Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026
- Código
- fc143005
- Banca
- FCC
- Órgão
- ALERR
- Ano
- 2026
- Cargo
- Tec Leg ( )
- Aquatro anos.
- Bcinco anos.
- Ctrês anos.
- Doito anos.
- Edez anos.
GabaritoB — cinco anos.
Gabarito: letra B. O direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé — regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos Estados na ausência de lei local específica (Súmula 633 do STJ). A questão reproduz exatamente o teor do art. 53 da Lei 9.784/1999, que trata da anulação e revogação, e cobra o prazo decadencial correspondente.
A autotutela é o poder-dever que a Administração tem de controlar os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Esse poder, porém, não é ilimitado: para atos que geram efeitos favoráveis ao destinatário, o ordenamento impõe um prazo decadencial de cinco anos, contados da prática do ato, como forma de proteger a segurança jurídica e a boa-fé do administrado. A Súmula 473 do STF consagra a possibilidade de anulação e revogação, mas foi a Lei 9.784/1999 que estabeleceu o prazo de decadência, no art. 54.
A lógica é simples: se o ato é ilegal, a Administração deve anulá-lo; mas se dele decorrem efeitos favoráveis ao destinatário, o transcurso de cinco anos sem qualquer providência consolida a situação jurídica, salvo se houver má-fé comprovada. Nesse caso, o prazo não corre, podendo a anulação ocorrer a qualquer tempo. O STF, inclusive, entende que atos flagrantemente inconstitucionais também não se sujeitam à decadência.
A banca explora justamente a confusão entre os prazos de diferentes regimes: o prazo de cinco anos é o da regra geral federal (Lei 9.784/1999), mas há prazos distintos em outras esferas, como o de dez anos da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e o de quatro anos do Código Civil para anular disposições testamentárias. O candidato que não domina a distinção pode facilmente marcar a alternativa errada.
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
A questão menciona a Lei Estadual nº 418/2004, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de Roraima. Na ausência de disposição específica sobre o prazo decadencial, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784/1999, conforme a Súmula 633 do STJ. Assim, o prazo é de cinco anos.
O prazo de quatro anos não corresponde à decadência administrativa. Esse prazo aparece no Código Civil (art. 1.909, parágrafo único) para a anulação de disposições testamentárias, mas não se aplica à anulação de atos administrativos pela Administração.
O art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece expressamente o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. É a regra aplicável ao caso, por força da Súmula 633 do STJ.
O prazo de três anos não tem previsão legal para a decadência administrativa. Não há dispositivo que estabeleça esse prazo para a anulação de atos administrativos pela Administração.
O prazo de oito anos não corresponde a nenhuma hipótese legal de decadência administrativa. Não há previsão normativa nesse sentido.
O prazo de dez anos é o previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991 para a anulação de atos administrativos pela Previdência Social, mas não se aplica à regra geral da Administração Pública, que é de cinco anos.
Gabarito: letra B
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