Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — FCC 2026
Direito Penal›Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
fc142526
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Devair, servidor público de determinado Município, é amigo de Douglas, sócio proprietário da empresa "X", que está participando de um procedimento licitatório promovido pelo Município. Durante o trâmite do certame, quando da apresentação das propostas, Devair permitiu que Douglas devassasse o sigilo das propostas já apresentadas de outras três empresas que estavam participando do certame, antes da apresentação da proposta pela sua empresa "X", e antes do momento específico de abertura das propostas. Nos termos preconizados pelo Código Penal, Devair cometeu crime, em tese, de
Aviolação de sigilo em licitação.
Bperturbação de processo licitatório.
Cfrustração do caráter competitivo de licitação.
Dafastamento de licitante.
Efraude em licitação ou contrato.
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GabaritoA — violação de sigilo em licitação.
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Violação de sigilo em licitação (art. 337-J do CP)
Gabarito: letra A. Devair, servidor público, permitiu que Douglas devassasse o sigilo das propostas já apresentadas antes da abertura, conduta que se amolda ao crime de violação de sigilo em licitação, previsto no art. 337-J do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021. O tipo penal pune exatamente quem "devassa o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporciona a terceiro o ensejo de devassá-lo".
A licitação é o procedimento pelo qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, garantindo a isonomia entre os interessados. Para isso, as propostas devem permanecer em sigilo até o momento da abertura, evitando que um licitante ajuste sua oferta com base nas demais. O crime de violação de sigilo em licitação tutela justamente essa regularidade do procedimento, protegendo o sigilo das propostas como elemento essencial da competitividade.
A conduta de Devair se encaixa perfeitamente no tipo: ele, na qualidade de servidor público, proporcionou a Douglas o ensejo de devassar o sigilo das propostas de outras empresas, antes da abertura. Não se exige que o agente seja o responsável direto pela guarda das propostas; basta que, em razão da função, tenha acesso a elas e facilite a violação. O particular, por sua vez, responde em concurso de pessoas (art. 29 do CP), pois a lei não exige qualidade especial do sujeito ativo para o partícipe.
A banca explora a distinção entre os crimes do art. 337-J e os demais tipos do Capítulo II-B do Título XI do CP. A frustração do caráter competitivo (art. 337-F) exige o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação, o que não está presente no enunciado. A perturbação do processo licitatório (art. 337-I) é crime subsidiário, aplicável quando a conduta não se amolda a tipo específico. O afastamento de licitante (art. 337-K) exige violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. A fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) envolve fraudes na execução do contrato, como entrega de mercadoria diversa. Nenhum desses tipos se amolda à conduta de devassar o sigilo das propostas.
Crime (art. CP)
Verbo-núcleo do tipo
Elemento subjetivo específico
Conduta descrita no enunciado
Violação de sigilo em licitação (art. 337-J)
Devassar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassar o sigilo de proposta
Não exige finalidade especial (dolo genérico)
✅ Permitiu que terceiro devassasse o sigilo das propostas antes da abertura
Perturbação do processo licitatório (art. 337-I)
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do processo licitatório
Subsidiário (aplica-se só se não houver tipo específico)
❌ Não houve perturbação de ato, e há tipo específico (337-J)
Frustração do caráter competitivo (art. 337-F)
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento
Exige intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação
❌ Não há menção a intuito de vantagem na adjudicação
Afastamento de licitante (art. 337-K)
Afastar ou tentar afastar licitante
Exige violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
❌ Não houve violência, ameaça, fraude ou vantagem
Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)
Entregar mercadoria diversa, falsificada, alterar qualidade/quantidade, ou qualquer meio fraudulento que onere a contratação
Não exige finalidade especial (dolo genérico)
❌ Conduta não envolve fraude na execução do contrato
Crimes em licitação (arts. 337-E a 337-P): Violação de sigilo (337-J) (Devassar proposta, Proporcionar a terceiro); Frustração do caráter competitivo (337-F) (Exige intuito de vantagem na adjudicação); Perturbação do processo (337-I) (Subsidiário); Afastamento de licitante (337-K) (Exige violência, ameaça ou fraude); Fraude em licitação (337-L) (Fraude na execução do contrato)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 337-J do CP tipifica: "Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo". A conduta de Devair — permitir que Douglas tivesse acesso às propostas das outras empresas antes da abertura — é exatamente "proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo". O crime se consuma com a simples violação do sigilo, independentemente de qualquer vantagem ou prejuízo concreto. A pena é de reclusão, de 2 a 3 anos, e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de perturbação do processo licitatório (art. 337-I) é subsidiário: aplica-se quando a conduta não se amolda a tipo específico. Como a conduta de devassar o sigilo tem tipo próprio (art. 337-J), não há incidência do art. 337-I. Além disso, o art. 337-I exige impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do processo licitatório, o que não é o caso — aqui houve violação de sigilo, não perturbação do ato em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F) exige o elemento subjetivo específico: "com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação". No enunciado, não há menção a esse intuito. A conduta de Devair foi apenas de permitir o acesso às propostas, sem que se descreva a finalidade de obter vantagem na adjudicação. Portanto, não se amolda ao art. 337-F.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de afastamento de licitante (art. 337-K) exige que o agente afaste ou tente afastar licitante "por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo". No caso, não houve violência, ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem para afastar as outras empresas. A conduta foi de violação de sigilo, não de afastamento de concorrente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) abrange condutas como entregar mercadoria com qualidade ou quantidade diversa, fornecer mercadoria falsificada, alterar a substância, qualidade ou quantidade, ou qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a contratação. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no enunciado. A conduta de devassar o sigilo é específica do art. 337-J, não do art. 337-L.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com os demais crimes do Capítulo II-B, especialmente a frustração do caráter competitivo (art. 337-F). A diferença crucial é o elemento subjetivo: o art. 337-F exige o intuito de obter vantagem na adjudicação, enquanto o art. 337-J se contenta com o dolo de violar o sigilo, sem necessidade de qualquer finalidade especial. Fique atento: se o enunciado descreve apenas a violação do sigilo, sem mencionar a intenção de obter vantagem, o crime é o do art. 337-J.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes de licitação, foque no verbo-núcleo do tipo e no elemento subjetivo. Monte uma tabela mental: art. 337-E (contratação direta ilegal), 337-F (frustrar/fraudar caráter competitivo + intuito de vantagem), 337-I (impedir/perturbar/fraudar ato), 337-J (devassar sigilo), 337-K (afastar licitante com violência/ameaça/fraude/vantagem), 337-L (fraudes na execução). Na prova, leia o enunciado e identifique qual verbo se amolda à conduta descrita.