Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP)
Código
fc142347
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT
Paulo, atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto, buscou atendimento da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, com o intuito de pleitear remição de pena, alegando que estudou por quase dois anos na unidade prisional, realizou cursos profissionalizantes e participou de grupos de leitura de obras literárias. Durante o atendimento, esclareceu que os estudos foram realizados predominantemente de forma presencial, com parte das atividades desenvolvidas por metodologia de ensino a distância. Considerando a hipótese descrita e o direito à remição de pena,
Aem relação à leitura de obras literárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o preso fará jus à remição, independentemente de validação dos relatórios de leitura, como forma de incentivar a prática no sistema prisional.
Bem relação aos cursos profissionalizantes, Paulo poderá pleitear a remição; contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido esse direito nessas hipóteses sem o acréscimo de 1/3 decorrente da conclusão do curso, em razão do disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
CPaulo poderá pleitear a remição, pelos estudos realizados de forma presencial, cursos profissionalizantes e leituras de obras literárias durante o cumprimento de pena, porém, a legislação atual veda a remição de penas em relação ao ensino a distância, em razão da falta de controle efetivo das plataformas digitais nas unidades prisionais.
DPaulo poderá pleitear 04 (quatro) dias de remição por cada obra lida, limitando-se a 10 (dez) obras por ano, nos termos do art. 5º, inc. V, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Eos estudos realizados por Paulo no programa de ensino a distância poderão ser computados para fins de remição de penas, porém, a carga horária a ser considerada será metade do ensino presencial, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.
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GabaritoB — em relação aos cursos profissionalizantes, Paulo poderá pleitear a remição; contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido esse direito nessas hipóteses sem o acréscimo de 1/3 decorrente da conclusão do curso, em razão do disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
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Remição de pena: estudo, trabalho e leitura na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra B. Paulo pode pleitear a remição pelos cursos profissionalizantes, mas o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o acréscimo de 1/3 pela conclusão do curso, em razão do disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). As demais alternativas ou invertem o entendimento jurisprudencial, ou criam requisitos inexistentes na legislação.
A remição de pena é o instituto pelo qual o condenado abate parte do tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelo estudo. A lógica é dupla: de um lado, reconhece-se o esforço do preso em se ressocializar; de outro, o Estado reduz o tempo de encarceramento como estímulo a atividades que diminuem a ociosidade e preparam o retorno à vida em sociedade. O art. 126 da LEP estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O § 1º do mesmo artigo fixa a contagem: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, superior, requalificação profissional ou cursos de educação profissional) ou a cada 3 dias de trabalho.
A leitura de obras literárias também gera remição, mas não está prevista na LEP — foi criada pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a remição pela leitura. O STJ, no entanto, tem entendimento consolidado no sentido de que a remição pela leitura depende da validação dos relatórios de leitura pela autoridade administrativa, não sendo automática. A alternativa A, portanto, está incorreta ao afirmar que a remição independe dessa validação.
A alternativa C está incorreta ao afirmar que a legislação atual veda a remição em relação ao ensino a distância. O art. 126, § 2º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, prevê expressamente que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas por metodologia de ensino a distância. A alternativa E, por sua vez, está incorreta ao afirmar que a carga horária do ensino a distância será metade do ensino presencial — a lei não estabelece essa proporção; a contagem é a mesma (12 horas de frequência escolar para 1 dia de remição).
A alternativa D está incorreta ao afirmar que Paulo poderá pleitear 4 dias de remição por cada obra lida, limitando-se a 10 obras por ano. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, que regulamenta a remição pela leitura, prevê que o preso fará jus a 4 dias de remição por obra lida, mas o limite é de 12 obras por ano, não 10. Além disso, a remição pela leitura depende de validação dos relatórios de leitura pela autoridade administrativa.
