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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006 — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialTópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006
Código
fc142343
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT

Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 1.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), pois foi surpreendido na posse de 100 g de maconha, 360 g de cocaína e 520 g de crack, em local conhecido como ponto de tráfico. Próximo a ele estava o adolescente Mateus que, segundo narrado pelos policiais, teria gritado "molhou" ao avistar a polícia. Realizada a audiência de instrução, restou provado que Leonardo estava no local vendendo drogas, que era seu primeiro dia de trabalho no tráfico e que Mateus, já conhecido dos meios policiais, exercia a função de "olheiro", alertando sobre a chegada da polícia. Ao proferir a sentença, o juiz condenou Leonardo nos termos da denúncia. Considerando a primariedade e os bons antecedentes de Leonardo, aplicou a pena-base no mínimo legal para os delitos de associação e corrupção de menores, porém, no delito de tráfico de drogas aumentou a pena em 1/6 em razão da quantidade de droga. Na segunda fase não houve alteração nas penas. Na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, deixou de aplicar o redutor do artigo 33, §4º, do Código Penal, por entender que a quantidade e a variedade de droga indicariam comprometimento do réu com organização criminosa. De acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a decisão está ERRADA, porque

  1. Aa corrupção de menores constitui crime material, sendo necessário para sua configuração o resultado naturalístico, ou seja, a prova da efetiva deturpação do caráter do adolescente, o que não ocorreu no caso. Logo deveria ser absolvido de tal delito.
  2. Bos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores foram praticados no mesmo contexto, horário e local, logo, deveria ser aplicada a continuidade delitiva entre os crimes e não o concurso material.
  3. Cembora a expressiva quantidade de entorpecentes constitua, por si só, fundamento válido para afastar a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no caso descrito houve bis in idem porque esse argumento também serviu para exasperar a pena-base.
  4. Do delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006), embora possa ser praticado por apenas duas pessoas, exige para sua configuração a comprovação inequívoca do vínculo permanente e estável entre os agentes, o que não ocorreu no caso. Logo, deveria ser absolvido do delito de associação para o tráfico.
  5. Ehá bis in idem na condenação do réu pelos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores em concurso, porquanto ambos os delitos versam sobre fatos coincidentes. Logo, o delito de corrupção de menores deve ser absorvido pela associação para o tráfico, que constitui o crime fim.
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GabaritoD — o delito de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006), embora possa ser praticado por apenas duas pessoas, exige para sua configuração a comprovação inequívoca do vínculo permanente e estável entre os agentes, o que não ocorreu no caso. Logo, deveria ser absolvido do delito de associação para o tráfico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Associação para o tráfico e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas

Gabarito: letra D. A decisão está errada porque o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não restou demonstrado no caso — Leonardo era "primeiro dia de trabalho no tráfico" e não havia prova de estabilidade com Mateus. O STJ entende que a mera presença de duas pessoas, sem a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo, não configura o crime do art. 35.

O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é delito de perigo abstrato, mas exige, para sua configuração, a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre duas ou mais pessoas, com o fim de praticar os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma lei. Não basta a presença de duas pessoas em um mesmo contexto: é preciso que haja uma associação estável, com divisão de tarefas e habitualidade, o que não se confunde com o mero concurso eventual de agentes.

No caso narrado, Leonardo foi surpreendido vendendo drogas em seu primeiro dia de trabalho no tráfico, e Mateus exercia a função de "olheiro". Ainda que ambos estivessem no mesmo local e houvesse uma divisão de tarefas, a ausência de demonstração de que o vínculo entre eles era estável e permanente impede a condenação pelo art. 35. O STJ, em entendimento consolidado, exige a prova inequívoca da estabilidade do vínculo, não bastando a mera presença de duas pessoas em um único evento.

A alternativa D é a correta porque aponta exatamente esse vício: a condenação pelo crime de associação para o tráfico sem a comprovação do vínculo estável e permanente. As demais alternativas apresentam fundamentos que não se sustentam, seja porque a corrupção de menores é crime formal (não exige resultado naturalístico), seja porque não há continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes, seja porque não há bis in idem na exasperação da pena-base e no afastamento do redutor, seja porque não há absorção da corrupção de menores pela associação para o tráfico.

