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Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026

Direito AdministrativoGeral
Código
fc141112
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Com relação aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 12.232/2010 e alterações (contratação de serviços de publicidade), em conformidade com seus termos, as propostas técnicas serão analisadas e julgadas por
  1. Acomissão permanente ou especial, constituída apenas por membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que nenhum deles poderá manter vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
  2. Bsubcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 5 membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que nenhum deles poderá manter vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
  3. Ccomissão permanente, constituída por, pelo menos, 3 membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que nenhum deles poderá manter vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
  4. Dcomissão especial, constituída por, pelo menos, 5 membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
  5. Esubcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.
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GabaritoE — subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Subcomissão técnica na licitação de serviços de publicidade (Lei 12.232/2010)

Gabarito: letra E. As propostas técnicas na contratação de serviços de publicidade são analisadas e julgadas por subcomissão técnica constituída por, pelo menos, 3 membros formados em comunicação, publicidade ou marketing (ou que atuem em uma dessas áreas), sendo que pelo menos 1/3 (um terço) deles não poderá manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação — exatamente o que a alternativa E descreve. A regra está na Lei 12.232/2010, que disciplina o procedimento licitatório específico para serviços de publicidade prestados por agências de propaganda.

A Lei 12.232/2010 foi editada para dar tratamento próprio à contratação de serviços de publicidade, que possui peculiaridades em relação à licitação comum. Uma dessas peculiaridades está na estrutura de julgamento: enquanto na licitação tradicional o julgamento das propostas é feito por uma comissão de licitação (permanente ou especial), na licitação de publicidade há uma divisão de funções entre a comissão e a subcomissão técnica.

O processamento e o julgamento da licitação como um todo são conduzidos por comissão técnica ou especial. Contudo, a análise e o julgamento das propostas técnicas — que envolvem o plano de comunicação publicitária e as demais informações técnicas — são atribuídos a uma subcomissão técnica, com composição e requisitos próprios. Essa subcomissão deve ser formada por, no mínimo, três membros com formação ou atuação em comunicação, publicidade ou marketing, e pelo menos um terço deles não pode ter vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade licitante.

A exigência de que parte dos membros não tenha vínculo com a Administração licitante visa garantir a imparcialidade e a tecnicidade do julgamento, evitando que interesses internos ou relações de subordinação influenciem a avaliação das propostas. É uma forma de assegurar o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa, princípios que regem toda licitação.

Na prática, a subcomissão técnica é escolhida por sorteio, em sessão pública, a partir de uma relação de nomes previamente cadastrados, com no mínimo o triplo do número de integrantes necessários. Essa sistemática reforça a transparência e a impessoalidade do processo.

A pegadinha da banca está em trocar os elementos da regra: o número de membros (3, não 5), a denominação do órgão julgador (subcomissão técnica, não comissão permanente ou especial) e a proporção de membros sem vínculo (1/3, não todos nem nenhum). Guarde a tríade: subcomissão técnica + 3 membros + 1/3 sem vínculo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que a análise é feita por comissão permanente ou especial e que nenhum dos membros pode ter vínculo com o órgão licitante. A regra da Lei 12.232/2010 é diversa: o julgamento das propostas técnicas cabe à subcomissão técnica, e apenas 1/3 dos membros precisa ser desvinculado — não a totalidade. A comissão permanente ou especial atua no processamento e julgamento geral da licitação, mas não na análise das propostas técnicas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao mencionar a subcomissão técnica, mas erra no número de membros: exige pelo menos 5, quando a lei exige pelo menos 3. Além disso, impõe que nenhum membro tenha vínculo com o órgão, quando a exigência é de que pelo menos 1/3 seja desvinculado. A alternativa mistura elementos corretos com exigências mais rígidas do que as legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao denominar o órgão julgador como comissão permanente — o correto é subcomissão técnica. Embora acerte no número de membros (3) e na formação/atuação em comunicação, publicidade ou marketing, a alternativa impõe que nenhum membro tenha vínculo com o órgão, quando a lei exige apenas 1/3 desvinculado. A troca do órgão e a rigidez excessiva tornam a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao denominar o órgão como comissão especial — o correto é subcomissão técnica. A alternativa acerta no número de membros (5) e na proporção de 1/3 sem vínculo, mas a denominação está errada. A comissão especial é o órgão que processa e julga a licitação em geral, não aquele que analisa as propostas técnicas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra da Lei 12.232/2010: as propostas técnicas são analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por pelo menos 3 membros formados em comunicação, publicidade ou marketing (ou que atuem em uma dessas áreas), sendo que pelo menos 1/3 deles não poderá manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação. Todos os elementos estão corretos e na medida exata da lei.

A regra de ouro para a prova: na licitação de publicidade, o julgamento das propostas técnicas é feito por subcomissão técnica com 3 membros da área, dos quais 1/3 sem vínculo com o órgão licitante. Não confunda com a comissão de licitação (permanente ou especial), que cuida do restante do procedimento.

Gabarito: letra E

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