Questão de Direito Processual Penal — Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP) — FCC 2026
Direito Processual Penal›Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP)
Código
fc142886
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Thiago responde a ação penal em cujo bojo foi apresentado laudo pericial tendo por objeto aparelho de telefonia celular de sua titularidade. Nos termos do Código de Processo Penal, pretendendo o Ministério Público ouvir o perito em audiência
Aterá seu pedido indeferido, já que não é facultada a oitiva de perito em audiência, mas apenas do assistente técnico previamente indicado pela parte interessada.
Bdeve requerer a oitiva do perito para esclarecer a prova ou para responder a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo o experto apresentar as respostas em laudo complementar.
Cdeve arrolá-lo como testemunha quando do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão, podendo em audiência formular ao perito as perguntas que julgar relevantes e pertinentes.
Dterá seu pedido indeferido, já que não é facultada a oitiva de perito ou de assistente técnico em audiência, podendo as partes formular apenas quesitos complementares, que serão respondidos em laudo complementar.
Eo perito poderá ser ouvido em audiência apenas se houver concordância da parte contrária, por não ser o perito testemunha e se tratar de prova atípica sua ouvida em juízo.
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GabaritoB — deve requerer a oitiva do perito para esclarecer a prova ou para responder a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo o experto apresentar as respostas em laudo complementar.
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Oitiva do perito em audiência no processo penal
Gabarito: letra B. O art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal faculta às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecer a prova ou responder a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo as respostas ser apresentadas em laudo complementar. É exatamente o que a alternativa B reproduz.
A questão trata da participação das partes na prova pericial durante o processo judicial. O CPP, após a Lei nº 11.690/2008, passou a prever expressamente a possibilidade de as partes requererem a oitiva do perito em audiência, bem como a indicação de assistente técnico. O perito é o expert nomeado pela autoridade (delegado ou juiz) para realizar o exame, devendo ser imparcial; já o assistente técnico é auxiliar da parte que o indicou, sendo parcial, e atua a partir de sua admissão pelo juiz, após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
A distinção central que a banca explora é entre a oitiva do perito (que segue o rito do art. 159, § 5º, I) e a inquirição do assistente técnico (que pode ser inquirido em audiência, nos termos do art. 159, § 5º, II). O perito não é testemunha, mas pode ser ouvido para esclarecer o laudo. O pedido de oitiva deve ser feito com a antecedência mínima de 10 dias, encaminhando-se o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas. As respostas podem ser apresentadas em laudo complementar, não sendo obrigatória a presença física do perito em audiência.
A pegadinha da questão está em confundir o regime do perito com o do assistente técnico, ou em exigir requisitos que a lei não prevê (como arrolamento como testemunha ou concordância da parte contrária). A alternativa B é a única que espelha fielmente o texto legal.
Art. 159, §5CPP
Art. 159, § 5º — Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
Oitiva do perito (art. 159, §5º, I, CPP): Quem pode requerer (Partes (MP e defesa)); Requisitos (Mandado de intimação, Quesitos encaminhados, Antecedência mínima de 10 dias); Finalidade (Esclarecer a prova, Responder a quesitos); Respostas (Em laudo complementar); Natureza (Perito não é testemunha)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é facultada a oitiva do perito em audiência, mas apenas do assistente técnico. Errado: o art. 159, § 5º, I, do CPP faculta expressamente às partes requerer a oitiva dos peritos. O assistente técnico, por sua vez, pode ser inquirido em audiência (inciso II), mas isso não exclui a oitiva do perito. A alternativa inverte a regra.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 159, § 5º, I, do CPP: requerer a oitiva dos peritos para esclarecer a prova ou responder a quesitos, com antecedência mínima de 10 dias, podendo as respostas ser apresentadas em laudo complementar. É a previsão legal literal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o perito deve ser arrolado como testemunha no oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão. Errado: o perito não é testemunha; sua oitiva segue o rito do art. 159, § 5º, I, e não há preclusão por não arrolamento na denúncia. A confusão entre perito e testemunha é clássica, mas a lei trata de institutos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é facultada a oitiva do perito ou do assistente técnico em audiência, permitindo apenas quesitos complementares respondidos em laudo complementar. Errado: o art. 159, § 5º, I, permite a oitiva do perito, e o inciso II permite a inquirição do assistente técnico em audiência. A alternativa nega o que a lei expressamente faculta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o perito só pode ser ouvido em audiência com concordância da parte contrária, por não ser testemunha e se tratar de prova atípica. Errado: a lei não condiciona a oitiva do perito à concordância da parte contrária; basta o requerimento da parte interessada, observada a antecedência de 10 dias. A concordância da parte contrária é exigida em outro contexto (cisão da audiência, art. 365 do CPC), não na oitiva do perito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar o regime do perito com o do assistente técnico e ao exigir requisitos que a lei não prevê (arrolamento como testemunha, concordância da parte contrária). O art. 159, § 5º, I, do CPP é claro: a oitiva do perito é facultada às partes, com antecedência mínima de 10 dias, e as respostas podem vir em laudo complementar. Memorize esse dispositivo e você resolve a questão sem sustos.