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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — FCC 2026

Direito PenalDos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
fc142475
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )

Eduardo é proprietário e chef de cozinha de um respeitado restaurante na cidade de Maceió/AL. Na festa de final de ano, durante amigo secreto, Eduardo presenteia a hostess do seu estabelecimento, Rosana, sua amiga secreta, com um conjunto de lingeries e a convida após o evento a passar um final de semana em sua casa em São Miguel dos Milagres. Rosana recusa o convite e Eduardo, inconformado, passa a perseguir Rosana durante o trabalho, reiterando por diversas vezes o convite rejeitado, elogiando-a com comentários de cunho sexual, ameaçando-a, inclusive, de demissão caso não fosse correspondido. Nos termos preconizados pelo Código Penal, Eduardo cometeu crime, em tese, de

  1. Arufianismo.
  2. Bviolação sexual mediante fraude.
  3. Cimportunação sexual.
  4. Dassédio sexual.
  5. Esedução.
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GabaritoD — assédio sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assédio sexual (art. 216-A do CP)

Gabarito: letra D. Eduardo cometeu, em tese, o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, pois, na qualidade de empregador (chef de cozinha e proprietário do restaurante), constrangeu Rosana, sua subordinada, com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da sua condição de superior hierárquico e ameaçando-a de demissão caso não correspondesse ao convite. A conduta se amolda ao tipo: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

O assédio sexual é crime contra a liberdade sexual (Capítulo I do Título VI do CP), que exige, para sua configuração, três elementos: (1) o constrangimento da vítima; (2) a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual; e (3) o prevalecimento da condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso, Eduardo, proprietário e chef de cozinha, é superior hierárquico de Rosana, hostess do restaurante, e a constrangeu reiteradamente com convites de cunho sexual, ameaçando-a de demissão — exatamente a hipótese típica.

A distinção entre assédio sexual e os demais crimes sexuais é essencial: o assédio sexual não exige violência, grave ameaça ou fraude, mas sim o abuso de uma relação hierárquica ou de ascendência; a importunação sexual (art. 215-A) prescinde dessa relação e exige a prática de ato libidinoso sem anuência; a violação sexual mediante fraude (art. 215) exige fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade; o rufianismo (art. 230) é crime de lenocínio, ligado à exploração sexual; e a sedução (art. 217, revogado) não existe mais no ordenamento jurídico.

A banca explora a confusão entre assédio sexual e importunação sexual: enquanto o assédio exige a relação de hierarquia/ascendência, a importunação sexual ocorre em qualquer contexto, sem essa relação, e exige a prática de ato libidinoso (contato físico ou ato de conotação sexual) contra a vítima. No caso, Eduardo não praticou ato libidinoso contra Rosana, mas a constrangeu com convites e ameaças, valendo-se da hierarquia — o que caracteriza o assédio.

Critério

Assédio Sexual (art. 216-A)

Importunação Sexual (art. 215-A)

Violação Sexual mediante Fraude (art. 215)

Relação hierárquica/ascendência

Exigida (superior hierárquico ou ascendência)

Não exigida

Não exigida

Ato libidinoso/conjunção carnal

Não exige (basta constrangimento com finalidade sexual)

Exige ato libidinoso

Exige conjunção carnal ou ato libidinoso

Meio de execução

Constrangimento (valendo-se da hierarquia)

Ato libidinoso sem anuência

Fraude ou meio que impeça a livre manifestação de vontade

1Elementos
Constrangimento
Intuito de vantagem sexual
Superior hierárquico
2Não exige
Ato libidinoso
Violência ou grave ameaça
3Distinções
Importunação (215-A): ato libidinoso, sem hierarquia
Violação mediante fraude (215): fraude + ato sexual
Rufianismo (230): exploração da prostituição
Assédio sexual (art. 216-A)
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Assédio sexual (art. 216-A): Elementos (Constrangimento, Intuito de vantagem sexual, Superior hierárquico); Não exige (Ato libidinoso, Violência ou grave ameaça); Distinções (Importunação (215-A): ato libidinoso, sem hierarquia, Violação mediante fraude (215): fraude + ato sexual, Rufianismo (230): exploração da prostituição)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O rufanismo (art. 230 do CP) é crime de lenocínio: "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Não há, no enunciado, qualquer menção a prostituição ou exploração sexual de terceiro. Eduardo não tira proveito da prostituição de Rosana; ele a assedia sexualmente no ambiente de trabalho. A alternativa confunde o assédio com o lenocínio, que tutela a dignidade sexual em sua vertente de exploração econômica da prostituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) exige "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". No caso, não houve conjunção carnal nem ato libidinoso, tampouco fraude — Eduardo não enganou Rosana para obter o ato sexual; ele a constrangeu com ameaças, valendo-se da hierarquia. A fraude é o meio de execução típico da violação sexual mediante fraude, ausente no enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A importunação sexual (art. 215-A do CP) consiste em "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Exige a prática de ato libidinoso (contato físico ou ato de conotação sexual) contra a vítima, sem exigir relação hierárquica. No caso, Eduardo não praticou ato libidinoso contra Rosana — apenas a constrangeu com convites e ameaças. Além disso, a conduta se amolda ao assédio, que é mais específico por exigir a hierarquia. A banca troca o assédio pela importunação, que é o crime sexual "genérico" sem relação hierárquica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O assédio sexual (art. 216-A do CP) é o crime que se amolda perfeitamente à conduta de Eduardo: ele, na condição de empregador (superior hierárquico), constrangeu Rosana, sua subordinada, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, reiterando convites, fazendo comentários de cunho sexual e ameaçando-a de demissão. Todos os elementos do tipo estão presentes: (1) constrangimento; (2) finalidade sexual; (3) prevalecimento da condição de superior hierárquico. A ameaça de demissão é a expressão do abuso de autoridade hierárquica, característica central do assédio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sedução era o antigo crime do art. 217 do CP (revogado pela Lei 11.106/2005), que tipificava "seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e com ela ter conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Além de o tipo ter sido revogado, a conduta de Eduardo não se amolda: Rosana é maior de idade, não houve conjunção carnal, e o crime de sedução não existe mais no ordenamento jurídico. A alternativa é um distrator histórico, que não corresponde a nenhum crime vigente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o assédio sexual pela importunação sexual. A diferença crucial: o assédio exige a relação de hierarquia/ascendência (empregador-empregado, professor-aluno, etc.) e não exige ato libidinoso; a importunação sexual não exige hierarquia, mas exige a prática de ato libidinoso. No caso, Eduardo é chefe de Rosana e não praticou ato libidinoso — logo, assédio. Fique atento a esses dois elementos na hora da prova!

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes sexuais, monte uma tabela mental com os elementos-chave: (1) assédio sexual: hierarquia + constrangimento + finalidade sexual; (2) importunação sexual: ato libidinoso + ausência de anuência; (3) violação sexual mediante fraude: fraude + conjunção carnal/ato libidinoso; (4) estupro: violência ou grave ameaça + conjunção carnal/ato libidinoso. Identifique qual elemento está presente no enunciado e elimine as alternativas.

Gabarito: letra D.

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