Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais — FCC 2026
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais
Código
fc142757
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT
Raul, de 25 anos de idade e já reincidente, foi denunciado pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante (306 CTB). Seguindo os trâmites normais, com a denúncia já recebida, foi marcada audiência de instrução e julgamento, intimadas as partes. Todavia, sem justificativa pertinente, o Promotor de Justiça competente não compareceu ao ato, nem a instituição designou profissional substituto. Ato contínuo, o juiz manteve a audiência já designada, colheu os depoimentos das testemunhas presentes e, por entender ausentes provas suficientes de autoria e materialidade, absolveu Raul (art 386, VII, CPP). Indignado, o Promotor de Justiça interpôs apelação unicamente para requerer a nulidade do processo e retorno dos autos para nova audiência de instrução e julgamento. Nesse caso, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve o Tribunal de Justiça
Adeclarar a nulidade do processo por violação ao sistema acusatório diante de atuação probatória judicial incompatível com tal modelo de Processo Penal.
Bnegar o apelo ministerial e manter a absolvição do réu, uma vez ser inviável reconhecer a nulidade arguida por quem deu causa.
Cnegar o apelo ministerial no tocante à nulidade no processo, mas, caso se convença da autoria e materialidade do delito, condenar Raul.
Dconverter o julgamento em diligências para que nova audiência seja designada, dessa vez em segunda instância e com participação do Procurador de Justiça atuante.
Econverter o julgamento em diligências para que nova audiência seja designada, dessa vez em segunda instância e com participação do Promotor de Justiça que faltou ao ato.
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GabaritoB — negar o apelo ministerial e manter a absolvição do réu, uma vez ser inviável reconhecer a nulidade arguida por quem deu causa.
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Nulidade processual penal: princípio de que ninguém pode arguir nulidade a que deu causa
Gabarito: letra B. O Tribunal de Justiça deve negar o apelo ministerial e manter a absolvição, pois o Ministério Público, ao não comparecer à audiência sem justificativa, deu causa à suposta nulidade, e o art. 565 do CPP veda que a parte argua nulidade a que tenha dado causa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores aplica esse princípio de forma rigorosa, impedindo que a parte se beneficie da própria torpeza processual.
A questão envolve o sistema de nulidades no processo penal, regido por princípios próprios que limitam a declaração de invalidade dos atos. O princípio central aqui é o princípio da causalidade (ou da proteção), previsto no art. 565 do CPP: a parte que deu causa à nulidade não pode arguí-la. Isso decorre da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium — ninguém pode se beneficiar da própria conduta.
No caso, o Promotor de Justiça, sem justificativa, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e a instituição não designou substituto. O juiz, corretamente, deu prosseguimento ao ato, colheu os depoimentos e, diante da insuficiência probatória, absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público, então, apelou unicamente para anular o processo e refazer a audiência. Ora, a ausência do órgão ministerial foi a causa da suposta nulidade — se houve prejuízo, foi ele quem o provocou. Portanto, não pode agora invocar a nulidade em seu próprio benefício.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido: a parte que deu causa à nulidade não pode arguí-la, sob pena de violação ao princípio da lealdade processual. Além disso, o art. 563 do CPP exige a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, e, no caso, o prejuízo alegado decorre da própria conduta do recorrente.
Nulidade processual penal
1Princípios
Causalidade (art. 565)
Quem deu causa não pode arguir
Prejuízo (art. 563)
Sem prejuízo não há nulidade
Instrumentalidade (art. 566)
Não se declara se não influiu
2Caso: MP faltou à audiência
Juiz prosseguiu e absolveu
MP apelou para anular
Nulidade arguida por quem deu causa
Recurso negado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve violação ao sistema acusatório por atuação probatória judicial incompatível. No entanto, o juiz não agiu de ofício na produção de provas: ele apenas deu continuidade à audiência já designada, colhendo os depoimentos das testemunhas presentes. Isso não configura atividade probatória de ofício incompatível com o sistema acusatório — o juiz não substituiu a acusação, apenas não adiou o ato por culpa exclusiva do órgão ministerial. A violação ao sistema acusatório ocorreria se o juiz, por iniciativa própria, determinasse diligências para suprir a inércia da acusação, o que não ocorreu.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta porque aplica exatamente o princípio do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse." O Ministério Público, ao faltar à audiência sem justificativa, deu causa à suposta nulidade (a não realização da instrução com sua participação). Portanto, não pode requerer a anulação do processo. O Tribunal deve negar o apelo e manter a absolvição, pois a nulidade não pode ser reconhecida em favor de quem a provocou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C sugere que o Tribunal poderia, mesmo negando a nulidade, condenar Raul se convencido da autoria e materialidade. Isso viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (a apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada) e, principalmente, o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta. O Ministério Público apelou apenas para anular o processo, não para discutir o mérito da absolvição. O Tribunal não pode, de ofício, condenar o réu quando a acusação não recorreu para isso, sob pena de violar a ampla defesa e o contraditório. Além disso, a absolvição foi baseada na insuficiência de provas, e o tribunal não pode substituir a instrução sem a devida anulação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D propõe converter o julgamento em diligências para nova audiência em segunda instância com participação do Procurador de Justiça. Isso é juridicamente inviável: a instrução processual ocorre em primeira instância, perante o juiz de direito, e não em segunda instância. O Tribunal de Justiça é órgão revisor, não instrutor. Além disso, a conversão do julgamento em diligências (art. 616 do CPP) só se justifica para suprir omissões pontuais, não para refazer toda a instrução. E, no caso, a nulidade não pode ser reconhecida porque a parte que a alega deu causa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E repete o erro da D e ainda acrescenta a participação do Promotor de Justiça que faltou ao ato. Além de ser inviável a realização de audiência em segunda instância, seria um absurdo permitir que o próprio promotor faltoso participasse da nova audiência, premiando sua conduta. O princípio da causalidade impede exatamente isso: quem deu causa à nulidade não pode se beneficiar dela.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao explorar a ideia de que a ausência do Ministério Público geraria nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório (alternativa A) ou que o tribunal poderia sanar o vício com nova audiência (D e E). O erro clássico é não perceber que a parte que deu causa à nulidade não pode arguí-la — princípio do art. 565 do CPP. Fique atento: quando a questão descreve uma conduta culposa da parte que depois recorre, a resposta quase sempre está na vedação de arguir a própria nulidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de nulidade, lembre-se dos três princípios: causalidade (art. 565 — quem deu causa não argui), prejuízo (art. 563 — sem prejuízo não há nulidade) e instrumentalidade das formas (art. 566 — não se declara nulidade se o ato não influiu na verdade substancial). Na prova, identifique primeiro quem foi o causador do vício: se for a parte que recorre, a resposta é a negação do recurso.