Questão de Direito Digital — Disposições Preliminares (arts. 1º a 6º da Lei nº 13.709/2018 - LGPD) — FCC 2026
Direito DigitalDisposições Preliminares (arts. 1º a 6º da Lei nº 13.709/2018 - LGPD)
- Código
- fc142468
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE AL
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ana ( )
No contexto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das diretrizes de governança e tratamento da informação previstas no MoReq-Jus, é correto afirmar que
- Ao tratamento de dados pessoais deve observar princípios como finalidade, necessidade e transparência, assegurando que as operações realizadas estejam alinhadas às bases legais da LGPD e aos requisitos de governança, rastreabilidade, segurança e controle previstos no MoReq-Jus para sistemas de gestão documental e ambientes institucionais.
- Ba LGPD se aplica exclusivamente a dados tratados por meios digitais, restringindo seu alcance apenas às operações informatizadas e desconsiderando, inclusive, os procedimentos manuais e híbridos contemplados pelo MoReq-Jus como parte do ciclo de vida dos documentos e dos requisitos de gestão da informação.
- Cdados pessoais sensíveis incluem qualquer informação disponível em redes sociais, ampliando de forma indevida o conceito legal e ignorando que o MoReq-Jus prevê classificações específicas de informação que não se confundem com a definição restrita de sensibilidade estabelecida pela LGPD.
- Da LGPD impede qualquer forma de compartilhamento de dados entre órgãos públicos, estabelecendo uma vedação absoluta que contraria tanto as bases legais previstas na própria lei quanto os requisitos de interoperabilidade e troca segura de informações definidos pelo MoReq-Jus para ambientes institucionais.
- Edados anonimizados são considerados dados pessoais para todos os efeitos legais, mantendo-se integralmente sujeitos às regras da LGPD e desconsiderando que o MoReq-Jus prevê mecanismos de anonimização e pseudonimização justamente para diferenciar informações identificáveis daquelas que não permitem reidentificação razoável.