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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
fc142469
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
  1. Agarantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
  2. Bencaminhar a ofendida somente ao hospital ou posto de saúde.
  3. Cfornecer vale-transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro.
  4. Dorientar a ofendida para a retirada de seus pertences no domicílio familiar.
  5. Einformar à ofendida os direitos a ela conferidos, inclusive sugerindo-lhe a separação judicial, de divórcio, de anulação do casamento ou de dissolução de união estável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atribuições da autoridade policial na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Gabarito: letra A. O art. 11, I, da Lei nº 11.340/2006 determina que, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deve garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja restringindo, ampliando ou alterando as providências previstas no art. 11.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, criando mecanismos para coibir e prevenir essa violência, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. O art. 11 da lei estabelece um rol de providências que a autoridade policial deve adotar no atendimento à mulher em situação de violência. É um rol de deveres da autoridade policial, e não meras faculdades. A leitura atenta de cada inciso é essencial, pois a banca explora exatamente as diferenças sutis entre o que a lei prevê e o que as alternativas afirmam.

A lógica do art. 11 é garantir uma atuação policial protetiva e integral à mulher. Isso significa que a autoridade policial não se limita a registrar a ocorrência; ela deve agir para proteger a vítima (inciso I), encaminhá-la aos serviços de saúde e perícia (inciso II), providenciar transporte em situação de risco (inciso III), acompanhá-la na retirada de pertences (inciso IV) e informá-la sobre seus direitos (inciso V). Cada inciso tem condições e destinatários específicos, e é nesses detalhes que as alternativas incorretas se baseiam.

A pegadinha central desta questão é a troca de termos e a alteração do alcance de cada providência. Por exemplo, a alternativa B diz "somente ao hospital ou posto de saúde", mas a lei manda encaminhar também ao Instituto Médico Legal. A alternativa C fala em "vale-transporte", mas a lei prevê "transporte" (sem a qualificação de vale). A alternativa D fala em "orientar a ofendida para a retirada", mas a lei prevê que a autoridade policial deve "acompanhar a ofendida" para assegurar a retirada. A alternativa E fala em "sugerir" a separação, mas a lei manda apenas "informar" os direitos, incluindo a assistência judiciária para o eventual ajuizamento. A alternativa A, por sua vez, reproduz fielmente o inciso I.

Guarde a estrutura do art. 11: cada inciso é uma providência com um verbo específico (garantir, encaminhar, fornecer, acompanhar, informar) e condições próprias. É exatamente nesses verbos e condições que as alternativas se dividem.

Providência (Art. 11 da Lei 11.340/2006)

Verbo Legal

Condição/Detalhe Específico

Erro na Alternativa Incorreta

Proteção policial (inciso I)

Garantir

Quando necessário; comunicar de imediato ao MP e ao Judiciário

— (Alternativa A correta)

Encaminhamento (inciso II)

Encaminhar

Ao hospital ou posto de saúde e ao IML

Restringiu com "somente" (B)

Transporte (inciso III)

Fornecer

Para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

Trocou por "vale-transporte" (C)

Retirada de pertences (inciso IV)

Acompanhar

Se necessário, para assegurar a retirada

Trocou por "orientar" (D)

Informação de direitos (inciso V)

Informar

Inclui assistência judiciária para eventual ajuizamento

Trocou por "sugerir" (E)

1Garantir proteção policial
Comunica de imediato MP e Judiciário
2Encaminhar a ofendida
Hospital ou posto de saúde
Instituto Médico Legal
3Fornecer transporte
Para abrigo ou local seguro
Quando houver risco de vida
4Acompanhar a ofendida
Retirada de pertences
Do local ou domicílio familiar
5Informar direitos
Serviços disponíveis
Assistência judiciária p/ separação, divórcio etc.
Art. 11 — deveres da autoridade policial
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Art. 11 — deveres da autoridade policial: Garantir proteção policial (Comunica de imediato MP e Judiciário); Encaminhar a ofendida (Hospital ou posto de saúde, Instituto Médico Legal); Fornecer transporte (Para abrigo ou local seguro, Quando houver risco de vida); Acompanhar a ofendida (Retirada de pertences, Do local ou domicílio familiar); Informar direitos (Serviços disponíveis, Assistência judiciária p/ separação, divórcio etc.)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o inciso I do art. 11 da Lei nº 11.340/2006. A autoridade policial deve garantir proteção policial, quando necessário, e comunicar de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. A alternativa espelha o texto legal sem qualquer alteração.

Art. 11Lei-11340

Art. 11 — "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I — garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário"

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no termo "somente". O inciso II do art. 11 determina que a autoridade policial deve encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. A alternativa restringe o encaminhamento apenas aos serviços de saúde, omitindo o Instituto Médico Legal, que é essencial para a realização do exame de corpo de delito e a comprovação das lesões.

Art. 11Lei-11340

Art. 11 — "II — encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa troca o termo "transporte" por "vale-transporte". O inciso III do art. 11 prevê que a autoridade policial deve "fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida". A lei não especifica a forma do transporte (não fala em vale-transporte), apenas determina que ele seja fornecido. Além disso, a alternativa omite a condição essencial: "quando houver risco de vida".

Art. 11Lei-11340

Art. 11 — "III — fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na troca do verbo "acompanhar" por "orientar". O inciso IV do art. 11 prevê que a autoridade policial deve, "se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar". A lei impõe uma atuação ativa de acompanhamento para garantir a segurança da vítima, e não uma mera orientação.

Art. 11Lei-11340

Art. 11 — "IV — se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa distorce o inciso V do art. 11. A lei determina que a autoridade policial deve "informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável". O dever é de informar sobre os direitos e serviços, não de sugerir a separação ou o divórcio. A autoridade policial não deve aconselhar a mulher sobre decisões pessoais dessa natureza; deve apenas garantir que ela conheça seus direitos e os meios para exercê-los.

Art. 11Lei-11340

Art. 11 — "V — informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável"

A regra de ouro para questões sobre o art. 11 da Lei Maria da Penha é: leia cada inciso com atenção aos verbos e às condições. A banca explora justamente as pequenas alterações — "somente", "vale-transporte", "orientar" em vez de "acompanhar", "sugerir" em vez de "informar" — que mudam completamente o sentido da providência legal.

Gabarito: letra A

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