Questão de Direito Administrativo — Organização Administrativa dos Municípios — FCC 2026
Direito Administrativo›Organização Administrativa dos Municípios
Código
fc141962
Banca
FCC
Órgão
DPE MA
Ano
2026
Cargo
DP MA
Determinado Secretário Municipal, no exercício de sua competência, praticou um ato administrativo discricionário, concedendo a um particular uma autorização de uso de bem público para a realização de um evento cultural em uma praça. O ato, embora emitido pela autoridade competente e com objeto e finalidade lícitos, não foi devidamente motivado por escrito, em desacordo com a exigência legal. O evento ocorreu na data prevista, e o ato exauriu completamente seus efeitos. Um mês depois, um novo Secretário assumiu a pasta e, ao revisar os atos da gestão anterior, deparou-se com a referida autorização. Considerando a teoria dos atos administrativos,
Ao ato é perfeitamente válido, pois, por ser discricionário, o mérito administrativo relativo à conveniência e oportunidade da autorização dispensa a necessidade de motivação, um requisito aplicável apenas aos atos vinculados.
Bo ato é anulável por vício de forma. No entanto, como seus efeitos já se exauriram, tanto a anulação quanto a revogação se tornam juridicamente inócuas. A única medida cabível é a apuração de eventual responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação.
Co ato é nulo por vício de forma. Em razão disso, o novo Secretário deve, obrigatoriamente, proceder à sua anulação, com efeitos ex tunc, declarando a ilegalidade do evento e tornando o particular obrigado a ressarcir o erário por eventuais lucros obtidos com o uso da praça.
Do ato é anulável por vício de forma (ausência de motivação). Contudo, como seus efeitos já se exauriram, a revogação por motivo de conveniência e oportunidade é a medida cabível, operando efeitos ex nunc para registrar a discordância da nova gestão com o critério anterior.
Eo ato possui um vício de forma sanável. Portanto, o novo Secretário pode realizar a convalidação do ato, editando uma nova portaria com a motivação que deveria ter constado no ato original, para garantir sua plena regularidade e segurança jurídica.
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GabaritoB — o ato é anulável por vício de forma. No entanto, como seus efeitos já se exauriram, tanto a anulação quanto a revogação se tornam juridicamente inócuas. A única medida cabível é a apuração de eventual responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação.
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Anulação de ato administrativo por vício de forma (ausência de motivação)
Gabarito: letra B. O ato administrativo praticado sem a motivação exigida por lei é anulável por vício de forma, pois a motivação é requisito de validade do ato, seja ele vinculado ou discricionário. Contudo, como o ato já exauriu seus efeitos (o evento ocorreu), a anulação torna-se juridicamente inócua, restando apenas a apuração de responsabilidade do agente que o praticou. A base legal está no art. 53 da Lei 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de anular seus atos ilegais.
A motivação é a exteriorização dos motivos, ou seja, a exposição escrita dos pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato. Ela é um requisito de validade do ato administrativo, aplicável tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários. A ausência de motivação, quando esta é exigida por lei, configura vício de forma, que torna o ato anulável. A doutrina e a legislação, como o art. 50 da Lei 9.784/1999, exigem a motivação para atos que neguem, limitem ou afetem direitos, como é o caso da autorização de uso de bem público.
A anulação é o desfazimento do ato por vício de legalidade, com efeitos retroativos (ex tunc). No entanto, quando o ato já exauriu seus efeitos, a anulação não consegue desfazer o que já foi consumado. No caso, o evento cultural já ocorreu, e a autorização de uso da praça já produziu todos os seus efeitos. Assim, a anulação seria inócua, pois não há como retroagir para desfazer o evento. A única medida cabível é a apuração da responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação.
A revogação, por sua vez, é o desfazimento do ato válido por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc (não retroativos). No caso, o ato é ilegal (vício de forma), portanto não cabe revogação, mas sim anulação. Além disso, a revogação também não seria cabível porque o ato já se exauriu, e a revogação pressupõe um ato ainda eficaz. A convalidação, por fim, é a correção de vícios sanáveis, como os de competência e de forma, mas apenas quando a forma não for essencial à validade do ato. No caso, a motivação é essencial, pois é exigida por lei, e o ato já se exauriu, não havendo o que convalidar.
A distinção entre anulação e revogação é crucial: a anulação incide sobre atos ilegais, com efeitos ex tunc; a revogação incide sobre atos legais, com efeitos ex nunc. A convalidação, por sua vez, incide sobre atos ilegais com vícios sanáveis, com efeitos ex tunc. No caso, o ato é ilegal (vício de forma), mas já exauriu seus efeitos, tornando a anulação inócua. A banca explora exatamente essa distinção, tentando confundir o candidato com a possibilidade de revogação ou convalidação.
Guarde a fronteira entre anulação, revogação e convalidação: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A anulação é para atos ilegais, a revogação para atos legais e a convalidação para vícios sanáveis. No caso, o ato é ilegal, mas já exauriu seus efeitos, tornando a anulação inócua.
Critério
Anulação
Revogação
Convalidação
Incidência
Atos ilegais (vício de forma, motivo, objeto, finalidade)
Atos legais (por conveniência e oportunidade)
Atos ilegais com vícios sanáveis (competência, forma não essencial)
Efeitos
Ex tunc (retroativos)
Ex nunc (não retroativos)
Ex tunc (retroativos)
Cabimento no caso
Inócua, pois o ato já exauriu seus efeitos (evento ocorreu)
Não cabível, pois o ato é ilegal e já exauriu efeitos
Não cabível, pois a motivação é essencial e o ato já se exauriu
Medida residual
Apuração de responsabilidade funcional do agente
—
—
Desfazimento do ato: Anulação (ato ilegal) (Efeitos ex tunc, Inócua se exaurido); Revogação (ato legal) (Efeitos ex nunc, Não cabe em ato ilegal); Convalidação (vício sanável) (Efeitos ex tunc, Motivação é essencial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato discricionário dispensa motivação, o que é falso. A motivação é requisito de validade de todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário. A discricionariedade recai sobre o mérito (conveniência e oportunidade), não sobre a forma ou a motivação. A ausência de motivação, quando exigida por lei, configura vício de forma, tornando o ato anulável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ato é anulável por vício de forma, pois a motivação é requisito de validade. No entanto, como o ato já exauriu seus efeitos, a anulação se torna inócua, pois não há como desfazer o que já foi consumado. A única medida cabível é a apuração de responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação. A alternativa está correta ao afirmar que tanto a anulação quanto a revogação se tornam inócuas, restando apenas a apuração de responsabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ato é nulo e que o novo Secretário deve obrigatoriamente anulá-lo, com efeitos ex tunc, tornando o particular obrigado a ressarcir o erário. O vício de forma (ausência de motivação) torna o ato anulável, não nulo. Além disso, como o ato já exauriu seus efeitos, a anulação seria inócua, e não há previsão de ressarcimento automático por lucros obtidos com o uso da praça.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação por conveniência e oportunidade é a medida cabível, com efeitos ex nunc. A revogação incide sobre atos legais, não sobre atos ilegais. No caso, o ato é ilegal (vício de forma), portanto a medida cabível seria a anulação, não a revogação. Além disso, a revogação também não seria cabível porque o ato já se exauriu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o vício de forma é sanável e que o novo Secretário pode convalidar o ato. A convalidação é cabível para vícios de forma e competência, mas apenas quando a forma não for essencial à validade do ato. No caso, a motivação é essencial, pois é exigida por lei, e o ato já exauriu seus efeitos, não havendo o que convalidar.