Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026
Direito Administrativo›Geral
Código
fc141117
Banca
FCC
Órgão
CM Pres Prudente
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
Nos termos do Decreto Federal nº 9.094/2017, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, a diretriz da
Aatuação descentralizada na expedição de atestados.
Bpresunção de boa-fé.
Cexigência de reconhecimento de firma em todos os requerimentos.
Dvedação ao compartilhamento de informações.
Eutilização obrigatória de linguagem técnica e especializada.
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GabaritoB — presunção de boa-fé.
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Decreto nº 9.094/2017: diretrizes nas relações com os usuários dos serviços públicos
Gabarito: letra B. O Decreto nº 9.094/2017, que regulamenta a Lei nº 13.460/2017, estabelece como diretriz a ser observada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, a presunção de boa-fé — diretriz que também consta expressamente no art. 5º, II, da Lei nº 13.460/2017 (Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público).
O Decreto nº 9.094/2017 é o instrumento que, no âmbito federal, regulamenta a Lei nº 13.460/2017, dispondo sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratificando a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e instituindo a Carta de Serviços ao Usuário. A lei de regência, por sua vez, elenca um rol de diretrizes que os agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem observar para assegurar ao usuário a adequada prestação dos serviços.
A presunção de boa-fé do usuário (art. 5º, II, da Lei nº 13.460/2017) é uma diretriz que inverte o ônus da desconfiança: em vez de tratar o cidadão como potencial fraudador, a Administração deve presumir que ele age de boa-fé, salvo prova em contrário. Essa diretriz se conecta diretamente com a lógica de desburocratização e simplificação que permeia o Decreto nº 9.094/2017 — se o usuário é presumidamente de boa-fé, não se justificam exigências documentais excessivas, como o reconhecimento de firma em todos os requerimentos.
Na prática, isso significa que, ao apresentar um requerimento ou documento, o usuário não precisa, em regra, comprovar a autenticidade de sua assinatura por meio de reconhecimento de firma — a exigência só é admitida em caso de dúvida fundada de autenticidade. A diretriz também se reflete na vedação à exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada (art. 5º, XV, da Lei nº 13.460/2017).
A banca explora exatamente a confusão entre o que é diretriz do Decreto nº 9.094/2017 e o que é prática burocrática que o próprio decreto visa eliminar. As alternativas incorretas descrevem, em sua maioria, comportamentos que contrariam a lógica de simplificação e desburocratização do diploma — como a exigência de reconhecimento de firma ou a vedação ao compartilhamento de informações — ou que não correspondem a diretrizes previstas no texto normativo.
Guarde o critério decisivo: o Decreto nº 9.094/2017 e a Lei nº 13.460/2017 formam um microssistema de proteção e defesa do usuário de serviço público, orientado pela simplificação, pela boa-fé e pela eliminação de formalidades desnecessárias. É com essa chave de leitura que as alternativas devem ser analisadas.
Diretrizes (Lei 13.460/2017): Presunção de boa-fé do usuário; Atuação integrada e sistêmica; Compartilhamento de informações; Linguagem simples e compreensível; Exigência de reconhecimento de firma (só com dúvida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "atuação descentralizada na expedição de atestados". O que a lei prevê, como direito básico do usuário (art. 6º, V, da Lei nº 13.460/2017), é a "atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade". A banca troca o termo "integrada e sistêmica" por "descentralizada", invertendo o sentido: a diretriz busca justamente a integração entre órgãos para facilitar a vida do usuário, e não a descentralização de competências.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A presunção de boa-fé é, de fato, uma das diretrizes expressamente previstas no art. 5º, II, da Lei nº 13.460/2017, que o Decreto nº 9.094/2017 regulamenta. O texto legal é claro:
Art. 5Lei-13460
Art. 5º — "O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: [...] II — presunção de boa-fé do usuário"
Essa diretriz é a espinha dorsal da simplificação: se o usuário é presumidamente de boa-fé, a Administração não pode tratá-lo como suspeito, exigindo comprovações excessivas ou tratamentos discriminatórios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a diretriz seria a "exigência de reconhecimento de firma em todos os requerimentos". Isso é exatamente o oposto do que determina o ordenamento. O art. 5º, IX, da Lei nº 13.460/2017 veda a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade. O Decreto nº 9.094/2017, na mesma linha, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no País. A banca inverte a regra: a exigência é a exceção, não a diretriz.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa propõe a "vedação ao compartilhamento de informações" como diretriz. O que a lei determina é justamente o contrário: o art. 5º, XIII, da Lei nº 13.460/2017 prevê, como diretriz, a "aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações". O compartilhamento de informações entre órgãos é ferramenta de desburocratização, e não algo a ser vedado — sempre observada a proteção de dados pessoais (art. 6º, IV, da mesma lei).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa sugere a "utilização obrigatória de linguagem técnica e especializada". A diretriz legal é diametralmente oposta: o art. 5º, XIV, da Lei nº 13.460/2017 determina a "utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos". A linguagem técnica e especializada dificultaria o acesso do cidadão comum aos serviços públicos, contrariando a finalidade de proteção e defesa do usuário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido das diretrizes de simplificação. Repare no padrão: as alternativas incorretas (C, D e E) descrevem exatamente as práticas burocráticas que o Decreto nº 9.094/2017 e a Lei nº 13.460/2017 buscam eliminar — exigência de firma, vedação ao compartilhamento e linguagem técnica. A alternativa A, por sua vez, troca um termo-chave do dispositivo ("integrada e sistêmica" por "descentralizada"). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que imponha mais burocracia ou restrição ao usuário: a lógica do microssistema é sempre de simplificação e presunção de boa-fé. 💪