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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes — FCC 2026

Legislação Penal e Processual Penal EspecialTópicos Mesclados e Demais Leis Penais Extravagantes
Código
fc142478
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
No curso de inquérito policial em que Thiago é investigado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o juízo competente, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou o sequestro de determinado bem imóvel do investigado, por haver indícios veementes de sua proveniência ilícita. Nesta fase,
  1. Aé facultada à defesa a apresentação de correição parcial, no prazo de cinco dias.
  2. Bé facultada à defesa, no prazo de dez dias, ao juízo que decretou a medida, a apresentação de provas, ou requerimento de sua produção, acerca da origem lícita do bem, decidindo o juiz por sua liberação se estiver em dúvida acerca da ilicitude de sua origem, ante a presunção de inocência constitucionalmente consagrada.
  3. Cé facultada à defesa, no prazo de cinco dias, ao juízo que decretou a medida, a apresentação, ou requerimento de sua produção, acerca da origem lícita do bem, decidindo o juiz por sua liberação se provada a sua origem lícita.
  4. Ddeve a defesa aguardar o oferecimento de denúncia e a notificação do denunciado para, em defesa prévia, requerer o levantamento do sequestro, não sendo cabível a apresentação de irresignação na fase de investigações preliminares, por ausente contraditório.
  5. Eé facultada à defesa a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.
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GabaritoC — é facultada à defesa, no prazo de cinco dias, ao juízo que decretou a medida, a apresentação, ou requerimento de sua produção, acerca da origem lícita do bem, decidindo o juiz por sua liberação se provada a sua origem lícita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sequestro de bens na Lei de Drogas: defesa do investigado no inquérito

Gabarito: letra C. No curso do inquérito policial, decretado o sequestro de bem imóvel com base em indícios veementes de proveniência ilícita, a Lei 11.343/2006 faculta ao investigado, no prazo de cinco dias, apresentar provas ou requerer sua produção acerca da origem lícita do bem, cabendo ao juiz determinar a liberação se provada a origem lícita (art. 60, § 5º e § 6º, da Lei 11.343/2006). A alternativa C reproduz exatamente essa disciplina legal, sendo a única correta.

O sequestro é uma medida assecuratória prevista no Código de Processo Penal (arts. 125 e seguintes) e, no âmbito da Lei de Drogas, ganhou disciplina própria no art. 60. A finalidade é garantir que, ao final do processo, o bem possa ser confiscado (art. 243 da CF) caso se confirme que ele é produto ou proveito do tráfico. Por isso, a lei permite que a medida seja decretada ainda na fase investigatória, quando há suspeita fundada — como no caso do enunciado, em que o juízo acolheu pedido do Ministério Público por haver "indícios veementes" de proveniência ilícita.

A grande inovação do art. 60, § 5º, é justamente assegurar ao investigado um espaço de contraditório durante o inquérito, antes mesmo do oferecimento da denúncia. Não se trata de esperar a defesa prévia (art. 55) — a lei criou um mecanismo específico e mais célere: no prazo de cinco dias, o investigado pode apresentar provas ou requerer a produção delas para demonstrar a origem lícita do bem. Se a prova for produzida e o juiz se convencer da licitude, ele deve liberar o bem (art. 60, § 6º). A redação é clara: "Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação".

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: a diferença entre "se provada a origem lícita" (liberação obrigatória) e "se estiver em dúvida" (que não autoriza a liberação, pois o ônus de provar a licitude é do investigado). A alternativa B inverte esse critério, sugerindo que a dúvida beneficiaria o investigado com base na presunção de inocência — o que não encontra amparo no texto legal. A presunção de inocência é princípio constitucional (art. 5º, LVII, CF), mas não se aplica para liberar bem sequestrado quando não há prova de sua origem lícita; a lei exige prova positiva, não mera dúvida.

Outro ponto que merece destaque: a medida pode ser decretada "no curso do inquérito ou da ação penal" (art. 60, caput), e o § 5º fala em "acusado" — termo que, na fase de inquérito, deve ser lido como "investigado". A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o direito de defesa no inquérito é pleno, e a lei de drogas expressamente garante esse contraditório diferido. Portanto, a alternativa D, que nega a possibilidade de irresignação na fase investigatória, está frontalmente errada.

Quanto aos recursos: a decisão que decreta o sequestro é, em regra, irrecorrível de imediato (não cabe recurso em sentido estrito nem correição parcial, pois não está no rol do art. 581 do CPP). O caminho adequado é justamente o procedimento do art. 60, § 5º, e, após a decisão final, caberá recurso ou a alegação em preliminar de apelação. As alternativas A e E, que preveem correição parcial e recurso em sentido estrito, respectivamente, não se aplicam ao caso.

Guarde o critério decisivo: prazo de cinco dias + ônus de provar a origem lícita + liberação somente se provada a licitude. É exatamente essa tríade que separa a alternativa correta das demais.

Critério

Alternativa C (correta)

Alternativa B (incorreta)

Prazo para defesa

5 dias

10 dias

Ônus da prova

Investigado deve provar origem lícita

Inverte o ônus (dúvida beneficiaria o investigado)

Critério para liberação do bem

Somente se provada a origem lícita

Liberação se houver dúvida (com base na presunção de inocência)

Fundamento legal

Art. 60, §§ 5º e 6º, da Lei 11.343/2006

Distorce o texto legal

  1. 1Decreto do sequestro
  2. 2Prazo de 5 dias
  3. 3Provar origem lícita
  4. 4Liberação do bem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A correição parcial é cabível contra decisões que importem em "inversão tumultuária de atos e fórmulas legais" (art. 800 do CPP), não contra a decretação de sequestro. O sequestro é medida assecuratória e a lei de drogas prevê mecanismo próprio de impugnação (art. 60, § 5º), não a correição parcial. Além disso, o prazo de cinco dias não se aplica a esse instituto no caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na parte final: "decidindo o juiz por sua liberação se estiver em dúvida acerca da ilicitude de sua origem, ante a presunção de inocência". A lei exige prova da origem lícita para a liberação (art. 60, § 6º), não a mera dúvida. O ônus de provar a licitude é do investigado; a presunção de inocência não se presta a liberar bem quando não há prova positiva. O prazo de dez dias também está errado — o correto é cinco dias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 60, § 5º e § 6º, da Lei 11.343/2006: prazo de cinco dias para apresentar provas ou requerer sua produção sobre a origem lícita do bem, e liberação se provada a origem lícita. É a única alternativa que espelha a literalidade da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nega a possibilidade de defesa na fase de inquérito, afirmando que o investigado deve aguardar a denúncia e a defesa prévia. Isso contraria o art. 60, § 5º, que expressamente faculta ao investigado apresentar provas no prazo de cinco dias no curso do inquérito. O contraditório diferido é garantido pela própria lei de drogas, não havendo que se falar em ausência de contraditório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O recurso em sentido estrito (RESE) é cabível nas hipóteses taxativas do art. 581 do CPP, e a decretação de sequestro não está entre elas. A via adequada é o procedimento do art. 60, § 5º, da Lei de Drogas. O prazo de cinco dias, embora correto, não se aplica ao RESE (que é de cinco dias, mas para as hipóteses do art. 581), e a medida não é recorrível por essa via.

Gabarito: letra C

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