Questão de Direito Administrativo — Geral — FCC 2026
Direito Administrativo›Geral
Código
fc143006
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Tec Leg ( )
No que tange à jornada de trabalho dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, conforme preceitua a Lei Estadual nº 1.911/2023,
Aas atividades que, em razão da natureza do cago ou das atribuições da unidade da lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Assembleia Legislativa de Roraima estão enquadradas no conceito de teletrabalho.
Bo servidor beneficiado por horário especial, conforme previsto em legislação específica, não poderá optar pelo teletrabalho.
Ca realização de teletrabalho é vedada aos servidores que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
Da Assembleia Legislativa arcará com o custo para aquisição de bens destinados aos servidores em teletrabalho.
Eo regime de teletrabalho será concedido pelo período de, no máximo, seis meses, permitida a prorrogação, observando-se os demais requisitos legais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Teletrabalho no serviço público: regime jurídico e vedações
Gabarito: letra C. A Lei Estadual nº 1.911/2023, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Assembleia Legislativa de Roraima, veda expressamente a realização de teletrabalho aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança — exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas distorcem o conceito de teletrabalho, invertem regras de cumulação com horário especial, atribuem custos indevidos à Assembleia ou fixam prazo máximo inexistente na lei.
O teletrabalho, também chamado de trabalho remoto, é a modalidade em que o servidor presta serviços fora das dependências físicas do órgão, de forma preponderante ou não, utilizando tecnologias de informação e comunicação. É importante não confundir com o trabalho externo: este é aquele que, pela própria natureza do cargo ou das atribuições, é desempenhado externamente às dependências do órgão — como ocorre com atividades de fiscalização, diligências e visitas técnicas. A distinção é essencial: no teletrabalho, a execução fora do órgão decorre de opção do regime, com uso de meios tecnológicos; no trabalho externo, a externalidade é inerente à função, independentemente de qualquer regime especial.
A lógica da vedação aos ocupantes de cargo em comissão e função de confiança é clara: esses agentes exercem atribuições de direção, chefia e assessoramento, que demandam presença física, contato direto com a autoridade e disponibilidade imediata. Permitir que exerçam teletrabalho comprometeria a própria natureza dessas funções, que pressupõem comando e supervisão presenciais. É uma opção legislativa de preservação do interesse público e da eficiência administrativa.
Quanto aos demais aspectos, a lei estadual segue a lógica geral dos regimes de teletrabalho no serviço público: o servidor beneficiado por horário especial pode optar pelo teletrabalho, desde que compatíveis; a Administração não arca com custos de aquisição de bens para o servidor em teletrabalho (a infraestrutura é de responsabilidade do próprio servidor, salvo previsão legal diversa); e o prazo de concessão não é fixado em seis meses — a lei não estabelece esse limite máximo. A alternativa A, por sua vez, comete o erro conceitual de enquadrar o trabalho externo como teletrabalho, quando são institutos distintos.
Guarde a fronteira entre teletrabalho (opção de regime, fora do órgão, com tecnologia) e trabalho externo (natureza da função, fora do órgão, sem regime especial): é exatamente nessa distinção que as alternativas A e C se separam, e é nela que a banca concentra a pegadinha.
Teletrabalho: Conceito (Fora das dependências do órgão, Uso de TIC, Opção de regime); Vedações (Cargo em comissão, Função de confiança); Regras (Horário especial pode optar, Administração não custeia bens, Sem prazo máximo de 6 meses); Distinção: trabalho externo (Inerente à função, Sem regime especial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em enquadrar as atividades desempenhadas externamente às dependências da Assembleia, por natureza do cargo ou das atribuições da unidade, como teletrabalho. Isso é trabalho externo, não teletrabalho. O teletrabalho pressupõe a prestação de serviços fora das dependências do órgão com utilização de tecnologias de informação e comunicação, por opção de regime — não por imposição da natureza da função. A banca troca os institutos: o que a alternativa descreve é a hipótese de trabalho externo, que não se confunde com o regime de teletrabalho.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor beneficiado por horário especial não poderá optar pelo teletrabalho. A lei estadual não estabelece essa vedação. Ao contrário, a lógica do sistema é permitir a cumulação, desde que haja compatibilidade entre o horário especial e o regime de teletrabalho. A alternativa inverte a regra: em vez de vedar, a lei admite que o servidor com horário especial opte pelo teletrabalho, observados os requisitos legais. A palavra "não poderá" é o termo que torna a assertiva incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a vedação legal expressa: a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que ocupem cargo em comissão ou função de confiança. A justificativa é a natureza dessas funções — direção, chefia e assessoramento —, que exigem presença física e contato direto com a autoridade, incompatíveis com o regime de teletrabalho. É a única alternativa que espelha corretamente o texto da Lei Estadual nº 1.911/2023.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Assembleia Legislativa arcará com o custo para aquisição de bens destinados aos servidores em teletrabalho. A lei estadual não impõe esse ônus à Administração. Em regra, no regime de teletrabalho, o servidor utiliza sua própria infraestrutura (equipamentos, internet, mobiliário), e a Administração não é obrigada a custear a aquisição de bens. A alternativa atribui à Assembleia um encargo que a lei não prevê.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fixa o prazo máximo de seis meses para o regime de teletrabalho, com possibilidade de prorrogação. A Lei Estadual nº 1.911/2023 não estabelece esse limite temporal. O prazo de seis meses não corresponde a nenhuma previsão legal da norma estadual — é um distrator numérico, provavelmente inspirado em outros institutos (como o afastamento para capacitação, que tem limite de seis meses em algumas legislações), mas que não se aplica ao teletrabalho na Assembleia Legislativa de Roraima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) troca trabalho externo por teletrabalho — o trabalho externo é inerente à função, o teletrabalho é opção de regime com tecnologia; (2) inverte a regra do horário especial, dizendo que o servidor "não poderá" optar pelo teletrabalho, quando a lei admite a cumulação. Fique atento a essas inversões — com treino, você as identifica de longe 💪