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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Teoria Geral da Prova Penal — FCC 2026

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Teoria Geral da Prova Penal
Código
fc142756
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT
Segundo o Supremo Tribunal Federal, na aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativo ao acesso a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, é correto afirmar:
  1. AA mera apreensão de celular está sujeita a reserva de jurisdição constitucionalmente prevista, protegendo a intimidade e a vida privada de qualquer pessoa, ainda que estrangeira, que esteja em território nacional.
  2. BNas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente à adoção da medida.
  3. CEm se tratando de aparelho celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente e fundamentalmente a adoção da medida.
  4. DEm se tratando de cumprimento de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial não poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes de autorização judicial.
  5. EQuando o acesso aos dados constantes no aparelho celular depender de autorização judicial, o Poder Judiciário terá até 90 (noventa) dias para proferir a decisão, sob pena de automático indeferimento.
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GabaritoB — Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente à adoção da medida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acesso a dados de celular apreendido: licitude da prova no inquérito policial

Gabarito: letra B. Segundo o STF, no encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos dados para esclarecer a autoria do fato ou identificar o proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que a medida seja justificada posteriormente. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 5º, XII, da CF, que protege a comunicação de dados, e não os dados em si, quando já registrados no aparelho.

A questão trata da licitude da prova obtida pelo acesso a dados de celular apreendido durante o inquérito policial. O STF, em julgados como o HC 91.363/PA (Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, 2012), firmou a distinção entre a proteção constitucional da comunicação de dados (que exige autorização judicial para interceptação) e o acesso aos dados já armazenados no aparelho apreendido. Neste último caso, a Corte entendeu que a cláusula do art. 5º, XII, da CF não protege os dados enquanto registro, mas sim a comunicação de dados. Assim, a apreensão lícita do aparelho (por exemplo, em prisão em flagrante ou busca e apreensão) autoriza o acesso aos dados nele contidos, desde que a medida seja justificada posteriormente, especialmente quando se destina a esclarecer a autoria do fato ou a identificar o proprietário.

A jurisprudência do STF, portanto, não exige autorização judicial prévia para o acesso a dados de celular apreendido, mas impõe a necessidade de justificação posterior da medida, como forma de controle e transparência. Essa posição foi reafirmada em outros precedentes, como o RE 418.416/SC (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, 2006), que considerou lícita a prova obtida pela análise de registros de ligações de celular apreendido em flagrante.

A alternativa B reproduz exatamente esse entendimento, sendo a única correta. As demais alternativas apresentam distorções: a letra A impõe reserva de jurisdição para a mera apreensão, o que não é exigido; a letra C condiciona o acesso à justificação posterior e fundamental, mas o STF não exige fundamentação prévia, apenas justificação posterior; a letra D veda a preservação de dados antes de autorização judicial, o que contraria a necessidade de preservação imediata; e a letra E inventa um prazo de 90 dias para decisão judicial, sem previsão legal.

Acesso a dados de celular apreendido
  • 1Interceptação de comunicações (art. 5º, XII)
    • Exige autorização judicial
  • 2Dados armazenados no aparelho
    • Não exige autorização prévia
    • Exige justificação posterior
    • Hipóteses
      • Encontro fortuito
      • Prisão em flagrante
      • Busca e apreensão
    • Finalidade
      • Esclarecer autoria
      • Identificar proprietário
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A mera apreensão de celular não está sujeita a reserva de jurisdição. A apreensão é ato material de polícia, que pode ocorrer em flagrante ou no cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem necessidade de autorização judicial específica para o ato de apreender. A reserva de jurisdição incide sobre a interceptação das comunicações (art. 5º, XII, CF), não sobre a apreensão do aparelho. A alternativa confunde a proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF) com a necessidade de autorização judicial para a apreensão, o que não existe.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o entendimento do STF no HC 91.363/PA: no encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos dados para esclarecer a autoria do fato ou identificar o proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. A justificação posterior é exigida como controle da legalidade, mas não há necessidade de autorização prévia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa exige que a justificação posterior seja "fundamentada", o que não é exigido pelo STF. O entendimento da Corte é que basta a justificação posterior da medida, sem a exigência de fundamentação prévia ou posterior específica. Além disso, a alternativa restringe a hipótese à prisão em flagrante, mas o STF também admite o acesso em outras situações de apreensão lícita, como no encontro fortuito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade policial não poderá adotar providências para preservar os dados e metadados antes de autorização judicial. Isso é incorreto: a preservação dos dados é medida urgente e necessária para evitar a perda de prova, e pode ser realizada imediatamente após a apreensão, sem autorização judicial. A preservação não se confunde com o acesso ao conteúdo, que pode ser feito posteriormente com justificação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de prazo de 90 dias para o Poder Judiciário proferir decisão sobre acesso a dados de celular. A alternativa inventa um prazo inexistente, que não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência. O acesso a dados, quando depende de autorização judicial, segue as regras gerais de urgência e fundamentação, sem prazo fixo de 90 dias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inverter a regra: a reserva de jurisdição existe para a interceptação de comunicações (art. 5º, XII, CF), mas não para o acesso a dados já armazenados no aparelho apreendido. O candidato que memoriza a regra da interceptação acaba marcando a alternativa A ou C, quando a correta é a B, que reflete o entendimento específico do STF sobre celular apreendido.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre prova digital, lembre-se da distinção: interceptação (comunicação em curso) exige autorização judicial; acesso a dados armazenados em aparelho apreendido não exige, mas deve ser justificado posteriormente. Essa é a linha mestra da jurisprudência do STF.

Gabarito: letra B.

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