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Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026

Direito AdministrativoGeral
Código
fc141105
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
No que concerne ao processo administrativo, com relação ao ato de delegação de competência, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999 e alterações (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal),
  1. Ao ato de delegação especificará, dentre outros elementos previstos na lei, o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
  2. Ba edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
  3. Co ato de delegação é irrevogável.
  4. Da decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação.
  5. Eum órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência a outros órgãos somente quando estes lhe sejam hierarquicamente subordinados.
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GabaritoA — o ato de delegação especificará, dentre outros elementos previstos na lei, o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de competência na Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra A. O ato de delegação deve especificar, entre outros elementos, o recurso cabível, e pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei: a edição de atos normativos e a decisão de recursos administrativos são indelegáveis (art. 13, I e II), o ato de delegação é revogável a qualquer tempo (art. 14, § 2º) e a delegação pode ser feita a órgãos não hierarquicamente subordinados (art. 12).

A delegação de competência é um instrumento de organização administrativa que permite a um órgão ou seu titular transferir parte de suas atribuições a outro órgão ou titular, com fundamento no poder hierárquico. A competência, em regra, é irrenunciável e exercida pelo órgão a que foi atribuída como própria, mas a lei admite exceções: a delegação e a avocação. A delegação transfere o exercício da competência, não a titularidade — o delegante continua responsável e pode, a qualquer tempo, revogar a delegação. É um ato discricionário, pois a autoridade avalia a conveniência e oportunidade de delegar, desde que não haja impedimento legal e que a medida seja conveniente em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

A Lei nº 9.784/1999 estabelece os requisitos e limites da delegação. O art. 12 autoriza a delegação a órgãos ou titulares ainda que não hierarquicamente subordinados, o que demonstra que a hierarquia não é requisito para a delegação (diferentemente da avocação, que exige subordinação). O art. 13 veda a delegação de três matérias: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva. O art. 14, por sua vez, disciplina a forma do ato de delegação: deve ser publicado no meio oficial, especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração, os objetivos e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. O § 2º do art. 14 é expresso ao afirmar que o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

A lógica do legislador é clara: a delegação é a regra, e a indelegabilidade é a exceção. As vedações do art. 13 protegem a hierarquia e a legalidade — a edição de atos normativos é função típica do titular da competência, a decisão de recursos administrativos é decorrência da hierarquia (cada instância deve decidir seus recursos, sob pena de se extinguir uma instância recursal) e as matérias de competência exclusiva são reservadas por lei a determinado órgão ou autoridade, não podendo ser transferidas. A banca explora exatamente essas exceções e a revogabilidade do ato, tentando fazer o candidato confundir a regra com as exceções.

Art. 12, §1Lei-9784

Art. 12 — "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial"

Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:

I — a edição de atos de caráter normativo;

II — a decisão de recursos administrativos;

III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade"

Art. 14, § 1º — "O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada"

Art. 14, § 2º — "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante"

Guarde o tripé da delegação: (1) pode ser feita a órgão não subordinado; (2) não pode recair sobre atos normativos, recursos administrativos e matérias exclusivas; (3) é revogável a qualquer tempo. É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Delegação

Avocação

Exigência de hierarquia

Não exige (pode ser a órgão não subordinado)

Exige (órgão hierarquicamente inferior)

Matérias vedadas

Atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva

Não se aplica (instituto distinto)

Revogabilidade

Revogável a qualquer tempo

Transferência

Transfere o exercício da competência (não a titularidade)

Retoma o exercício da competência

1Requisitos
Publicação no meio oficial
Especificar matérias e poderes
Indicar recurso cabível
Pode conter ressalva
2Vedações (art. 13)
Atos normativos
Recursos administrativos
Competência exclusiva
3Características
Não exige hierarquia
Revogável a qualquer tempo
Transfere exercício, não titularidade
Delegação de competência (Lei 9.784/1999)
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Delegação de competência (Lei 9.784/1999): Requisitos (Publicação no meio oficial, Especificar matérias e poderes, Indicar recurso cabível, Pode conter ressalva); Vedações (art. 13) (Atos normativos, Recursos administrativos, Competência exclusiva); Características (Não exige hierarquia, Revogável a qualquer tempo, Transfere exercício, não titularidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. O ato de delegação deve especificar, entre outros elementos, o recurso cabível, e a lei permite expressamente que o ato contenha ressalva de exercício da atribuição delegada — ou seja, o delegante pode reservar para si parte do exercício da atribuição, não transferindo integralmente a competência. É a literalidade do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A edição de atos de caráter normativo é vedada como objeto de delegação, conforme o art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999. A alternativa inverte a regra: apresenta como possível o que a lei proíbe expressamente. A razão da vedação é que a edição de atos normativos é função típica do titular da competência, decorrente do poder regulamentar, e não pode ser transferida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. A alternativa afirma o contrário, que seria irrevogável. A revogabilidade é característica essencial da delegação, pois o delegante não perde a titularidade da competência e pode, a qualquer momento, retomar o exercício dela.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão de recursos administrativos é vedada como objeto de delegação, conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999. A alternativa apresenta como possível o que a lei proíbe. A razão é que o recurso administrativo é decorrência da hierarquia: cada instância deve decidir seus próprios recursos, sob pena de se extinguir uma instância recursal se a autoridade superior delegasse a decisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A delegação pode ser feita a órgãos ou titulares ainda que não hierarquicamente subordinados, conforme o art. 12 da Lei nº 9.784/1999. A alternativa impõe um requisito de subordinação hierárquica que a lei não exige. A hierarquia é requisito apenas para a avocação, não para a delegação — essa é uma distinção clássica entre os dois institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre delegação e avocação. Na delegação, não se exige hierarquia (art. 12); na avocação, exige-se que o órgão avocado seja hierarquicamente inferior (art. 15). A alternativa E tenta fazer o candidato aplicar o requisito da avocação à delegação. Além disso, as alternativas B e D invertem as vedações do art. 13, apresentando como delegáveis matérias que a lei proíbe expressamente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A

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