Questão de Direito Penal — Do Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Do Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP)
Código
fc142477
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Rubens, de 72 anos de idade, recebe contato telefônico por meio do aplicativo WhatsApp, comunicando que possui dívida com a Receita Federal, e que deve pagar, imediatamente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Induzido em erro, Rubens realiza o pagamento via PIX para a conta bancária informada na mensagem. Ao se dar conta de que fora vítima de um golpe, Rubens procura a polícia, que consegue identificar e prender dois criminosos, Moisés e Pedro, os quais responderão pelo crime, em tese, de
Aestelionato na forma simples, cuja pena será aumentada de um terço ao dobro em razão da idade de Rubens, e cuja ação penal é pública incondicionada.
Bfraude eletrônica, cuja pena será aumentada de um terço ao dobro em razão da idade de Rubens, e cuja ação penal é pública condicionada à representação.
Cfraude eletrônica, cuja pena será aumentada de um terço ao dobro em razão da idade de Rubens, e cuja ação penal é pública incondicionada.
Destelionato na forma simples, cuja pena será aumentada de um terço ao dobro em razão da idade de Rubens, e cuja ação penal é penal pública condicionada à representação.
Efraude eletrônica, cuja pena será aumentada de um sexto à metade em razão da idade de Rubens, e cuja ação penal é pública condicionada à representação.
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GabaritoC — fraude eletrônica, cuja pena será aumentada de um terço ao dobro em razão da idade de Rubens, e cuja ação penal é pública incondicionada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP) e ação penal
Gabarito: letra C. O golpe aplicado por meio de contato telefônico via WhatsApp, induzindo a vítima a erro para realizar pagamento via PIX, configura a fraude eletrônica do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e não o estelionato simples do caput. A pena é aumentada de 1/3 ao dobro porque a vítima tem 72 anos (art. 171, § 4º, do CP), e a ação penal é pública incondicionada, pois a vítima é maior de 70 anos — uma das exceções legais à regra da representação.
A fraude eletrônica foi introduzida pela Lei 14.155/2021 para punir com mais rigor as fraudes cometidas por meios eletrônicos, como redes sociais, contatos telefônicos e e-mails fraudulentos. No caso, o contato via WhatsApp e a transferência via PIX se enquadram perfeitamente no tipo. A pena-base é de reclusão de 4 a 8 anos, mais multa, bem superior à do estelionato simples (1 a 5 anos).
A causa de aumento do art. 171, § 4º, do CP (de 1/3 ao dobro) aplica-se quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável. Rubens tem 72 anos, portanto é idoso para fins penais (Estatuto do Idoso considera idoso a pessoa com 60 anos ou mais). Essa majorante incide sobre a pena da fraude eletrônica.
Quanto à ação penal, o art. 171, § 5º, do CP (incluído pelo Pacote Anticrime) estabeleceu como regra a ação penal pública condicionada à representação da vítima. Contudo, o próprio § 5º excepciona os casos em que a vítima é a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz. Nesses casos, a ação é pública incondicionada. Como Rubens tem 72 anos, a ação é incondicionada.
Art. 171, §2CP
Art. 171, § 2º-A — "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo."
Art. 171, § 4º — "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso."
Fraude eletrônica (art. 171, §2º-A)
1Meios
Redes sociais
Contatos telefônicos
E-mail fraudulento
Duplicação de dispositivo
2Pena: 4 a 8 anos + multa
3Aumento contra idoso (§4º)
1/3 ao dobro
4Ação penal (§5º)
Regra: condicionada à representação
Exceções → incondicionada
Administração Pública
Criança ou adolescente
Deficiente mental
Maior de 70 anos
Incapaz
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o crime como estelionato na forma simples (art. 171, caput). O meio empregado — contato telefônico via WhatsApp — atrai a qualificadora da fraude eletrônica (§ 2º-A), que tem pena própria de 4 a 8 anos. Além disso, a ação penal é incondicionada, e não condicionada, pois a vítima tem 72 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao falar em fraude eletrônica e no aumento de 1/3 ao dobro, mas erra ao afirmar que a ação penal é pública condicionada à representação. A vítima, com 72 anos, enquadra-se na exceção do art. 171, § 5º, IV, do CP (maior de 70 anos), tornando a ação incondicionada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta em todos os pontos: fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A), aumento de 1/3 ao dobro pela idade da vítima (art. 171, § 4º) e ação penal pública incondicionada (exceção do art. 171, § 5º, IV).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: classifica como estelionato simples (quando é fraude eletrônica) e afirma que a ação penal é condicionada à representação (quando é incondicionada, pela idade da vítima).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o aumento de 1/6 à metade — o correto é de 1/3 ao dobro (art. 171, § 4º). Também erra ao afirmar que a ação penal é condicionada à representação, pois a vítima tem 72 anos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (ação penal pública condicionada à representação no estelionato, após o Pacote Anticrime) e as exceções do art. 171, § 5º. O candidato que decora apenas a regra marca a alternativa B ou E, esquecendo que a vítima maior de 70 anos torna a ação incondicionada. Fique atento à idade da vítima no enunciado!
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte um quadro mental: fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A) = pena de 4 a 8 anos; aumento contra idoso (art. 171, § 4º) = 1/3 ao dobro; ação penal = regra condicionada, mas exceções: vítima é Adm. Pública, criança/adolescente, deficiente mental, maior de 70 anos ou incapaz → incondicionada. Decore as exceções, pois são o alvo preferido das bancas.