Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026
Direito Administrativo›Geral
Código
fc141100
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
CI (CM P Prudente)
De acordo com a Lei nº 9.784/1999 e alterações (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessando, sendo que a competência é
Arenunciável, pois pode ser objeto de delegação a outros órgãos ou titulares, se não houver impedimento legal, sendo que a autoridade delegante não poderá revogar esse ato de delegação.
Birrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Crenunciável, pois permitida a delegação a outros órgãos ou titulares e, em caráter excepcional, será permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior.
Dirrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, vedada delegação e avocação.
Eirrenunciável, sendo que um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência a outros órgãos, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados.
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GabaritoB — irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência no processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999)
Gabarito: letra B. A competência administrativa é irrenunciável e se exerce pelos órgãos aos quais foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos — exatamente o que dispõe o art. 11 da Lei nº 9.784/1999. A alternativa B reproduz com fidelidade o texto legal, enquanto as demais distorcem a regra ao tratar a competência como renunciável, inverter o sentido da delegação ou vedar institutos que a lei expressamente admite.
A competência administrativa é o conjunto de atribuições que a lei confere a cada órgão ou agente público para o exercício de suas funções. Diferentemente do que ocorre no direito privado, em que a capacidade pode ser objeto de renúncia, no direito administrativo a competência é irrenunciável e inderrogável: ela é conferida em benefício do interesse público, e não em proveito do titular do órgão. Isso significa que o agente público não pode, por sua própria vontade, abrir mão das atribuições que a lei lhe conferiu, nem transferi-las a terceiros sem expressa previsão legal.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, consagra essa regra no art. 11, ao mesmo tempo em que admite duas exceções expressas: a delegação e a avocação. A delegação é a transferência do exercício da competência a outro órgão ou titular, e a avocação é o chamamento, pela autoridade superior, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Ambos os institutos são excepcionais e devem observar os requisitos legais.
A delegação, prevista no art. 12, pode ser feita a órgãos ou titulares ainda que não hierarquicamente subordinados, desde que não haja impedimento legal e que seja conveniente por razões de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Já a avocação, prevista no art. 15, exige caráter excepcional, motivos relevantes devidamente justificados e pressupõe hierarquia (a autoridade superior avoca competência de órgão inferior). O art. 13, por sua vez, enumera as matérias que não podem ser objeto de delegação: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A banca explora exatamente a confusão entre os institutos e seus requisitos. A alternativa correta é a que reproduz a literalidade do art. 11, enquanto as incorretas apresentam distorções como: afirmar que a competência é renunciável, inverter a hierarquia na avocação, vedar a delegação e a avocação, ou condicionar a delegação à subordinação hierárquica. O candidato que domina o texto legal e a lógica dos institutos identifica a correta sem dificuldade.
Art. 11Lei-9784
Art. 11 — "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."
Guarde a tríade: irrenunciabilidade (regra) + delegação (exceção, sem exigência de hierarquia) + avocação (exceção, com exigência de hierarquia). É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.
Afirma que a competência é renunciável, o que contraria frontalmente o art. 11 da Lei nº 9.784/1999, que a declara irrenunciável. Além disso, a alternativa contém outra distorção: diz que a autoridade delegante não poderá revogar o ato de delegação, quando o art. 14, § 2º, da mesma lei estabelece exatamente o contrário — o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. A banca inverte o sentido do dispositivo para confundir o candidato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o art. 11 da Lei nº 9.784/1999: a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. A alternativa acerta ao reconhecer a regra da irrenunciabilidade e, ao mesmo tempo, as exceções legais. É a única que espelha fielmente o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao afirmar que a competência é renunciável, contrariando o art. 11. Além disso, inverte o sentido da avocação: o art. 15 da Lei nº 9.784/1999 permite a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (a autoridade superior avoca competência de órgão inferior), e não o contrário, como sugere a alternativa ao falar em "avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente superior". A banca troca os sujeitos da relação hierárquica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a competência é irrenunciável, mas erra ao dizer que é vedada a delegação e a avocação. A Lei nº 9.784/1999 expressamente admite ambos os institutos como exceções à irrenunciabilidade (arts. 12 e 15). A alternativa transforma a exceção em proibição, contrariando o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a competência é irrenunciável, mas erra ao condicionar a delegação à subordinação hierárquica. O art. 12 da Lei nº 9.784/1999 é expresso ao permitir a delegação a outros órgãos ou titulares "ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados". A exigência de hierarquia é própria da avocação, não da delegação. A banca troca os requisitos dos dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos da delegação e da avocação. Lembre-se: a delegação não exige hierarquia (pode ser para órgão não subordinado), enquanto a avocação exige hierarquia (a autoridade superior avoca competência de órgão inferior). Além disso, a competência é sempre irrenunciável — qualquer alternativa que a trate como renunciável está errada. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre competência na Lei nº 9.784/1999, decore a tríade: irrenunciável (art. 11) + delegação sem hierarquia (art. 12) + avocação com hierarquia (art. 15). E lembre-se do rol do art. 13 (matérias que não podem ser delegadas): atos normativos, decisão de recursos e competência exclusiva. Essa é a espinha dorsal do tema.