Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 7.835/1992 - Regime de Concessão de Obras Públicas, de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (SP) — FCC 2026
Direito Administrativo›Lei Estadual nº 7.835/1992 - Regime de Concessão de Obras Públicas, de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (SP)
Código
fc142706
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Cargo
Ana SPT ( )
Uma concessionária de serviço público, no desempenho direto e pessoal do serviço concedido, causou, culposamente, danos a usuários, não obstante a regular fiscalização exercida pelo órgão competente. Nessa hipótese, à luz do disposto na Lei Estadual nº 7.835/1992, a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos usuários será
Aexclusiva da concessionária.
Bexclusiva do poder concedente.
Csolidária com o poder concedente.
Dsubsidiária à do poder concedente.
Ecompartilhada com o poder concedente.
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GabaritoA — exclusiva da concessionária.
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Responsabilidade civil da concessionária de serviço público
Gabarito: letra A. A concessionária responde exclusivamente pelos prejuízos causados aos usuários no desempenho do serviço concedido, ainda que a fiscalização do poder concedente tenha sido regular, pois a lei expressamente afasta qualquer atenuação ou exclusão dessa responsabilidade pela fiscalização (art. 25 da Lei 8.987/1995). A responsabilidade do poder concedente, quando existente, é apenas subsidiária, ou seja, somente após esgotados os recursos da concessionária.
A questão trata da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, tema que se desdobra em duas dimensões: a responsabilidade primária da concessionária pelos danos que causa e a responsabilidade subsidiária do poder concedente. A regra central está no art. 25 da Lei 8.987/1995, que estabelece a responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Isso significa que, mesmo que o poder concedente tenha fiscalizado regularmente o serviço, a concessionária não pode invocar essa fiscalização para se eximir de indenizar os danos que causou.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Isso quer dizer que o usuário não precisa comprovar culpa ou dolo da concessionária para ser indenizado — basta demonstrar o dano e o nexo causal com a prestação do serviço. O STF, no RE 591.874, consolidou o entendimento de que essa responsabilidade objetiva alcança tanto usuários quanto não usuários do serviço, em razão do princípio da isonomia.
A distinção que importa é entre responsabilidade primária e subsidiária. A concessionária responde em primeiro lugar, diretamente, pelos danos que causa. O poder concedente, por sua vez, só responde em caráter subsidiário, ou seja, depois de esgotados os recursos da concessionária — e mesmo assim, em regra, quando houver falha na fiscalização ou omissão do poder público. Não há solidariedade entre eles, pois a regra especial do art. 25 da Lei 8.987/1995 afasta a aplicação da regra geral do Código de Defesa do Consumidor que prevê a solidariedade nos acidentes de consumo.
A pegadinha da banca está em confundir os conceitos de responsabilidade exclusiva, solidária e subsidiária. A responsabilidade exclusiva significa que apenas a concessionária responde pelos danos, sem que o poder concedente possa ser acionado diretamente. A responsabilidade solidária significa que o lesado pode cobrar a dívida inteira de qualquer um dos devedores, à sua escolha. A responsabilidade subsidiária significa que o lesado deve primeiro cobrar do devedor principal (a concessionária) e, somente se não conseguir, pode cobrar do devedor subsidiário (o poder concedente). No caso, a lei impõe a responsabilidade primária da concessionária, mas admite a responsabilidade subsidiária do poder concedente em situações específicas — o que não se confunde com exclusividade absoluta, pois o poder concedente pode ser acionado em último caso.
Guarde a fronteira entre responsabilidade exclusiva (só a concessionária responde, sem possibilidade de acionar o poder concedente) e subsidiária (a concessionária responde primeiro, mas o poder concedente pode ser acionado em último caso): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Responsabilidade Exclusiva (Gabarito)
Responsabilidade Solidária
Responsabilidade Subsidiária
Quem responde
Somente a concessionária
Concessionária e poder concedente, à escolha do lesado
Poder concedente, após esgotados os recursos da concessionária
Fundamento legal
Art. 25 da Lei 8.987/1995
Regra geral do CDC (afastada pela lei especial)
Situações específicas (ex.: falha na fiscalização)
Efeito da fiscalização regular
Não exclui nem atenua a responsabilidade da concessionária
—
—
Ordem de acionamento
Direta (primária)
Direta (à escolha do lesado)
Posterior (após a concessionária)
Responsabilidade civil na concessão
1Concessionária
Responsabilidade primária
Objetiva (art. 37, §6º, CF)
Fiscalização não exclui (art. 25)
2Poder concedente
Sem solidariedade
Subsidiária (após esgotar)
Exige falha na fiscalização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade é exclusiva da concessionária porque o art. 25 da Lei 8.987/1995 determina que ela responde por todos os prejuízos causados aos usuários, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. No caso narrado, a concessionária causou culposamente danos aos usuários no desempenho direto e pessoal do serviço, e a fiscalização regular do poder concedente não a exime de responder. A concessionária é a executora do serviço e, portanto, a responsável primária pelos danos que causa.
Art. 25Lei-8987
Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é exclusiva do poder concedente, pois quem executa o serviço é a concessionária, e é ela quem responde pelos danos que causa. O poder concedente não é o responsável direto pela execução do serviço delegado, mas apenas fiscaliza a prestação. A exclusividade do poder concedente só faria sentido se o serviço fosse prestado diretamente pelo Estado, o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é solidária com o poder concedente. Na solidariedade, o lesado poderia cobrar a indenização integral de qualquer um dos devedores, à sua escolha. No entanto, a regra especial do art. 25 da Lei 8.987/1995 impõe a responsabilidade primária da concessionária, afastando a solidariedade prevista na regra geral do CDC. O poder concedente, quando responsável, responde apenas subsidiariamente, ou seja, depois de esgotados os recursos da concessionária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é subsidiária à do poder concedente, pois inverte a ordem de preferência. A concessionária é a responsável primária pelos danos, e o poder concedente é que responde subsidiariamente, ou seja, em último caso. A alternativa inverte a hierarquia: quem responde primeiro é a concessionária, não o poder concedente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é compartilhada com o poder concedente. O termo "compartilhada" sugere uma divisão de responsabilidades entre a concessionária e o poder concedente, o que não corresponde à regra legal. A concessionária responde exclusivamente pelos danos que causa, sem que a fiscalização do poder concedente exclua ou atenue sua responsabilidade. O poder concedente só responde subsidiariamente, em situações específicas, e não de forma compartilhada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade exclusiva, solidária e subsidiária. O candidato pode ser tentado a marcar "solidária" ou "subsidiária", mas a regra do art. 25 da Lei 8.987/1995 é clara: a concessionária responde exclusivamente pelos danos que causa, e a fiscalização do poder concedente não a exime. A responsabilidade subsidiária do poder concedente só surge em situações específicas, como falha na fiscalização, e não no caso narrado, em que a fiscalização foi regular.