Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc142473
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Julio, jornalista de uma rede de televisão aberta, apresenta, em um importante telejornal da emissora, reportagem sobre crime organizado e narcotráfico em determinado Estado da Federação, com informações relevantes e detalhadas sobre o funcionamento da organização criminosa. Após, Julio é chamado para prestar depoimento em uma Delegacia de Polícia. Ele ali comparece, mas se nega a prestar depoimento sobre a reportagem, argumentando que tem que preservar o sigilo das suas fontes que embasaram a matéria. O Delegado de Polícia Maurício, então, constrange Julio a prestar depoimento e informar a sua fonte, sob ameaça de prisão. Nos termos preconizados pela Lei nº 13.689/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, o Delegado Maurício
Acometeu crime de abuso de autoridade e está sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Bcometeu crime de abuso de autoridade e está sujeito à pena de detenção, de um a quatro anos, e multa.
Cnão cometeu crime de abuso de autoridade, pois Julio tinha obrigação de prestar depoimento como testemunha.
Dcometeu crime de abuso de autoridade e está sujeito à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Ecometeu crime de abuso de autoridade e está sujeito à pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
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GabaritoB — cometeu crime de abuso de autoridade e está sujeito à pena de detenção, de um a quatro anos, e multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Abuso de autoridade: o crime de constranger jornalista a revelar fonte
Gabarito: letra B. O Delegado Maurício cometeu crime de abuso de autoridade, pois constrangeu o jornalista Julio a prestar depoimento e revelar sua fonte, sob ameaça de prisão, conduta tipificada no art. 30 da Lei 13.869/2019, com pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A lei protege expressamente o sigilo da fonte jornalística, e a pena correta é a de detenção, não reclusão.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, tipificou de forma detalhada as condutas que configuram abuso de autoridade. O art. 1º define o crime como aquele cometido por agente público que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe foi atribuído. O § 1º do mesmo artigo exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal — elemento subjetivo que a banca costuma explorar.
No caso concreto, o Delegado agiu com a clara finalidade de forçar a revelação da fonte, o que configura o elemento subjetivo exigido. A conduta se amolda ao art. 30 da lei, que criminaliza o ato de constranger o jornalista a revelar a fonte de informação. A pena prevista é de detenção, de um a quatro anos, e multa. A distinção entre detenção e reclusão é crucial: a reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado.
A proteção ao sigilo da fonte é um direito fundamental do jornalista, previsto no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Esse direito não é absoluto, mas a lei de abuso de autoridade o protege de forma específica, criminalizando a conduta de quem constrange o jornalista a revelar sua fonte.
A banca explora a confusão entre detenção e reclusão, e entre os prazos de pena. A alternativa correta é a que apresenta a pena de detenção, de um a quatro anos, e multa. As demais alternativas ou apresentam pena de reclusão, ou prazos incorretos, ou negam a configuração do crime.
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
1Art. 1º (elemento subjetivo)
Prejudicar outrem
Beneficiar a si ou terceiro
Capricho ou satisfação pessoal
2Art. 30 (constranger jornalista)
Revelar fonte de informação
Pena: detenção, 1 a 4 anos, + multa
3Sigilo da fonte (CF, art. 5º, XIV)
Direito fundamental
Proteção específica na lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pena é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. O erro está na natureza da pena: o art. 30 da Lei 13.869/2019 prevê detenção, não reclusão. Além disso, o prazo de dois a quatro anos não corresponde ao previsto na lei, que é de um a quatro anos. A banca troca a natureza da pena e o prazo mínimo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta reproduz exatamente a pena prevista no art. 30 da Lei 13.869/2019: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O Delegado Maurício, ao constranger Julio a prestar depoimento e revelar sua fonte, sob ameaça de prisão, praticou a conduta tipificada no dispositivo, que visa proteger o sigilo da fonte jornalística.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não houve crime de abuso de autoridade, pois Julio tinha obrigação de prestar depoimento como testemunha. O erro está em desconsiderar o direito ao sigilo da fonte, que é protegido constitucionalmente e pela lei de abuso de autoridade. Julio não é obrigado a revelar sua fonte, e o Delegado, ao constrangê-lo, cometeu o crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta a pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O prazo está incorreto: o art. 30 da Lei 13.869/2019 prevê detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e não de seis meses a dois anos. A banca troca o prazo mínimo e máximo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. O prazo está incorreto: o art. 30 da Lei 13.869/2019 prevê detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e não de três meses a um ano. A banca troca o prazo mínimo e máximo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a natureza da pena (detenção por reclusão) e os prazos (1 a 4 anos por outros intervalos). Fique atento: o art. 30 da Lei 13.869/2019 prevê detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Memorize esse número e a natureza da pena para não cair na armadilha.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de abuso de autoridade, foque nos artigos que tipificam condutas específicas e nas penas correspondentes. A banca costuma cobrar a literalidade da lei, então leia os artigos com atenção e grife as penas. Aqui, o art. 30 é o dispositivo central: decore a pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.