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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialTópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes
Código
fc142344
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT
Em determinada Comarca do Estado do Mato Grosso, Rodrigo foi acusado da prática do delito de omissão de socorro. Analisados os autos pelo Promotor de Justiça oficiante no Juizado Especial Criminal, foi proposta e aceita transação penal, consistente em pagamento de cestas básicas à entidade beneficente escolhida pelo juízo. Homologada judicialmente a transação, e tendo as partes renunciado ao direito de recorrer na própria audiência, o processo penal transitou em julgado. Um ano após o ato, surgindo prova formal e materialmente nova de que Rodrigo teria, na verdade, agido em estrito cumprimento do dever legal, a revisão criminal
  1. Anão será cabível, tendo em vista não se tratar de sentença penal condenatória.
  2. Bdeverá ser proposta na Comarca onde transitou em julgado o processo penal.
  3. Cdeverá ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
  4. Dnão será cabível por falta de previsão legal para crimes de menor potencial ofensivo.
  5. Edeverá ser proposta perante a Turma recursal competente.
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GabaritoA — não será cabível, tendo em vista não se tratar de sentença penal condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transação penal e revisão criminal: a natureza jurídica da sentença homologatória

Gabarito: letra A. A revisão criminal não será cabível porque a sentença que homologa a transação penal não é sentença penal condenatória — é decisão homologatória de negócio jurídico processual, que não faz coisa julgada material e não pode ser atacada pela via revisional (art. 621 do CPP, que exige sentença condenatória transitada em julgado). A transação penal, prevista na Lei 9.099/1995, é instituto despenalizador que não implica reconhecimento de culpa, e a decisão que a homologa não condena nem absolve o acusado.

A transação penal é um dos institutos despenalizadores criados pela Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), ao lado da composição civil dos danos e da suspensão condicional do processo. Ela consiste em proposta formulada pelo Ministério Público ao autor do fato, antes do oferecimento da denúncia, para que ele aceite, desde logo, a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo penal. O art. 76 da Lei 9.099/1995 estabelece que, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. Aceita a proposta pelo autor do fato e por seu defensor, o juiz a homologará, e a sentença homologatória não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis.

A natureza jurídica da sentença que homologa a transação penal é ponto central para a solução da questão. Ela não é sentença penal condenatória, pois não há condenação — não há reconhecimento de culpa, não há imposição de pena em sentido estrito, e o autor do fato não é considerado culpado. Também não é sentença absolutória, pois não há absolvição. Trata-se de decisão homologatória de um negócio jurídico processual, que põe fim ao procedimento sem julgamento de mérito. Por isso, não faz coisa julgada material, apenas coisa julgada formal, e não pode ser objeto de revisão criminal, que é ação autônoma de impugnação destinada exclusivamente a desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado.

A revisão criminal, prevista nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal, é ação de impugnação autônoma que visa desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado, quando presentes determinadas hipóteses legais, como a contrariedade a texto expresso da lei penal, a existência de provas novas que demonstrem a inocência do condenado ou a ocorrência de nulidade processual. O art. 621 do CPP elenca as hipóteses de cabimento, todas referentes a sentença condenatória. Como a sentença homologatória da transação penal não é condenatória, a revisão criminal é incabível. Esse é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que a revisão criminal não é cabível contra sentença homologatória de transação penal.

A questão apresenta uma situação concreta: Rodrigo foi acusado de omissão de socorro, o Ministério Público propôs transação penal consistente em pagamento de cestas básicas, o juiz homologou, e as partes renunciaram ao direito de recorrer. Um ano depois, surgiu prova nova de que Rodrigo teria agido em estrito cumprimento do dever legal. Apesar da prova nova, a revisão criminal não será cabível, justamente porque a decisão homologatória da transação penal não é sentença penal condenatória. A prova nova poderia, em tese, fundamentar outras medidas, como a própria absolvição em eventual processo, mas não a revisão criminal, que pressupõe condenação.

A pegadinha da questão está em o candidato associar a prova nova à revisão criminal, que é o instrumento típico para desconstituir condenações injustas quando surgem provas novas. No entanto, a revisão criminal exige sentença penal condenatória, e a transação penal não gera condenação. O candidato que não domina a natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal tende a marcar a alternativa que aponta o cabimento da revisão, errando a questão. É essencial compreender que a transação penal é um negócio jurídico processual que não implica reconhecimento de culpa, e a decisão que a homologa não é passível de revisão criminal.

