Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026
Direito Administrativo›Geral
Código
fc141103
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Em conformidade com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010 e alterações), a revisão na esfera administrativa, quanto à validade de norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais
Aatuais, sendo permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral da época, se declarem nulas situações plenamente constituídas.
Bda época, sendo permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Catuais, sendo obrigatório que, com base em mudança posterior de orientação geral da época, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Dda época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Eda época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações ainda que não plenamente constituídas.
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GabaritoD — da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Revisão administrativa e segurança jurídica na LINDB
Gabarito: letra D. O art. 24 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) determina que a revisão quanto à validade de norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. A alternativa D espelha exatamente essa regra: orientações da época + vedação de invalidação retroativa.
A questão cobra a literalidade do art. 24 da LINDB, dispositivo introduzido pela Lei nº 13.655/2018, que reforça o princípio da segurança jurídica no âmbito da atuação administrativa, controladora e judicial. A lógica do dispositivo é clara: quando um ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa já teve sua produção completada — ou seja, já produziu efeitos e consolidou situações jurídicas —, a revisão de sua validade deve considerar o contexto interpretativo vigente à época em que foi praticado, e não as orientações que surgiram posteriormente. Isso impede que mudanças de entendimento (jurisprudencial, administrativo ou doutrinário) retroajam para desconstituir situações que se consolidaram legitimamente sob a égide da interpretação então dominante.
O parágrafo único do art. 24 define o que se considera "orientações gerais": as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral, em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Ou seja, não é qualquer entendimento isolado que protege a situação consolidada — é preciso que haja uma orientação geral, estável e reconhecida.
Na prática, imagine que um município tenha concedido uma licença de funcionamento a um estabelecimento comercial com base em interpretação consolidada da legislação urbanística. Anos depois, a Administração muda seu entendimento e passa a considerar aquela licença inválida. Pelo art. 24, essa invalidação é vedada: a revisão deve considerar as orientações gerais da época da concessão, e a mudança posterior de orientação não pode retroagir para declarar inválida uma situação plenamente constituída. O mesmo raciocínio se aplica a contratos administrativos, processos e normas administrativas.
A pegadinha da banca está na inversão dos dois elementos centrais do dispositivo: (1) o momento das orientações gerais (da época × atuais) e (2) a permissão ou vedação de invalidação retroativa (permitido × vedado). A alternativa correta combina "da época" com "vedado". As demais alternativas embaralham essas combinações para confundir o candidato que não domina a literalidade do art. 24.
Art. 24LINDB
Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas"
Parágrafo único — "Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público"
Guarde a combinação exata: orientações da época + vedação de invalidação retroativa. É exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.
Revisão de validade (art. 24 LINDB)
1Orientação geral
Da época da produção
Vedado usar mudança posterior
2Situação protegida
Plenamente constituída
Não alcança situações não consolidadas
3O que são orientações gerais
Atos públicos de caráter geral
Jurisprudência majoritária
Prática administrativa reiterada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a revisão levará em conta as orientações atuais. O art. 24 determina que serão consideradas as orientações gerais da época em que a norma foi produzida. Além disso, a alternativa diz que é "permitido" declarar nulas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior — o que contraria frontalmente a vedação expressa do dispositivo. A banca inverte os dois elementos: troca "da época" por "atuais" e "vedado" por "permitido".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao mencionar as orientações "da época", mas erra ao afirmar que é "permitido" declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação. O art. 24 é expresso: é vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. A alternativa troca a vedação por permissão — armadilha clássica de inversão do verbo decisivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, ao dizer que a revisão levará em conta as orientações atuais (quando o correto é "da época"); segundo, ao afirmar que é "obrigatório" declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação. O dispositivo não impõe obrigação alguma de invalidação — pelo contrário, veda expressamente essa invalidação retroativa. A alternativa combina os dois erros mais graves.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 24 da LINDB: a revisão levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. É a única alternativa que acerta os dois elementos centrais do dispositivo: o momento das orientações (da época) e a proibição de retroatividade prejudicial (vedado).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao mencionar as orientações "da época" e a vedação de invalidação, mas erra ao estender a proteção a situações "ainda que não plenamente constituídas". O art. 24 protege apenas as situações plenamente constituídas — ou seja, aquelas que já se consolidaram juridicamente. Situações ainda não plenamente constituídas não gozam dessa proteção contra mudança posterior de orientação geral. A alternativa amplia indevidamente o alcance da norma.
A regra de ouro para a prova: o art. 24 da LINDB protege a segurança jurídica ao impedir que mudanças de interpretação retroajam para desconstituir situações consolidadas. Memorize a combinação "orientações da época + vedado + situações plenamente constituídas" — é exatamente essa tríade que a banca explora.