Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
fc142475
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Eduardo é proprietário e chef de cozinha de um respeitado restaurante na cidade de Maceió/AL. Na festa de final de ano, durante amigo secreto, Eduardo presenteia a hostess do seu estabelecimento, Rosana, sua amiga secreta, com um conjunto de lingeries e a convida após o evento a passar um final de semana em sua casa em São Miguel dos Milagres. Rosana recusa o convite e Eduardo, inconformado, passa a perseguir Rosana durante o trabalho, reiterando por diversas vezes o convite rejeitado, elogiando-a com comentários de cunho sexual, ameaçando-a, inclusive, de demissão caso não fosse correspondido. Nos termos preconizados pelo Código Penal, Eduardo cometeu crime, em tese, de
Arufianismo.
Bviolação sexual mediante fraude.
Cimportunação sexual.
Dassédio sexual.
Esedução.
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GabaritoD — assédio sexual.
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Assédio sexual (art. 216-A do CP)
Gabarito: letra D. Eduardo cometeu, em tese, o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, pois, na qualidade de empregador (chef de cozinha e proprietário do restaurante), constrangeu Rosana, sua subordinada, com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da sua condição de superior hierárquico e ameaçando-a de demissão caso não correspondesse ao convite. A conduta se amolda ao tipo: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
O assédio sexual é crime contra a liberdade sexual (Capítulo I do Título VI do CP), que exige, para sua configuração, três elementos: (1) o constrangimento da vítima; (2) a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual; e (3) o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso, Eduardo, proprietário e chef de cozinha, é superior hierárquico de Rosana, hostess do restaurante, e a constrangeu reiteradamente com convites de cunho sexual, ameaçando-a de demissão — exatamente a hipótese típica.
A distinção entre assédio sexual e os demais crimes sexuais é essencial: o assédio sexual não exige violência, grave ameaça ou fraude, mas sim o abuso de uma relação hierárquica ou de ascendência; a importunação sexual (art. 215-A) prescinde dessa relação e exige a prática de ato libidinoso sem anuência; a violação sexual mediante fraude (art. 215) exige fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade; o rufianismo (art. 230) é crime de lenocínio, ligado à exploração sexual; e a sedução (art. 217, revogado) não existe mais no ordenamento jurídico.
A banca explora a confusão entre assédio sexual e importunação sexual: enquanto o assédio exige a relação de hierarquia/ascendência, a importunação sexual ocorre em qualquer contexto, sem essa relação, e exige a prática de ato libidinoso (contato físico ou ato de conotação sexual) contra a vítima. No caso, Eduardo não praticou ato libidinoso contra Rosana, mas a constrangeu com convites e ameaças, valendo-se da hierarquia — o que caracteriza o assédio.
Critério
Assédio Sexual (art. 216-A)
Importunação Sexual (art. 215-A)
Violação Sexual mediante Fraude (art. 215)
Relação hierárquica/ascendência
Exigida (superior hierárquico ou ascendência)
Não exigida
Não exigida
Ato libidinoso/conjunção carnal
Não exige (basta constrangimento com finalidade sexual)
Exige ato libidinoso
Exige conjunção carnal ou ato libidinoso
Meio de execução
Constrangimento (valendo-se da hierarquia)
Ato libidinoso sem anuência
Fraude ou meio que impeça a livre manifestação de vontade
Assédio sexual (art. 216-A): Elementos (Constrangimento, Intuito de vantagem sexual, Superior hierárquico); Não exige (Ato libidinoso, Violência ou grave ameaça); Distinções (Importunação (215-A): ato libidinoso, sem hierarquia, Violação mediante fraude (215): fraude + ato sexual, Rufianismo (230): exploração da prostituição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O rufanismo (art. 230 do CP) é crime de lenocínio: "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Não há, no enunciado, qualquer menção a prostituição ou exploração sexual de terceiro. Eduardo não tira proveito da prostituição de Rosana; ele a assedia sexualmente no ambiente de trabalho. A alternativa confunde o assédio com o lenocínio, que tutela a dignidade sexual em sua vertente de exploração econômica da prostituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) exige "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". No caso, não houve conjunção carnal nem ato libidinoso, tampouco fraude — Eduardo não enganou Rosana para obter o ato sexual; ele a constrangeu com ameaças, valendo-se da hierarquia. A fraude é o meio de execução típico da violação sexual mediante fraude, ausente no enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A importunação sexual (art. 215-A do CP) consiste em "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Exige a prática de ato libidinoso (contato físico ou ato de conotação sexual) contra a vítima, sem exigir relação hierárquica. No caso, Eduardo não praticou ato libidinoso contra Rosana — apenas a constrangeu com convites e ameaças. Além disso, a conduta se amolda ao assédio, que é mais específico por exigir a hierarquia. A banca troca o assédio pela importunação, que é o crime sexual "genérico" sem relação hierárquica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O assédio sexual (art. 216-A do CP) é o crime que se amolda perfeitamente à conduta de Eduardo: ele, na condição de empregador (superior hierárquico), constrangeu Rosana, sua subordinada, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, reiterando convites, fazendo comentários de cunho sexual e ameaçando-a de demissão. Todos os elementos do tipo estão presentes: (1) constrangimento; (2) finalidade sexual; (3) prevalecimento da condição de superior hierárquico. A ameaça de demissão é a expressão do abuso de autoridade hierárquica, característica central do assédio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sedução era o antigo crime do art. 217 do CP (revogado pela Lei 11.106/2005), que tipificava "seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e com ela ter conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Além de o tipo ter sido revogado, a conduta de Eduardo não se amolda: Rosana é maior de idade, não houve conjunção carnal, e o crime de sedução não existe mais no ordenamento jurídico. A alternativa é um distrator histórico, que não corresponde a nenhum crime vigente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o assédio sexual pela importunação sexual. A diferença crucial: o assédio exige a relação de hierarquia/ascendência (empregador-empregado, professor-aluno, etc.) e não exige ato libidinoso; a importunação sexual não exige hierarquia, mas exige a prática de ato libidinoso. No caso, Eduardo é chefe de Rosana e não praticou ato libidinoso — logo, assédio. Fique atento a esses dois elementos na hora da prova!
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes sexuais, monte uma tabela mental com os elementos-chave: (1) assédio sexual: hierarquia + constrangimento + finalidade sexual; (2) importunação sexual: ato libidinoso + ausência de anuência; (3) violação sexual mediante fraude: fraude + conjunção carnal/ato libidinoso; (4) estupro: violência ou grave ameaça + conjunção carnal/ato libidinoso. Identifique qual elemento está presente no enunciado e elimine as alternativas.