Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica) — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica)
Código
fc142335
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT
De acordo com o julgamento do mandado de injunção de nº 7.452/DF pelo Supremo Tribunal Federal, estendeu-se a aplicação das regras protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a:
Acasais homoafetivos femininos e mulheres transexuais e travestis, independentemente de relações intrafamiliares.
Bcasais homoafetivos masculinos nas relações intrafamiliares, apenas.
Ccasais homoafetivos masculinos e mulheres transexuais e travestis nas relações intrafamiliares.
Dcasais homoafetivos de mulheres transexuais ou travestis, independentemente de relações intrafamiliares.
Emulheres transexuais e travestis independentemente de relações intrafamiliares.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — casais homoafetivos masculinos e mulheres transexuais e travestis nas relações intrafamiliares.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Maria da Penha: aplicação a casais homoafetivos e pessoas trans
Gabarito: letra C. O STF, no julgamento do MI 7.452/DF, estendeu a aplicação das regras protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis, nas relações intrafamiliares. A decisão reconhece que a proteção da lei se fundamenta na condição de pessoa vulnerável em contexto de violência doméstica e familiar, independentemente do sexo biológico ou da orientação sexual, desde que presente o vínculo familiar ou doméstico.
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme seu art. 1º. O conceito de "mulher" para fins de proteção da lei foi ampliado pela jurisprudência do STF e do STJ para abranger não apenas as mulheres cisgênero, mas também as mulheres transexuais e travestis, bem como as mulheres em relações homoafetivas. O julgamento do MI 7.452/DF, em especial, consolidou o entendimento de que a proteção legal alcança também os casais homoafetivos masculinos, desde que a violência ocorra no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto.
A decisão do STF se baseia na interpretação conforme a Constituição do art. 5º da Lei Maria da Penha, que define as hipóteses de violência doméstica e familiar. O dispositivo legal, em seu parágrafo único, estabelece que as relações pessoais mencionadas na lei independem de orientação sexual. Assim, a proteção legal não se limita a relações heteroafetivas, mas se estende a todas as relações íntimas de afeto, incluindo as homoafetivas, e a todas as pessoas que se identificam como mulheres, incluindo as trans e travestis.
A distinção central que a questão explora é entre a aplicação da lei a pessoas trans e travestis (que é ampla, independentemente de relações intrafamiliares, pois se baseia na identidade de gênero feminina) e a aplicação a casais homoafetivos masculinos (que exige a presença de vínculo familiar ou doméstico, pois não se enquadram no conceito de "mulher" da lei). O MI 7.452/DF estendeu a proteção aos casais homoafetivos masculinos apenas nas relações intrafamiliares, enquanto para mulheres trans e travestis a proteção é mais ampla, pois elas são consideradas "mulheres" para todos os fins da lei.
A pegadinha da banca está em confundir a amplitude da proteção: enquanto a alternativa C corretamente limita a extensão aos casais homoafetivos masculinos às relações intrafamiliares, as demais alternativas ou ampliam indevidamente essa extensão (como as alternativas A, D e E) ou a restringem incorretamente (como a alternativa B). A chave é lembrar que a proteção a pessoas trans e travestis é incondicionada, mas a proteção a casais homoafetivos masculinos depende do vínculo familiar.
Critério
Mulheres transexuais e travestis
Casais homoafetivos masculinos
Condição para proteção
Identidade de gênero feminina (independentemente de vínculo familiar)
Vínculo familiar/doméstico ou de afeto (relação intrafamiliar)
Fundamento
Enquadram-se no conceito de "mulher" da lei
Extensão jurisprudencial (MI 7.452/DF)
Alcance da proteção
Amplo (incondicionado)
Restrito (exige relação intrafamiliar)
Lei Maria da Penha (MI 7.452/DF)
1Mulheres trans e travestis
Proteção ampla
Independe de vínculo familiar
2Casais homoafetivos femininos
Proteção ampla
Independe de vínculo familiar
3Casais homoafetivos masculinos
Proteção condicionada
Exige relação intrafamiliar
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que a proteção se estende a casais homoafetivos femininos e mulheres transexuais e travestis, independentemente de relações intrafamiliares. O erro está em incluir os casais homoafetivos femininos sem a exigência de vínculo familiar. Embora a proteção a mulheres trans e travestis seja de fato independente de relações intrafamiliares, a extensão a casais homoafetivos (sejam femininos ou masculinos) exige a presença de relação doméstica, familiar ou de afeto. A alternativa generaliza indevidamente a proteção, ignorando o requisito do vínculo para casais homoafetivos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa restringe a proteção a casais homoafetivos masculinos apenas nas relações intrafamiliares, omitindo a extensão a mulheres transexuais e travestis. O erro está na exclusão dessas pessoas, que são expressamente abrangidas pela decisão do STF. A alternativa é incompleta, pois a proteção a mulheres trans e travestis é um dos pontos centrais do MI 7.452/DF, e sua omissão torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta ao afirmar que a proteção se estende a casais homoafetivos masculinos e mulheres transexuais e travestis nas relações intrafamiliares. A decisão do STF no MI 7.452/DF reconheceu que a Lei Maria da Penha se aplica a casais homoafetivos masculinos quando a violência ocorre no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, e a mulheres transexuais e travestis, que são consideradas "mulheres" para fins de proteção legal. A alternativa espelha exatamente o teor da decisão, sem ampliar ou restringir indevidamente o alcance.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que a proteção se estende a casais homoafetivos de mulheres transexuais ou travestis, independentemente de relações intrafamiliares. O erro está em generalizar a proteção a todos os casais homoafetivos, inclusive os masculinos, sem a exigência de vínculo familiar. A decisão do STF limita a extensão a casais homoafetivos masculinos às relações intrafamiliares, e a alternativa ignora essa limitação, ampliando indevidamente o alcance da proteção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa afirma que a proteção se estende a mulheres transexuais e travestis independentemente de relações intrafamiliares, mas omite a extensão a casais homoafetivos masculinos. O erro está na exclusão desses casais, que são expressamente abrangidos pela decisão do STF no MI 7.452/DF. A alternativa é incompleta, pois a extensão a casais homoafetivos masculinos é um dos pontos centrais da decisão, e sua omissão torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a proteção a pessoas trans e travestis (que é ampla, independentemente de vínculo familiar) e a proteção a casais homoafetivos masculinos (que exige relação intrafamiliar). O candidato que confunde esses dois âmbitos de proteção tende a marcar alternativas que ampliam ou restringem indevidamente o alcance da decisão. Lembre-se: para mulheres trans e travestis, a proteção é incondicionada; para casais homoafetivos masculinos, depende do vínculo familiar.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Maria da Penha, atente-se ao sujeito protegido: a lei protege a "mulher" em situação de violência doméstica e familiar, e a jurisprudência ampliou esse conceito para incluir mulheres trans, travestis e mulheres em relações homoafetivas. A extensão a casais homoafetivos masculinos, porém, é mais restrita, exigindo vínculo familiar. Memorize essa distinção para não errar em questões similares.