Elemento subjetivo na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com precisão, o conceito legal de dolo trazido pelo art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a mera voluntariedade do agente. As demais alternativas ou invertem o texto legal (A), ou contêm imprecisões relevantes (B, C e E).
A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no sistema de improbidade administrativa, e a alteração mais marcante foi a exigência de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. Antes da reforma, o art. 10 (prejuízo ao erário) admitia a modalidade culposa; após a reforma, todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) passaram a exigir dolo. O conceito de dolo adotado pela lei é o de dolo específico (ou dolo direto), que não se confunde com a simples voluntariedade de agir. O § 2º do art. 1º é explícito ao definir que não basta a voluntariedade do agente: é preciso que ele tenha a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Essa distinção é crucial, pois a mera conduta voluntária, sem a finalidade de produzir o resultado ilícito, não configura improbidade.
O art. 1º, § 3º, reforça essa lógica ao estabelecer que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade. Ou seja, a responsabilização exige a demonstração de que o agente agiu com a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito. O STF, no julgamento do RE 1.580.395 AgR-segundo, consolidou o entendimento de que o dolo específico na improbidade administrativa caracteriza-se pela intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, e não pela mera vontade consciente de praticar o ato administrativo.
A reforma também trouxe outras mudanças importantes: o rol de condutas do art. 11 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) passou a ser taxativo, e foi excluída a violação do dever de "lealdade às instituições". Além disso, o art. 3º, § 2º, estabelece que as sanções da Lei de Improbidade não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato seja também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
A questão exige do candidato o conhecimento preciso da literalidade dos dispositivos da Lei 8.429/1992, especialmente o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 3º, §§ 1º e 2º. A banca explora a confusão entre dolo e voluntariedade, a aplicação das sanções à pessoa jurídica e a responsabilização de terceiros que concorrem para o ato. O candidato deve estar atento à redação exata de cada dispositivo para não cair nas armadilhas.
Art. 1, §2Lei-8429
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Art. 3, §2Lei-8429
Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
Dispositivo (Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021) | Conteúdo normativo | Consequência prática |
|---|
Art. 1º, § 2º | Dolo = vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11; não basta a voluntariedade do agente. | Exige-se dolo específico (direto) para configurar improbidade. |
Art. 1º, § 3º | Mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. | Inversão da alternativa C: ausência de dolo = não responsabilização. |
Art. 3º, caput | Aplicável a terceiros que dolosamente induzam ou concorram para o ato de improbidade. | Omissão da palavra "dolosamente" torna a alternativa B incorreta. |
Art. 3º, § 2º | Sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato for sancionado como ato lesivo pela Lei 12.846/2013. | Inversão da alternativa A: não há aplicação cumulativa automática. |
Art. 7º e art. 16, § 1º-A | Representação ao MP (art. 7º) e pedido de indisponibilidade de bens (art. 16) são providências autônomas. | Alternativa E erra ao condicionar a representação à lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 3º, § 2º, da Lei 8.429/1992. A lei determina que as sanções da Lei de Improbidade não se aplicam à pessoa jurídica quando o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A alternativa afirma o contrário, ou seja, que as sanções se aplicam ainda que a conduta seja sancionada pela legislação específica. A banca explora a confusão entre a regra de não aplicação e a ideia de que a LIA prevaleceria sobre a Lei Anticorrupção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa contém uma imprecisão relevante. O art. 3º, caput, da Lei 8.429/1992, estabelece que as disposições da lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A alternativa omite a palavra "dolosamente", dando a entender que a mera indução ou concorrência seria suficiente. Além disso, a alternativa menciona que o agente pode ser responsabilizado se "dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta", o que não corresponde exatamente ao texto legal, que exige a participação dolosa. A banca explora a supressão do elemento subjetivo (dolo) na responsabilização de terceiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria frontalmente o art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/1992. A lei estabelece que a ausência de comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade por ato de improbidade. A alternativa afirma o oposto, ou seja, que a ausência de comprovação de dolo não afasta a responsabilidade. A banca explora a inversão do sentido do dispositivo, que é uma pegadinha clássica: o candidato que não conhece a literalidade do § 3º pode ser induzido a erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com fidelidade, o conceito de dolo previsto no art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992. O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos contra os princípios da Administração Pública), não bastando a voluntariedade do agente. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, destacando que a mera voluntariedade não é suficiente para caracterizar o dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contém uma imprecisão quanto ao procedimento. O art. 7º da Lei 8.429/1992 estabelece que, se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente para as providências necessárias. No entanto, o pedido de indisponibilidade de bens pode ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º, conforme o art. 16, § 1º-A, da mesma lei. A alternativa condiciona a representação à ocorrência de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, o que não corresponde ao texto legal. A banca explora a confusão entre a representação obrigatória e o pedido de indisponibilidade, que é autônomo.
Gabarito: letra D