Questão de Legislação Específica das Defensorias Públicas — Geral — FCC 2026
Legislação Específica das Defensorias PúblicasGeral
- Código
- fc143030
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE MA
- Ano
- 2026
- Cargo
- DP MA
Em uma ação de reintegração de posse caracterizada como um litígio coletivo pela posse de terra rural envolvendo um grande número de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o juiz de primeira instância deferiu a medida liminar de desocupação sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. Nesse contexto,
- Aa atuação da Defensoria Pública é facultativa, atuando como amicus curiae, de modo que a ausência de sua intimação prévia constitui mera irregularidade, não tendo o condão de anular a decisão liminar, especialmente se a comunidade já for representada por advogado particular.
- Ba intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando a instituição como custos vulnerabilis seria indispensável, de modo que sua não intimação acarreta a nulidade absoluta e insanável de todos os atos decisórios subsequentes, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.
- Ca falta de intimação da Defensoria Pública gera apenas nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte ré, sob pena de preclusão, não podendo a instituição, por si só, pleitear a anulação dos atos processuais.
- Da intervenção da Defensoria Pública é obrigatória, mas sua função se restringe a participar da audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC, não lhe sendo conferida legitimidade para arguir a nulidade de atos processuais anteriores à sua manifestação.
- Ea nulidade pela ausência de intimação da Defensoria Pública só se configura se a medida liminar for executada, já que, antes disso, o vício pode ser sanado pela simples intimação da instituição para acompanhar os atos futuros, mantendo-se a validade da liminar já deferida.