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Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026

Direito AdministrativoGeral
Código
fc141099
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
CI (CM P Prudente)
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 e alterações),
  1. Ana ação por improbidade administrativa não poderá ser formulado, em caráter antecedente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, por expressa vedação legal.
  2. Bcabe, exclusivamente, ao Ministério Público, a representação à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
  3. Ca comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
  4. Dna ação de improbidade administrativa, se houver mais de um réu, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
  5. Ea autoridade administrativa rejeitará a representação para que seja instaurada investigação para apurar ato de improbidade que não contiver as formalidades estabelecidas na mencionada lei, impedindo, essa rejeição, a representação ao Ministério Público.
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GabaritoC — a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Improbidade Administrativa: procedimento administrativo e indisponibilidade de bens

Gabarito: letra C. A comissão processante deve dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar ato de improbidade, conforme o art. 15 da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas distorcem regras específicas da lei, especialmente sobre a indisponibilidade de bens (art. 16) e a representação (art. 14).

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, disciplina tanto o procedimento administrativo investigativo quanto a ação judicial sancionatória. No âmbito administrativo, qualquer pessoa pode representar à autoridade competente para que seja instaurada investigação (art. 14), e a comissão processante, uma vez instaurado o procedimento, deve comunicar sua existência ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas (art. 15). Essa comunicação é um dever legal que visa permitir que esses órgãos de controle acompanhem a apuração e, se necessário, adotem as providências de suas respectivas competências.

Já no âmbito judicial, o art. 16 da LIA trata da medida cautelar de indisponibilidade de bens, que pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, para garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito. A Lei nº 14.230/2021 trouxe importantes alterações nesse dispositivo, como a exigência de demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, a possibilidade de decretação sem oitiva prévia do réu em situações excepcionais, e a vedação de que a somatória dos valores indisponibilizados ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ou enriquecimento ilícito.

A banca explora justamente a confusão entre as regras do procedimento administrativo e as do processo judicial, além de inverter o conteúdo de dispositivos específicos. Para resolver a questão, é fundamental conhecer a literalidade dos arts. 14, 15 e 16 da LIA, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A alternativa correta é a que reproduz fielmente o dever de comunicação da comissão processante previsto no art. 15.

Art. 15Lei-8429

Art. 15 — "A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade."

Lei de Improbidade (LIA)
  • 1Procedimento administrativo
    • Representação (art. 14)
      • Qualquer pessoa
      • Rejeição não impede MP
    • Comissão processante (art. 15)
      • Comunica MP e Tribunal de Contas
  • 2Ação judicial
    • Indisponibilidade (art. 16)
      • Pedido antecedente ou incidente
      • Soma não supera dano indicado
    • Legitimidade (art. 17)
      • MP (regra)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não pode ser formulado pedido de indisponibilidade de bens em caráter antecedente, o que contraria o art. 16, caput, da LIA. A lei expressamente permite o pedido em caráter antecedente ou incidente. A banca inverte o conteúdo do dispositivo, que é uma das principais alterações da Lei nº 14.230/2021.

Art. 16Lei-8429

Art. 16 — "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que cabe exclusivamente ao Ministério Público a representação à autoridade administrativa. Isso é incorreto, pois o art. 14, caput, da LIA estabelece que qualquer pessoa pode representar. A legitimidade para representar não é exclusiva do MP; o que é exclusivo (em regra) é o ajuizamento da ação de improbidade, conforme o art. 17, caput, da LIA.

Art. 14Lei-8429

Art. 14 — "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 15, caput, da LIA. A comissão processante tem o dever legal de dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar ato de improbidade. Essa comunicação permite que esses órgãos acompanhem a apuração e, se for o caso, adotem as providências cabíveis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a somatória dos valores indisponibilizados pode superar o montante indicado na petição inicial. Isso contraria o art. 16, § 5º, da LIA, que veda expressamente essa possibilidade. A banca inverte o conteúdo do dispositivo, que estabelece um limite para a soma dos valores declarados indisponíveis.

Art. 16, §5Lei-8429

Art. 16, § 5º — "Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a rejeição da representação impede a representação ao Ministério Público. Isso é incorreto, pois o art. 14, § 2º, da LIA estabelece expressamente que a rejeição não impede a representação ao MP. A banca inverte o conteúdo do dispositivo, que visa garantir que a apuração não seja obstada por vício formal da representação.

Art. 14, §2Lei-8429

Art. 14, § 2º — "A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei."

A questão exige o conhecimento preciso dos arts. 14, 15 e 16 da LIA, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A pegadinha central é a inversão do conteúdo dos dispositivos, especialmente no que se refere à possibilidade de pedido antecedente de indisponibilidade (art. 16), à legitimidade para representar (art. 14) e ao efeito da rejeição da representação (art. 14, § 2º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da LIA. Nesta questão, ela trocou o conteúdo do art. 16 (que permite o pedido antecedente) e do art. 14, § 2º (que diz que a rejeição não impede a representação ao MP). Fique atento a essas inversões clássicas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a LIA, foque na literalidade dos arts. 14 a 18, que tratam do procedimento administrativo e judicial. Memorize os pontos-chave: quem pode representar (qualquer pessoa), o dever de comunicação da comissão (art. 15), os requisitos da indisponibilidade (art. 16) e a legitimidade para a ação (art. 17).

Gabarito: letra C

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