Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026
Direito Administrativo›Geral
Código
fc142922
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
A respeito da Lei nº 418/2004, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de Roraima, é correto afirmar que
Ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Bé de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica.
Cdas decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, devendo ser dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
Da competência é renunciável e delegável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria.
Eo processo administrativo, inexistindo competência legal específica, é iniciado perante a autoridade superior do órgão ou entidade.
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GabaritoB — é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica.
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Processo Administrativo Estadual (Lei nº 418/2004 de Roraima)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com exatidão, a regra geral do prazo recursal de dez dias contados da ciência ou divulgação oficial da decisão, salvo disposição legal específica — norma que a Lei estadual nº 418/2004 de Roraima adotou em conformidade com o modelo federal da Lei nº 9.784/1999 (art. 59). As demais alternativas distorcem dispositivos centrais do processo administrativo: a letra A troca o prazo decadencial de cinco anos por dez; a letra C inverte o destinatário do recurso (deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que o encaminhará à superior se não reconsiderar); a letra D afirma que a competência é renunciável, quando a lei a declara irrenunciável; e a letra E erra o órgão de início do processo (autoridade competente, não a superior).
A Lei nº 418/2004, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de Roraima, segue de perto a sistemática da Lei federal nº 9.784/1999, que é o diploma de referência nacional sobre o tema. Isso significa que, para resolver questões sobre essa lei estadual, o candidato precisa dominar os institutos centrais do processo administrativo federal, pois eles foram reproduzidos — com pequenas adaptações — na legislação local. A banca FCC explora exatamente essa correspondência: cada alternativa da questão espelha um dispositivo da Lei nº 9.784/1999, e o erro de cada uma está em alterar um termo-chave do texto legal.
O primeiro instituto é a decadência do direito de anular atos administrativos. A regra geral, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, é que a Administração tem cinco anos, contados da prática do ato, para anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Esse prazo é de natureza decadencial — ou seja, atinge o próprio direito de anular, não apenas a pretensão de fazê-lo. A lógica por trás da regra é a segurança jurídica: o administrado de boa-fé não pode ficar indefinidamente à mercê da revisão de atos que lhe beneficiaram. A exceção da má-fé, por sua vez, permite que a anulação ocorra a qualquer tempo, pois não se protege quem agiu de má-fé. É importante notar que o STF, ao julgar a ADI 6.019/SP, declarou inconstitucional lei estadual que fixava prazo decadencial de dez anos, entendendo que o prazo quinquenal se consolidou como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e os particulares.
O segundo instituto é o recurso administrativo. A regra geral, prevista no art. 59 da Lei nº 9.784/1999, é que o prazo para interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica. Esse prazo é contado em dias corridos, e a ressalva final — "salvo disposição legal específica" — significa que, se outra lei fixar prazo diverso para um caso particular, prevalece a lei específica. O recurso, conforme o art. 56, pode versar sobre razões de legalidade e de mérito, e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Essa sistemática de duplo grau administrativo garante ao administrado a possibilidade de revisão da decisão por instância hierarquicamente superior.
O terceiro instituto é a competência administrativa. O art. 11 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. A irrenunciabilidade decorre do princípio da legalidade: a competência é atribuída por lei, e o agente público não pode abrir mão dela por vontade própria. A delegação e a avocação são exceções legais que permitem, respectivamente, transferir o exercício da competência a outro órgão ou avocar (chamar para si) a competência de órgão subordinado. Mas a competência em si — a titularidade — permanece com o órgão a que foi atribuída.
O quarto instituto é o início do processo administrativo. O art. 5º da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Quando iniciado de ofício, o processo é instaurado perante a autoridade competente para decidir a matéria, não perante a autoridade superior do órgão. A lógica é simples: cada matéria tem uma autoridade competente para apreciá-la, e é perante ela que o processo deve ser iniciado. A autoridade superior só intervém em grau de recurso ou nos casos de avocação.
A pegadinha central desta questão é a troca de prazos e de sujeitos. A banca FCC montou cada alternativa como uma armadilha: a letra A troca o prazo de cinco anos por dez (prazo que existe apenas no âmbito previdenciário, no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991); a letra C inverte o destinatário do recurso (diz que deve ser dirigido à autoridade superior, quando a regra é dirigir à autoridade que proferiu a decisão); a letra D troca "irrenunciável" por "renunciável"; e a letra E troca "autoridade competente" por "autoridade superior". O candidato que conhece a literalidade dos dispositivos identifica cada erro com precisão.
