Questão de Legislação Tributária Federal — Substituição Tributária (arts. 7º ao 10 da LC nº 87/1996) — FCC 2026
Legislação Tributária FederalSubstituição Tributária (arts. 7º ao 10 da LC nº 87/1996)
- Código
- fc142669
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ SP
- Ano
- 2026
- Cargo
- AFRE ( )
A Lei Complementar nº 87, de 1996, trata da substituição tributária no âmbito do ICMS e elenca as hipóteses de fixação de base de cálculo desse imposto, para fins de substituição tributária. Neste contexto, a referida Lei Complementar prevê que,
- Aem relação às operações ou prestações concomitantes, a base de cálculo poderá ser o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou não dos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, fixada em portaria, relativa às operações substituídas.
- Bem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo pode ser definida como o somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
- Cexistindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador e preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a lei estadual pode estabelecer que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, seja o primeiro ou o segundo preço citados.
- Dem relação às operações ou prestações antecedentes, quando existir preço no mercado atacadista fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
- Eem relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final, usualmente praticado no mercado consumidor considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, acrescido de margem fixada pela autoridade tributária competente.