Questão de Direito Administrativo — Abuso de Poder: Excesso de Poder e Desvio de Finalidade (Poderes da Administração) — FCC 2026
Direito Administrativo›Abuso de Poder: Excesso de Poder e Desvio de Finalidade (Poderes da Administração)
Código
fc141090
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
No que concerne aos poderes administrativos,
Aa atuação do agente público com abuso de poder, por qualquer de suas formas, submete sua conduta à revisão, judicial ou administrativa.
Bpara o exercício do poder de polícia, a Administração não pode, por meios próprios, pôr em execução suas decisões, devendo recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Cos poderes administrativos correspondem a faculdade da Administração, sendo, portanto, considerados renunciáveis.
Do poder disciplinar apresenta vasto campo de incidência, abrangendo, inclusive, as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina administrativa.
Eo poder regulamentar constitui prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais, seja para complementar as leis, seja para alterá-las.
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GabaritoA — a atuação do agente público com abuso de poder, por qualquer de suas formas, submete sua conduta à revisão, judicial ou administrativa.
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Poderes administrativos e abuso de poder
Gabarito: letra A. O abuso de poder, em suas duas formas — excesso de poder (vício de competência) e desvio de finalidade (vício de finalidade) —, configura ilegalidade e, por isso, submete a conduta do agente ao controle administrativo (pela própria Administração, por autotutela) e ao controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). É exatamente essa revisibilidade que a alternativa A enuncia.
Os poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público conferidas à Administração para que ela alcance o interesse público. São, na verdade, poderes-deveres: a Administração não apenas pode, mas deve exercê-los. Daí decorre uma característica fundamental: são irrenunciáveis e intransferíveis (embora possam ser delegados, nos limites legais). O exercício desses poderes, contudo, não é livre — encontra limites na lei e na finalidade pública. Quando o agente ultrapassa esses limites, incide em abuso de poder, que se manifesta de duas formas:
Excesso de poder: o agente atua fora dos limites de sua competência (ex.: autoridade aplica pena de demissão quando a lei só lhe permite suspensão). É um vício quanto ao elemento competência do ato.
Desvio de poder (ou de finalidade): o agente atua dentro de sua competência, mas com finalidade diversa da prevista em lei (ex.: remover servidor para puni-lo, quando a remoção deveria atender ao interesse público). É um vício quanto ao elemento finalidade.
Ambas as formas configuram ilegalidade, pois o ato praticado com abuso de poder é nulo. E é justamente por ser ilegal que o ato se sujeita ao controle: a própria Administração pode anulá-lo (autotutela — Súmula 473 do STF, que consagra o dever de anular os atos ilegais), e o Poder Judiciário pode ser provocado para anulá-lo (CF, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Esse controle é amplo e alcança tanto os atos comissivos quanto os omissivos.
A banca, nesta questão, explora exatamente as características e limites de cada poder administrativo. Para acertar, é preciso dominar: (1) a irrenunciabilidade dos poderes; (2) o alcance do poder disciplinar (atinge servidores e, excepcionalmente, particulares com vínculo especial); (3) o poder de polícia e seus atributos (autoexecutoriedade, coercibilidade, discricionariedade); (4) o poder regulamentar (não pode alterar a lei, apenas complementá-la). A alternativa A é a única que enuncia uma consequência jurídica correta e genérica do abuso de poder.
Forma de Abuso de Poder
Conceito
Elemento do Ato Viciado
Exemplo
Excesso de poder
Agente atua fora dos limites de sua competência
Competência
Autoridade aplica pena de demissão quando a lei só permite suspensão
Desvio de poder (ou de finalidade)
Agente atua dentro da competência, mas com finalidade diversa da prevista em lei
Finalidade
Remover servidor para puni-lo, quando a remoção deveria atender ao interesse público
Abuso de poder: Excesso de poder (vício de competência, agente fora dos limites legais); Desvio de finalidade (vício de finalidade, agente busca fim diverso do legal); Controle (Administrativo (autotutela), Judicial (art. 5º, XXXV))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. O abuso de poder, seja por excesso (incompetência) ou por desvio de finalidade, é ilegalidade e, portanto, sujeita o ato ao controle administrativo (a própria Administração pode anulá-lo, com base no poder de autotutela) e ao controle judicial (qualquer interessado pode provocar o Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF). A doutrina é pacífica: o abuso de poder é vício que torna o ato nulo, e a nulidade pode ser declarada tanto pela via administrativa quanto pela judicial. A alternativa espelha essa regra com precisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva está incorreta. O poder de polícia é dotado do atributo da autoexecutoriedade, que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia autorização judicial. Exemplos clássicos: apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento, demolição de obra irregular. A autoexecutoriedade, contudo, não é absoluta — quando a medida envolver coação sobre a liberdade ou propriedade de forma que a lei exija intervenção judicial, a Administração deve recorrer ao Judiciário. Mas a regra é a possibilidade de execução direta, e não a necessidade de prévio controle judicial, como afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva está incorreta. Os poderes administrativos são irrenunciáveis, pois constituem poderes-deveres: a Administração não pode abrir mão deles, sob pena de responsabilização do agente por omissão. A renúncia configuraria violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A doutrina é unânime em afirmar que os poderes administrativos são instrumentais e obrigatórios, não meras faculdades renunciáveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A assertiva está incorreta. O poder disciplinar é o poder de punir internamente os agentes públicos que cometem infrações no exercício de suas funções. Seu campo de incidência, em regra, limita-se aos servidores públicos e, excepcionalmente, a particulares que mantenham vínculo especial com a Administração (ex.: alunos de escola pública, detentos em presídios). A alternativa erra ao afirmar que o poder disciplinar abrange "particulares não sujeitos à disciplina administrativa" — ou seja, particulares sem qualquer vínculo com a Administração. Para esses, a Administração não exerce poder disciplinar, mas sim poder de polícia (quando regula atividades privadas) ou poder de impor sanções contratuais (quando há contrato administrativo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assertiva está incorreta na parte final. O poder regulamentar é a prerrogativa de editar atos normativos gerais (decretos, regulamentos) para fiel execução das leis. Ele complementa a lei, detalhando-a, mas nunca pode alterá-la — não pode inovar na ordem jurídica criando direitos ou obrigações não previstos em lei. A alternativa erra ao afirmar que o poder regulamentar serve "para alterá-las". Essa é uma distinção clássica: o regulamento é ato infralegal, subordinado à lei; se a alterar, será inválido por violação ao princípio da legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os limites de cada poder. Na letra E, o erro está em "alterá-las" — o regulamento complementa, nunca altera a lei. Na letra D, o erro está em "particulares não sujeitos à disciplina administrativa" — o poder disciplinar só alcança quem tem vínculo com a Administração. Na letra B, a pegadinha é inverter o atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia. Fique atento a essas inversões: elas são o padrão da FCC nesse tema.