Questão de Direito Penal — Feminicídio (art. 121-A do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Feminicídio (art. 121-A do CP)
Código
fc142474
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Messias é casado com Melissa há 15 anos e pai de dois filhos, Gael e Ana, com 7 e 10 anos de idade, respectivamente. O relacionamento entre o casal passou por inúmeros problemas e Melissa foi vítima de atos de violência doméstica praticados pelo esposo Messias (ameaça e agressão física), na maioria das vezes quando Messias estava sob efeito de bebidas alcoólicas. No mês de janeiro de 2026, Messias e Melissa retornavam de uma festa e, quando chegaram em casa, Messias, embriagado e durante uma crise de ciúmes, desferiu diversos golpes de faca contra a esposa Melissa, na frente dos filhos do casal. Melissa veio a óbito dentro do domicílio do casal. Vizinhos chamaram a polícia após escutarem barulho e Messias foi preso em flagrante. Neste caso, nos termos preconizados pelo Código Penal, Messias deverá responder pelo crime de feminicídio, que prevê pena de reclusão, de
A20 a 40 anos, que deverá ser aumentada de dois terços, uma vez que o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima.
B12 a 30 anos, que deverá ser aumentada de um terço até a metade, uma vez que o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima.
C12 a 30 anos, que deverá ser aumentada de um sexto até um terço, uma vez que o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima.
D20 a 40 anos, que deverá ser aumentada de um sexto até um terço, uma vez que o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima.
E20 a 40 anos, que deverá ser aumentada de um terço até a metade, uma vez que o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima.
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GabaritoE — 20 a 40 anos, que deverá ser aumentada de um terço até a metade, uma vez que o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima.
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Feminicídio (art. 121-A do CP): pena e causa de aumento
Gabarito: letra E. Com a Lei 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e passou a ser tipo autônomo (art. 121-A do CP), com pena de reclusão de 20 a 40 anos; e, como o crime foi praticado na presença física dos filhos (descendentes da vítima), incide a causa de aumento de 1/3 até a metade prevista no § 2º, III, do mesmo artigo. As demais alternativas erram ou na pena-base (12 a 30 anos é a pena do homicídio qualificado comum) ou no percentual de aumento (dois terços e um sexto a um terço não correspondem à majorante do feminicídio).
O feminicídio é o homicídio de mulher por razões da condição do sexo feminino, ou seja, quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher (art. 121-A, § 1º, I e II, do CP). No caso, Messias matou a esposa Melissa em contexto de violência doméstica (ameaças e agressões anteriores, crise de ciúmes), o que configura a elementar do tipo. A pena cominada é de 20 a 40 anos de reclusão — bem mais grave que a do homicídio simples (6 a 20 anos) e que a do homicídio qualificado (12 a 30 anos).
A causa de aumento específica do feminicídio está no § 2º do art. 121-A, que prevê o acréscimo de 1/3 até a metade em cinco hipóteses, entre elas a do inciso III: crime praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima. No enunciado, os filhos Gael e Ana (7 e 10 anos) presenciaram o crime, o que atrai a majorante. Veja o texto legal:
Art. 121-A, §2CP
Art. 121-A — "Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos."
§ 2º — "A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:"
III — "na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;"
A banca explora a confusão entre o feminicídio (tipo autônomo, 20 a 40 anos) e o homicídio qualificado (12 a 30 anos), além de misturar os percentuais de aumento. Memorize a tabela:
Crime
Pena-base
Causa de aumento (feminicídio)
Homicídio simples (art. 121, caput)
6 a 20 anos
—
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
12 a 30 anos
—
Feminicídio (art. 121-A)
20 a 40 anos
1/3 até a metade (§ 2º)
Feminicídio (art. 121-A): Pena-base (Reclusão de 20 a 40 anos); Elementar (Violência doméstica e familiar, Menosprezo à condição de mulher); Causa de aumento (§ 2º) (1/3 até a metade, Presença de descendente/ascendente, Gestante ou pós-parto, Vítima vulnerável, Descumprimento de medida protetiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o aumento é de dois terços. A majorante do feminicídio é de 1/3 até a metade (art. 121-A, § 2º, III, do CP). O percentual de dois terços aparece em outras hipóteses do Código (ex.: homicídio contra menor de 14 anos, art. 121, § 2º-B, II), mas não aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra na pena-base: 12 a 30 anos é a pena do homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), não do feminicídio. O feminicídio, como tipo autônomo, tem pena de 20 a 40 anos (art. 121-A). O percentual de aumento (1/3 até a metade) está correto, mas a pena-base invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra na pena-base (12 a 30 anos, que é do homicídio qualificado) e no percentual de aumento: um sexto até um terço não é a majorante do feminicídio. Esse percentual aparece, por exemplo, na redução do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º) e em outras causas de aumento, mas não no art. 121-A, § 2º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta a pena-base (20 a 40 anos), mas erra no percentual: um sexto até um terço não corresponde à causa de aumento do feminicídio, que é de 1/3 até a metade (art. 121-A, § 2º, III).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em tudo: pena de 20 a 40 anos (art. 121-A, caput) e aumento de 1/3 até a metade porque o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima (art. 121-A, § 2º, III). Os filhos Gael e Ana presenciaram o homicídio, o que atrai a majorante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a pena-base do feminicídio pela do homicídio qualificado (12 a 30 anos) e mistura os percentuais de aumento (dois terços, um sexto a um terço). Decore: feminicídio = 20 a 40 anos + aumento de 1/3 até a metade nas hipóteses do § 2º. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, grave a tríade: pena-base (20-40), aumento (1/3 a 1/2) e hipóteses do § 2º (gestação/pós-parto, vítima vulnerável, presença de descendente/ascendente, descumprimento de medida protetiva, e circunstâncias do art. 121, § 2º, III, IV e VIII). Faça uma tabela com as cinco hipóteses e revise antes da prova.