A banca explora a confusão entre o concurso eventual de agentes (que pode configurar o tráfico em coautoria) e a associação estável (que exige vínculo permanente). É exatamente essa distinção que separa a alternativa correta das demais.

1Requisitos
2+ pessoas
Vínculo estável e permanente
Fim de praticar crimes (arts. 33 e 34)
2Natureza
Perigo abstrato
Exige prova da estabilidade
3Não basta
Mero concurso eventual
Presença em único evento
Divisão de tarefas ocasional
Associação para o tráfico (art. 35)
LEVELsoulevel.com.br
Associação para o tráfico (art. 35): Requisitos (2+ pessoas, Vínculo estável e permanente, Fim de praticar crimes (arts. 33 e 34)); Natureza (Perigo abstrato, Exige prova da estabilidade); Não basta (Mero concurso eventual, Presença em único evento, Divisão de tarefas ocasional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal, não material. Isso significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo — corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la — independentemente da efetiva deturpação do caráter do adolescente. O resultado naturalístico (a efetiva corrupção) é dispensável; basta a prática da infração penal com o menor ou o induzimento. No caso, Mateus gritou "molhou" ao avistar a polícia, o que configura o auxílio ao tráfico, sendo suficiente para a consumação do delito. A alternativa erra ao exigir resultado naturalístico, que não é exigido pelo tipo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige que os crimes sejam da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. No caso, os crimes são de espécies diferentes: tráfico (art. 33), associação para o tráfico (art. 35) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Não há como aplicar a continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas, pois o art. 71 exige que sejam "da mesma espécie". O concurso material (art. 69 do CP) é a regra aplicável quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas. A alternativa erra ao sugerir a continuidade delitiva entre crimes de espécies diferentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a expressiva quantidade de entorpecentes é fundamento válido para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas que houve bis in idem porque esse argumento também serviu para exasperar a pena-base. Ocorre que a quantidade de droga pode ser usada tanto na primeira fase (para exasperar a pena-base) quanto na terceira (para afastar o redutor), desde que não haja dupla valoração do mesmo fundamento. No caso, o juiz aumentou a pena em 1/6 na primeira fase pela quantidade de droga e, na terceira, afastou o redutor pela quantidade e variedade, o que configura bis in idem. No entanto, a alternativa C está incorreta porque afirma que a quantidade é fundamento válido para afastar o redutor, o que contraria o entendimento do STJ de que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar o redutor, pois é inerente ao tipo penal. O STJ entende que a quantidade e a variedade de drogas podem ser consideradas para afastar o redutor, mas não de forma automática, e sim quando demonstrarem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. No caso, o juiz usou o mesmo fundamento (quantidade) nas duas fases, o que configura bis in idem, mas a alternativa C erra ao afirmar que a quantidade é fundamento válido por si só.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D está correta porque aponta o erro da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). O tipo exige a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, com estabilidade e permanência do vínculo. No caso, Leonardo era "primeiro dia de trabalho no tráfico" e não havia prova de que o vínculo com Mateus era estável e permanente. A mera presença de duas pessoas em um único evento, ainda que com divisão de tarefas, não configura o crime do art. 35. O STJ exige a comprovação inequívoca da estabilidade do vínculo, o que não ocorreu. Portanto, Leonardo deveria ser absolvido do delito de associação para o tráfico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que há bis in idem na condenação pelos delitos de associação para o tráfico e corrupção de menores, porquanto ambos versam sobre fatos coincidentes, e que a corrupção de menores deve ser absorvida pela associação para o tráfico. Ocorre que os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) protegem bens jurídicos distintos: o primeiro tutela a saúde pública, o segundo tutela a formação moral do menor. Não há relação de absorção entre eles, pois a corrupção de menores não é meio necessário ou fase normal de execução da associação para o tráfico. Além disso, no caso, a corrupção de menores se configurou pela prática de infração penal com o adolescente (o grito "molhou" como auxílio ao tráfico), o que é autônomo em relação à associação. A alternativa erra ao sugerir a absorção.

Gabarito: letra D

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