Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2026
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc142527
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Rodrigo foi denunciado e regularmente processado por crime de violência institucional, previsto na Lei de Abuso de Autoridade, após submeter a vítima de infração penal a procedimentos desnecessários e repetitivos, que a levou a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência. Ao final da ação penal, no caso de condenação, presentes os demais requisitos legais, o Magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade prevista para o delito por penas restritivas de direitos, que podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente. Nos termos da Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de Abuso de Autoridade, além da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, o Magistrado poderá estabelecer a pena restritiva de direitos de suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato pelo prazo de
Atrês meses a um ano, com perda de 50% dos vencimentos e das vantagens.
Bum a nove meses, com perda dos vencimentos e das vantagens.
Cum a seis meses, com perda dos vencimentos e das vantagens.
Dtrês meses a um ano, com perda dos vencimentos e das vantagens.
Eum a seis meses, com perda de 50% dos vencimentos e das vantagens.
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GabaritoC — um a seis meses, com perda dos vencimentos e das vantagens.
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Penas restritivas de direitos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra C. A pena restritiva de direitos de suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, prevista no art. 5º, II, da Lei 13.869/2019, tem prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens — exatamente o que a alternativa C reproduz. As demais alternativas erram ao trocar o prazo (três meses a um ano; um a nove meses) ou ao acrescentar a perda de apenas 50% dos vencimentos, detalhe que a lei não prevê.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estruturou as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade em um rol de duas espécies, previstas no art. 5º. A primeira é a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; a segunda é a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato. O que a banca cobra aqui é a literalidade do inciso II, com dois elementos que precisam ser memorizados com precisão: o prazo (1 a 6 meses) e a consequência (perda dos vencimentos e das vantagens).
A lógica da norma é clara: o agente público que abusa do poder que lhe foi atribuído, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por uma restrição que atinge diretamente sua atividade funcional. A suspensão do cargo, da função ou do mandato, acompanhada da perda dos vencimentos e das vantagens, é uma sanção que atinge o vínculo funcional do condenado, afastando-o temporariamente do exercício do poder público. O prazo de 1 a 6 meses é relativamente curto, refletindo a natureza do delito — que, em regra, tem penas de detenção de 6 meses a 4 anos, conforme o tipo penal.
É importante notar que o art. 5º, parágrafo único, da Lei 13.869/2019, expressamente permite que as penas restritivas de direitos sejam aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente. Isso significa que o juiz pode aplicar apenas uma delas, ou ambas em conjunto, conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso narrado, Rodrigo foi condenado por violência institucional (art. 15-A), e o magistrado, presentes os requisitos legais, poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicando-as de forma autônoma ou cumulativa.
A pegadinha clássica desta questão está na troca dos elementos do inciso II: a banca oferece alternativas que misturam prazos de outros dispositivos ou que alteram a extensão da perda de vencimentos. O candidato que não memorizou a literalidade do art. 5º, II, pode ser induzido a escolher uma alternativa com prazo de "três meses a um ano" (que não existe na lei) ou com "perda de 50% dos vencimentos" (que também não existe). A regra é seca: prazo de 1 a 6 meses, com perda integral dos vencimentos e das vantagens.
Art. 5Lei-13869
Art. 5º — As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I — prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II — suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único — As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Guarde a fronteira entre o que a lei prevê e o que as alternativas distorcem: o prazo é de 1 a 6 meses (não 3 meses a 1 ano, nem 1 a 9 meses) e a perda é integral dos vencimentos e das vantagens (não apenas 50%). É exatamente nesses dois pontos que as alternativas se dividem.
Penas restritivas de direitos (art. 5º): Prestação de serviços (À comunidade, A entidades públicas); Suspensão do cargo/função/mandato (Prazo: 1 a 6 meses, Perda dos vencimentos e vantagens); Aplicação (Autônoma, Cumulativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em "três meses a um ano". A lei prevê prazo de 1 a 6 meses. Além disso, acrescenta a expressão "com perda de 50% dos vencimentos e das vantagens", que não corresponde à previsão legal — a perda é integral. O prazo de "três meses a um ano" não encontra respaldo no art. 5º, II, da Lei 13.869/2019.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em "um a nove meses". A lei prevê prazo de 1 a 6 meses. O prazo de 9 meses não existe na legislação de abuso de autoridade para essa pena restritiva. A perda dos vencimentos e das vantagens está correta, mas o prazo invalida a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 5º, II, da Lei 13.869/2019: prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens. É a única alternativa que acerta tanto o prazo quanto a extensão da perda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em "três meses a um ano". A lei prevê prazo de 1 a 6 meses. Embora a perda dos vencimentos e das vantagens esteja correta, o prazo invalida a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao acrescentar a expressão "com perda de 50% dos vencimentos e das vantagens". A lei prevê a perda integral dos vencimentos e das vantagens, sem percentual reduzido. Embora o prazo de 1 a 6 meses esteja correto, a perda parcial invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de dois elementos do art. 5º, II: o prazo (1 a 6 meses vira "3 meses a 1 ano" ou "1 a 9 meses") e a extensão da perda (integral vira "50%"). O candidato que memorizou apenas o prazo, ou apenas a perda, pode ser induzido a escolher uma alternativa parcialmente correta. A regra é decorar os dois elementos juntos: prazo de 1 a 6 meses + perda integral dos vencimentos e das vantagens. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade da Lei 13.869/2019, monte uma tabela mental com as penas restritivas de direitos do art. 5º: (I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas — sem prazo específico no inciso; (II) suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato — 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e das vantagens. Decore o par "1 a 6 meses + perda integral" como uma unidade inseparável.