A alternativa B está correta ao afirmar que Paulo poderá pleitear a remição pelos cursos profissionalizantes, mas que o STJ não reconhece o acréscimo de 1/3 pela conclusão do curso. O art. 126, § 5º, da LEP prevê que o condenado que concluir o ensino fundamental, médio ou superior poderá ter o tempo remido acrescido de 1/3. No entanto, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que esse acréscimo não se aplica aos cursos profissionalizantes, pois o § 5º se refere apenas aos cursos de ensino fundamental, médio e superior, não aos cursos de educação profissional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP e os cursos profissionalizantes. O candidato pode pensar que o acréscimo se aplica a qualquer curso, mas o STJ restringe o benefício aos cursos de ensino fundamental, médio e superior. Fique atento: o § 5º fala em "ensino fundamental, médio ou superior", não em "cursos profissionalizantes".
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a contagem da remição, lembre-se: 12 horas de estudo = 1 dia de pena; 3 dias de trabalho = 1 dia de pena. E o acréscimo de 1/3 só vale para conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, não para cursos profissionalizantes.
Critério
Remição por estudo (presencial/EaD)
Remição por curso profissionalizante
Remição por leitura
Previsão legal
Art. 126, § 1º, I e § 2º, da LEP
Art. 126, § 1º, I, da LEP
Resolução nº 391/2021 do CNJ
Contagem
1 dia de pena a cada 12 horas de frequência
1 dia de pena a cada 12 horas de frequência
4 dias por obra lida, limitado a 12 obras/ano
Acréscimo de 1/3 (art. 126, § 5º, LEP)
Aplica-se (conclusão de ensino fundamental, médio ou superior)
Não se aplica (STJ restringe aos cursos de ensino regular)
Não se aplica
Exigência de validação
Não há previsão específica
Não há previsão específica
Depende de validação dos relatórios pela autoridade administrativa
Remição de pena (art. 126 LEP)
1Estudo
12h = 1 dia
EAD permitido (§2º)
Acréscimo 1/3 (§5º)
Ensino fundamental/médio/superior
Cursos profissionalizantes (STJ)
2Trabalho
3 dias = 1 dia
3Leitura (Res. 391/2021 CNJ)
4 dias por obra
Limite 12 obras/ano
Exige validação do relatório
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o preso fará jus à remição pela leitura, independentemente de validação dos relatórios de leitura. Isso está incorreto: o STJ exige a validação dos relatórios pela autoridade administrativa como condição para a remição pela leitura. A remição pela leitura foi criada pela Resolução nº 391/2021 do CNJ, que prevê a apresentação de relatórios de leitura e sua validação. A alternativa inverte o entendimento jurisprudencial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Paulo poderá pleitear a remição pelos cursos profissionalizantes, mas que o STJ não reconhece o acréscimo de 1/3 pela conclusão do curso, em razão do disposto no art. 126, § 5º, da LEP. Isso está correto: o art. 126, § 5º, da LEP prevê o acréscimo de 1/3 para a conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, mas o STJ entende que esse acréscimo não se aplica aos cursos profissionalizantes, pois o dispositivo se refere apenas aos cursos de ensino regular. A alternativa espelha corretamente o entendimento jurisprudencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação atual veda a remição em relação ao ensino a distância, em razão da falta de controle efetivo das plataformas digitais. Isso está incorreto: o art. 126, § 2º, da LEP prevê expressamente que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas por metodologia de ensino a distância. A alternativa cria uma vedação inexistente na legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Paulo poderá pleitear 4 dias de remição por cada obra lida, limitando-se a 10 obras por ano, nos termos do art. 5º, inc. V, da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Isso está incorreto: a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê 4 dias de remição por obra lida, mas o limite é de 12 obras por ano, não 10. A alternativa troca o número de obras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os estudos realizados por Paulo no programa de ensino a distância poderão ser computados para fins de remição, mas que a carga horária a ser considerada será metade do ensino presencial, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP. Isso está incorreto: o art. 126, § 2º, da LEP prevê que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas por metodologia de ensino a distância, mas não estabelece que a carga horária será metade do ensino presencial. A contagem é a mesma: 12 horas de frequência escolar para 1 dia de remição.