Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2023
Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
- Código
- fc143118
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ BA
- Ano
- 2023
- Cargo
- AJ ( )
Considere que, no curso da execução de contrato de obras para pavimentação e construção de novos trechos de uma rodovia estadual, celebrado na modalidade empreitada por preço unitário, a Administração contratante tenha solicitado a supressão de determinadas obras, pois identificou que parte do trecho contratado se situa na malha rodoviária municipal e as melhorias viárias seriam de responsabilidade do município e não do estado. Com isso, entendeu necessária a redução dos quantitativos originalmente contratados, o que, contudo, não contou com a concordância da empreiteira contratada. De acordo com o que dispõe a legislação de regência,
- Aa redução não poderá ultrapassar 25% dos quantitativos contratados, devidamente atualizados, sob pena de afronta à intangibilidade do objeto licitado, admitindo-se o percentual máximo de 50% caso se tratasse da modalidade empreitada integral.
- Ba contratada deve ser indenizada pelos danos emergentes, não limitados aos custos de desmobilização, e pelos lucros cessantes decorrentes da redução quantitativa do objeto contratado, incluindo a mobilização de seu capital de giro, salvo em se tratando de alteração consensual.
- Ca Administração possui a prerrogativa de alteração unilateral, limitada a 25% do valor original atualizado, assegurando-se ao contratado o pagamento dos materiais adquiridos e dos colocados no local dos trabalhos, pelos custos de aquisição atualizados, e indenização por danos decorrentes da supressão desde que comprovados.
- Da supressão não pode ser imposta unilateralmente à contratada, sendo necessária sua concordância independentemente do percentual de redução do objeto, sem o que ela poderá rescindir o contrato e fazer jus à indenização pelos prejuízos regulamente comprovados.
- Eem se tratando de erro de projeto de responsabilidade da Administração, a contratada fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantendo-se o pagamento dos valores globais originalmente avençados mesmo com a redução dos quantitativos a serem executados.