei
Definidas em lei
Direção, chefia e assessoramento (confiança) ou temporárias
Guarde a fronteira entre cargo, emprego e função: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O item I testa a relação cargo-função; o item II testa o regime jurídico; o item III testa a destinação dos cargos em comissão.
Cargo, emprego e função
1Cargo público
Vínculo estatutário
Concurso ou livre nomeação
2Emprego público
Vínculo contratual (CLT)
Concurso público
3Função pública
Todo cargo tem função
Função autônoma
De confiança (direção, chefia, assessoramento)
Temporária (excepcional interesse)
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Item I — ✅ Correto
O item afirma que todo cargo público possui função, pois não se admite um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Isso está correto. A função é o conjunto de atribuições que a Administração confere aos órgãos, cargos, empregos ou agentes públicos. Todo cargo ou emprego público possui uma função, pois é a função que define as tarefas que o servidor deve desempenhar. A doutrina é pacífica: "todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo" — as funções autônomas (de confiança e temporárias) existem sem corresponder a um cargo.
Item II — ✅ Correto
O item afirma que o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário. Isso está correto. O emprego público é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com vínculo de natureza contratual e trabalhista. O cargo público é regido por estatuto (regime estatutário), com vínculo de natureza legal. Essa é a distinção clássica entre os dois institutos.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser usados para atividades burocráticas ou operacionais. A primeira parte está correta, mas a segunda é falsa. O art. 37, V, da CF é expresso: os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O STF já decidiu que é inconstitucional a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais (ADI 3602/GO). A banca explora exatamente essa pegadinha: apresenta a regra correta e acrescenta uma exceção que não existe.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido do art. 37, V, da CF. O item III começa certo (direção, chefia e assessoramento) e termina errado ("podendo ser usados para atividades burocráticas ou operacionais"). O candidato desatento lê a primeira parte, reconhece a regra e marca como correto. Mas a palavra-chave é "apenas" — os cargos em comissão destinam-se exclusivamente a direção, chefia e assessoramento. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