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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais — FCC 2026

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Nulidades Processuais Penais
Código
fc142757
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT
Raul, de 25 anos de idade e já reincidente, foi denunciado pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante (306 CTB). Seguindo os trâmites normais, com a denúncia já recebida, foi marcada audiência de instrução e julgamento, intimadas as partes. Todavia, sem justificativa pertinente, o Promotor de Justiça competente não compareceu ao ato, nem a instituição designou profissional substituto. Ato contínuo, o juiz manteve a audiência já designada, colheu os depoimentos das testemunhas presentes e, por entender ausentes provas suficientes de autoria e materialidade, absolveu Raul (art 386, VII, CPP). Indignado, o Promotor de Justiça interpôs apelação unicamente para requerer a nulidade do processo e retorno dos autos para nova audiência de instrução e julgamento. Nesse caso, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve o Tribunal de Justiça
  1. Adeclarar a nulidade do processo por violação ao sistema acusatório diante de atuação probatória judicial incompatível com tal modelo de Processo Penal.
  2. Bnegar o apelo ministerial e manter a absolvição do réu, uma vez ser inviável reconhecer a nulidade arguida por quem deu causa.
  3. Cnegar o apelo ministerial no tocante à nulidade no processo, mas, caso se convença da autoria e materialidade do delito, condenar Raul.
  4. Dconverter o julgamento em diligências para que nova audiência seja designada, dessa vez em segunda instância e com participação do Procurador de Justiça atuante.
  5. Econverter o julgamento em diligências para que nova audiência seja designada, dessa vez em segunda instância e com participação do Promotor de Justiça que faltou ao ato.
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GabaritoB — negar o apelo ministerial e manter a absolvição do réu, uma vez ser inviável reconhecer a nulidade arguida por quem deu causa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade processual penal: princípio de que ninguém pode arguir nulidade a que deu causa

Gabarito: letra B. O Tribunal de Justiça deve negar o apelo ministerial e manter a absolvição, pois o Ministério Público, ao não comparecer à audiência sem justificativa, deu causa à suposta nulidade, e o art. 565 do CPP veda que a parte argua nulidade a que tenha dado causa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores aplica esse princípio de forma rigorosa, impedindo que a parte se beneficie da própria torpeza processual.

A questão envolve o sistema de nulidades no processo penal, regido por princípios próprios que limitam a declaração de invalidade dos atos. O princípio central aqui é o princípio da causalidade (ou da proteção), previsto no art. 565 do CPP: a parte que deu causa à nulidade não pode arguí-la. Isso decorre da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium — ninguém pode se beneficiar da própria conduta.

No caso, o Promotor de Justiça, sem justificativa, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e a instituição não designou substituto. O juiz, corretamente, deu prosseguimento ao ato, colheu os depoimentos e, diante da insuficiência probatória, absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público, então, apelou unicamente para anular o processo e refazer a audiência. Ora, a ausência do órgão ministerial foi a causa da suposta nulidade — se houve prejuízo, foi ele quem o provocou. Portanto, não pode agora invocar a nulidade em seu próprio benefício.

A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido: a parte que deu causa à nulidade não pode arguí-la, sob pena de violação ao princípio da lealdade processual. Além disso, o art. 563 do CPP exige a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, e, no caso, o prejuízo alegado decorre da própria conduta do recorrente.

Nulidade processual penal
  • 1Princípios
    • Causalidade (art. 565)
      • Quem deu causa não pode arguir
    • Prejuízo (art. 563)
      • Sem prejuízo não há nulidade
    • Instrumentalidade (art. 566)
      • Não se declara se não influiu
  • 2Caso: MP faltou à audiência
    • Juiz prosseguiu e absolveu
    • MP apelou para anular
    • Nulidade arguida por quem deu causa
      • Recurso negado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que houve violação ao sistema acusatório por atuação probatória judicial incompatível. No entanto, o juiz não agiu de ofício na produção de provas: ele apenas deu continuidade à audiência já designada, colhendo os depoimentos das testemunhas presentes. Isso não configura atividade probatória de ofício incompatível com o sistema acusatório — o juiz não substituiu a acusação, apenas não adiou o ato por culpa exclusiva do órgão ministerial. A violação ao sistema acusatório ocorreria se o juiz, por iniciativa própria, determinasse diligências para suprir a inércia da acusação, o que não ocorreu.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B está correta porque aplica exatamente o princípio do art. 565 do CPP: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse." O Ministério Público, ao faltar à audiência sem justificativa, deu causa à suposta nulidade (a não realização da instrução com sua participação). Portanto, não pode requerer a anulação do processo. O Tribunal deve negar o apelo e manter a absolvição, pois a nulidade não pode ser reconhecida em favor de quem a provocou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C sugere que o Tribunal poderia, mesmo negando a nulidade, condenar Raul se convencido da autoria e materialidade. Isso viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (a apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada) e, principalmente, o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta. O Ministério Público apelou apenas para anular o processo, não para discutir o mérito da absolvição. O Tribunal não pode, de ofício, condenar o réu quando a acusação não recorreu para isso, sob pena de violar a ampla defesa e o contraditório. Além disso, a absolvição foi baseada na insuficiência de provas, e o tribunal não pode substituir a instrução sem a devida anulação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D propõe converter o julgamento em diligências para nova audiência em segunda instância com participação do Procurador de Justiça. Isso é juridicamente inviável: a instrução processual ocorre em primeira instância, perante o juiz de direito, e não em segunda instância. O Tribunal de Justiça é órgão revisor, não instrutor. Além disso, a conversão do julgamento em diligências (art. 616 do CPP) só se justifica para suprir omissões pontuais, não para refazer toda a instrução. E, no caso, a nulidade não pode ser reconhecida porque a parte que a alega deu causa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E repete o erro da D e ainda acrescenta a participação do Promotor de Justiça que faltou ao ato. Além de ser inviável a realização de audiência em segunda instância, seria um absurdo permitir que o próprio promotor faltoso participasse da nova audiência, premiando sua conduta. O princípio da causalidade impede exatamente isso: quem deu causa à nulidade não pode se beneficiar dela.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao explorar a ideia de que a ausência do Ministério Público geraria nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório (alternativa A) ou que o tribunal poderia sanar o vício com nova audiência (D e E). O erro clássico é não perceber que a parte que deu causa à nulidade não pode arguí-la — princípio do art. 565 do CPP. Fique atento: quando a questão descreve uma conduta culposa da parte que depois recorre, a resposta quase sempre está na vedação de arguir a própria nulidade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de nulidade, lembre-se dos três princípios: causalidade (art. 565 — quem deu causa não argui), prejuízo (art. 563 — sem prejuízo não há nulidade) e instrumentalidade das formas (art. 566 — não se declara nulidade se o ato não influiu na verdade substancial). Na prova, identifique primeiro quem foi o causador do vício: se for a parte que recorre, a resposta é a negação do recurso.

Gabarito: letra B

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