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Questão de Legislação Específica das Defensorias Públicas — Geral — FCC 2026

Legislação Específica das Defensorias PúblicasGeral
Código
fc143030
Banca
FCC
Órgão
DPE MA
Ano
2026
Cargo
DP MA
Em uma ação de reintegração de posse caracterizada como um litígio coletivo pela posse de terra rural envolvendo um grande número de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o juiz de primeira instância deferiu a medida liminar de desocupação sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. Nesse contexto,
  1. Aa atuação da Defensoria Pública é facultativa, atuando como amicus curiae, de modo que a ausência de sua intimação prévia constitui mera irregularidade, não tendo o condão de anular a decisão liminar, especialmente se a comunidade já for representada por advogado particular.
  2. Ba intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando a instituição como custos vulnerabilis seria indispensável, de modo que sua não intimação acarreta a nulidade absoluta e insanável de todos os atos decisórios subsequentes, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.
  3. Ca falta de intimação da Defensoria Pública gera apenas nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte ré, sob pena de preclusão, não podendo a instituição, por si só, pleitear a anulação dos atos processuais.
  4. Da intervenção da Defensoria Pública é obrigatória, mas sua função se restringe a participar da audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC, não lhe sendo conferida legitimidade para arguir a nulidade de atos processuais anteriores à sua manifestação.
  5. Ea nulidade pela ausência de intimação da Defensoria Pública só se configura se a medida liminar for executada, já que, antes disso, o vício pode ser sanado pela simples intimação da instituição para acompanhar os atos futuros, mantendo-se a validade da liminar já deferida.
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GabaritoB — a intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando a instituição como custos vulnerabilis seria indispensável, de modo que sua não intimação acarreta a nulidade absoluta e insanável de todos os atos decisórios subsequentes, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.

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