Guarde a fronteira entre os institutos: prazo decadencial de cinco anos (art. 54), prazo recursal de dez dias (art. 59), competência irrenunciável (art. 11) e início perante a autoridade competente (art. 5º). É exatamente nesses quatro pontos que as alternativas se dividem.
Dispositivo (Lei nº 9.784/1999)
Regra correta
Distorção na alternativa
Decadência (art. 54)
Prazo de 5 anos para anular atos favoráveis, salvo má-fé
Alternativa A: prazo de 10 anos (troca pelo prazo previdenciário)
Recurso (art. 59)
Prazo de 10 dias da ciência/divulgação oficial, salvo lei específica
Alternativa B: correta (literalidade do dispositivo)
Destinatário do recurso (art. 56, § 1º)
Dirigido à autoridade que proferiu a decisão (que pode reconsiderar)
Alternativa C: dirigido à autoridade superior (inverte o sujeito)
Competência (art. 11)
Irrenunciável e exercida como própria, salvo delegação/avocação
Alternativa D: renunciável (inverte o termo)
Início do processo (art. 5º)
Perante a autoridade competente para a matéria
Alternativa E: perante a autoridade superior (troca o sujeito)
Processo administrativo (Lei 9.784/99): Decadência (art. 54) (5 anos para anular, Efeitos favoráveis, Má-fé excepciona); Recurso (art. 59) (Prazo: 10 dias, Contagem: ciência/divulgação, Dirigido à autoridade prolatora); Competência (art. 11) (Irrenunciável, Delegação/avocação: exceções); Início (art. 5º) (De ofício ou a pedido, Perante autoridade competente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: a alternativa afirma que o direito de anular decai em dez anos, mas a regra geral é de cinco anos, contados da data em que os atos foram praticados, salvo comprovada má-fé. O prazo de dez anos existe, mas em contexto diverso: no âmbito previdenciário, o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 fixa em dez anos o prazo decadencial para o INSS anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários. A banca explora exatamente essa confusão entre o prazo geral do processo administrativo e o prazo específico da Previdência Social. Além disso, o STF, na ADI 6.019/SP, declarou inconstitucional lei estadual que fixava prazo decadencial de dez anos, reforçando que o prazo quinquenal é o padrão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 59 da Lei nº 9.784/1999, adotada pela Lei estadual nº 418/2004: prazo de dez dias para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica. Cada termo está correto: o prazo é de dez dias (não quinze, não trinta); o termo inicial é a ciência ou divulgação oficial (não a data da decisão); e a ressalva final admite que lei específica fixe prazo diverso. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer distorção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao afirmar que cabe recurso por razões de legalidade e de mérito, mas erra ao dizer que o recurso deve ser dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão. A regra do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 é diversa: o recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Ou seja, o destinatário imediato do recurso é a própria autoridade prolatora, que tem a oportunidade de reconsiderar sua decisão antes de remeter o recurso à instância superior. A banca inverte o sujeito: troca a autoridade prolatora pela autoridade superior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a competência é renunciável e delegável, mas a regra do art. 11 da Lei nº 9.784/1999 é exatamente oposta: a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. A irrenunciabilidade decorre do princípio da legalidade — a competência é atribuída por lei, e o agente não pode abrir mão dela. A delegação é admitida, mas como exceção legal, não como regra geral. A banca troca o termo "irrenunciável" por "renunciável", invertendo o sentido do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo administrativo, inexistindo competência legal específica, é iniciado perante a autoridade superior do órgão ou entidade. A regra é diversa: o processo deve ser iniciado perante a autoridade competente para apreciar a matéria, que não é necessariamente a autoridade superior. A autoridade superior só intervém em grau de recurso ou nos casos de avocação. A banca troca "autoridade competente" por "autoridade superior", criando uma hierarquia que não corresponde à lógica do processo administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca FCC montou esta questão como um jogo de trocas sutis: cada alternativa distorce um termo-chave de um dispositivo da Lei nº 9.784/1999. A letra A troca o prazo de cinco anos por dez (prazo previdenciário); a letra C inverte o destinatário do recurso (autoridade prolatora × autoridade superior); a letra D troca "irrenunciável" por "renunciável"; e a letra E troca "autoridade competente" por "autoridade superior". O candidato que lê a lei com atenção identifica cada erro na hora. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre leis estaduais de processo administrativo, memorize os quatro pilares da Lei nº 9.784/1999 que a FCC adora cobrar: (1) decadência de 5 anos para anular atos favoráveis (art. 54); (2) prazo recursal de 10 dias (art. 59); (3) competência irrenunciável (art. 11); (4) recurso dirigido à autoridade prolatora (art. 56, § 1º). Se a alternativa trouxer um número ou termo diferente desses, é distrator.