Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc142472
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Segundo a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia é considerado crime sujeito à pena de detenção de um a quatro anos e multa. Se o magistrado, ciente do impedimento ou da demora, deixar de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixar de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja,
Aser-lhe-á aplicada exclusivamente a penalidade de suspensão do exercício do cargo pelo prazo de um a seis meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.
Bincorrerá na pena narrada no enunciado aumentada de dois terços.
Cnão sujeitar-se-á a qualquer penalidade privativa de liberdade, mas será imposta a pena de multa.
Dincorrerá na pena em dobro narrada no enunciado.
Eincorrerá na mesma pena.
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GabaritoE — incorrerá na mesma pena.
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Lei de Abuso de Autoridade: o crime de impedir o envio de pleito de preso
Gabarito: letra E. O magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências para saná-lo ou, não sendo competente, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária competente, incorre na mesma pena do crime previsto no art. 9º da Lei 13.869/2019 — detenção de um a quatro anos e multa. A lei equipara a omissão do magistrado à conduta de quem impede ou retarda o envio do pleito, sem qualquer causa de aumento de pena.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, tipifica no art. 9º o crime de abuso de autoridade consistente em impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para apreciar a legalidade de sua prisão ou as circunstâncias de sua custódia. A pena cominada é de detenção de um a quatro anos e multa. O parágrafo único do mesmo artigo estende a punição ao magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. Essa extensão é uma forma de responsabilizar o juiz que, por omissão, contribui para a perpetuação da ilegalidade — a lei não cria uma pena autônoma nem uma causa de aumento, mas sim uma equiparação expressa: o magistrado omisso incorre na mesma pena.
A lógica do dispositivo é clara: o bem jurídico tutelado é a liberdade de locomoção do preso e o seu direito de ver a prisão revisada por autoridade competente. Quando o agente público impede ou retarda o envio do pleito, ele viola diretamente esse direito. Quando o magistrado, ciente da situação, nada faz, ele se torna partícipe da violação por omissão — daí a equiparação. A lei não distingue entre a conduta comissiva (impedir ou retardar) e a omissiva (deixar de tomar providências ou de enviar o pedido): ambas merecem a mesma reprimenda.
É importante notar que a Lei 13.869/2019 exige, no art. 1º, § 1º, que as condutas sejam praticadas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Esse elemento subjetivo especial é essencial para a configuração do crime — sem ele, a conduta pode ser irregularidade administrativa, mas não crime de abuso de autoridade. No caso do magistrado, a omissão também deve ser dolosa e com essa finalidade específica.
A banca explora aqui a tentação de aplicar causas de aumento de pena que não existem no dispositivo. As alternativas B e D sugerem aumentos de dois terços e do dobro, respectivamente — mas a lei não prevê nenhuma majorante para essa hipótese. A alternativa A menciona a suspensão do exercício do cargo, que é uma pena restritiva de direitos prevista no art. 5º, II, da Lei 13.869/2019, mas que não é a consequência automática da conduta descrita — é uma pena substitutiva que pode ser aplicada, não uma penalidade exclusiva. A alternativa C, por sua vez, exclui a pena privativa de liberdade, o que contraria a cominação legal expressa.
Guarde o critério decisivo: a lei equipara a omissão do magistrado à conduta principal, sem qualquer aumento de pena. É exatamente essa equiparação que a alternativa E reproduz e que as demais distorcem.
Art. 9º — Impedir/retardar envio de pleito de preso
1Pena: detenção 1 a 4 anos + multa
2Parágrafo único — Magistrado omisso
Ciente do impedimento/demora
Deixa de tomar providências
Ou não envia a quem é competente
Incorre na MESMA pena (equiparação)
3Elemento subjetivo (art. 1º, §1º)
Finalidade de prejudicar/beneficiar
Ou mero capricho
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão do exercício do cargo pelo prazo de um a seis meses, com perda dos vencimentos e vantagens, é uma das penas restritivas de direitos previstas no art. 5º, II, da Lei 13.869/2019. No entanto, ela não é a penalidade exclusiva para a conduta do magistrado — a lei comina pena privativa de liberdade (detenção de um a quatro anos) e multa, e a restritiva de direitos é apenas uma substitutiva possível, aplicável nas condições do art. 44 do Código Penal. A alternativa erra ao afirmar que a suspensão seria aplicada "exclusivamente", ignorando a pena privativa de liberdade cominada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere um aumento de dois terços sobre a pena narrada no enunciado. Não há previsão legal de causa de aumento para a conduta do magistrado omisso — a lei apenas equipara a omissão à conduta principal, sem majorante. O aumento de dois terços não corresponde a nenhum dispositivo da Lei 13.869/2019 para esse crime. A banca cria um distrator numérico sem fundamento legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o magistrado não se sujeitará a qualquer penalidade privativa de liberdade, mas apenas à multa. Isso contraria a cominação legal expressa: a pena é de detenção de um a quatro anos e multa. A lei não exclui a pena privativa de liberdade para essa hipótese — o magistrado incorre na mesma pena do crime principal, que inclui detenção e multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a pena seria aplicada em dobro. Não há previsão legal de causa de aumento que dobre a pena para a conduta do magistrado omisso. A lei equipara a omissão à conduta principal, sem qualquer majorante. O "dobro" é um distrator numérico sem correspondência na Lei 13.869/2019.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do parágrafo único do art. 9º da Lei 13.869/2019: o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja, incorre na mesma pena — detenção de um a quatro anos e multa. A lei equipara a omissão do magistrado à conduta principal, sem qualquer aumento de pena.
A regra de ouro para a prova: quando a lei diz que alguém "incorre na mesma pena", não há aumento — há equiparação. A banca adora trocar essa equiparação por majorantes inexistentes (dobro, dois terços) ou por penas alternativas que não são exclusivas. Memorize o art. 9º e seu parágrafo único: a omissão do magistrado é punida com a mesma pena do crime principal.