Guarde a distinção entre os institutos despenalizadores e a natureza das decisões que os homologam: a composição civil dos danos extingue a punibilidade, a transação penal aplica pena sem condenação, e a suspensão condicional do processo suspende o processo. Nenhuma dessas decisões é sentença penal condenatória, e por isso nenhuma pode ser atacada por revisão criminal. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas desta questão.

Instituto

Natureza da decisão

Efeito

Cabimento de revisão criminal

Transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995)

Homologatória de negócio jurídico processual (não condena nem absolve)

Aplica pena sem reconhecimento de culpa; não gera reincidência; não consta em antecedentes

Incabível (exige sentença penal condenatória transitada em julgado — art. 621, CPP)

Composição civil dos danos (art. 74, Lei 9.099/1995)

Homologatória de acordo civil

Extingue a punibilidade

Incabível

Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995)

Decisão que defere a suspensão

Suspende o processo; extingue a punibilidade ao final

Incabível

1Requisito
Sentença penal condenatória
Transitada em julgado
2Hipóteses
Contrariedade à lei penal
Provas novas de inocência
Nulidade processual
3Não cabe contra
Sentença homologatória de transação penal
Decisão de suspensão condicional
Sentença absolutória
Revisão criminal (art. 621 CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Revisão criminal (art. 621 CPP): Requisito (Sentença penal condenatória, Transitada em julgado); Hipóteses (Contrariedade à lei penal, Provas novas de inocência, Nulidade processual); Não cabe contra (Sentença homologatória de transação penal, Decisão de suspensão condicional, Sentença absolutória)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta ao afirmar que a revisão criminal não será cabível, tendo em vista não se tratar de sentença penal condenatória. A sentença que homologa a transação penal é decisão homologatória de negócio jurídico processual, que não condena nem absolve o acusado, não reconhece culpa e não faz coisa julgada material. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, é cabível apenas contra sentença penal condenatória transitada em julgado, e a sentença homologatória da transação penal não se enquadra nessa hipótese. Portanto, a revisão criminal é incabível, ainda que surja prova nova de que o autor do fato agiu em estrito cumprimento do dever legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a revisão criminal deverá ser proposta na Comarca onde transitou em julgado o processo penal. O erro está em pressupor o cabimento da revisão criminal, quando, na verdade, ela é incabível por não se tratar de sentença penal condenatória. A competência para a revisão criminal é definida pelo art. 624 do CPP, que estabelece que a revisão será processada pelo tribunal competente para julgar o recurso contra a decisão condenatória. No caso, como a decisão homologatória da transação penal não é condenatória, a revisão criminal não é cabível, e a discussão sobre a competência é despicienda.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a revisão criminal deverá ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. O erro está em pressupor o cabimento da revisão criminal, quando, na verdade, ela é incabível por não se tratar de sentença penal condenatória. A competência para a revisão criminal é definida pelo art. 624 do CPP, que estabelece que a revisão será processada pelo tribunal competente para julgar o recurso contra a decisão condenatória. No caso, como a decisão homologatória da transação penal não é condenatória, a revisão criminal não é cabível, e a discussão sobre a competência é despicienda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a revisão criminal não será cabível por falta de previsão legal para crimes de menor potencial ofensivo. O erro está no fundamento: a revisão criminal não é cabível não por falta de previsão legal para crimes de menor potencial ofensivo, mas sim porque a sentença homologatória da transação penal não é sentença penal condenatória. A revisão criminal é cabível contra sentença penal condenatória transitada em julgado, e a transação penal não gera condenação. A falta de previsão legal para crimes de menor potencial ofensivo não é o fundamento correto para a incabibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a revisão criminal deverá ser proposta perante a Turma recursal competente. O erro está em pressupor o cabimento da revisão criminal, quando, na verdade, ela é incabível por não se tratar de sentença penal condenatória. Além disso, a competência para a revisão criminal é definida pelo art. 624 do CPP, que estabelece que a revisão será processada pelo tribunal competente para julgar o recurso contra a decisão condenatória. No caso, como a decisão homologatória da transação penal não é condenatória, a revisão criminal não é cabível, e a discussão sobre a competência é despicienda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a associação automática entre prova nova e revisão criminal. O candidato que não domina a natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal tende a marcar uma das alternativas que apontam o cabimento da revisão. Lembre-se: a transação penal não gera condenação, e a revisão criminal exige sentença penal condenatória transitada em julgado. Com treino, você enxerga essa armadilha de longe 💪

Gabarito: letra A

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