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Questão de Direito Administrativo — Nulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024

Direito AdministrativoNulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145208
Banca
FCC
Órgão
TRT 11
Ano
2024
Cargo
AJ TRT11
Considere que o Tribunal de Contas da União decidiu ter havido erro no projeto complementar de iluminação, bem como iregularidade na exigência de capacidade técnica, tudo em análise de representação formulada contra a concorrência e o subsequente contrato de reforma do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Ao tempo da decisão, entretanto, a execução já havia ultrapassado 50% do cronograma físico.   Segundo a Lei nº 14.133/2021, o contrato deve ser
  1. Aanulado, a menos que comprovado nos autos que elementos, tais como o custo de realização de nova licitação e o de deterioração das parcelas já executadas, inviabilizariam novo procedimento.
  2. Blevado à conclusão, por já ter transposto o marco legal de 50% da execução física, resolvendo-se eventual prejuízo em perdas e danos.
  3. Crescindido, pois de atos irregulares não surgem direitos, mantidos apenas aqueles já praticados, reconhecendo a obrigação de indenizar o quanto já executado.
  4. Danulado operando-se retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, bem como desconstituindo os já produzidos, sem indenização do quanto já executado.
  5. Elevado à conclusão, a menos que comprovado nos autos que elementos, tais como o custo de realização de nova licitação e o de deterioração das parcelas já executadas, não prejudicam o interesse público subjacente.
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GabaritoE — levado à conclusão, a menos que comprovado nos autos que elementos, tais como o custo de realização de nova licitação e o de deterioração das parcelas já executadas, não prejudicam o interesse público subjacente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. Quando a execução do contrato já ultrapassou 50% do cronograma físico e há irregularidades sanáveis ou que não comprometem o interesse público, a Lei nº 14.133/2021 determina que o contrato seja levado à conclusão, salvo se comprovado nos autos que elementos como o custo de nova licitação e a deterioração das parcelas executadas não prejudicam o interesse público subjacente — exatamente o que a alternativa E afirma, em conformidade com o art. 147, parágrafo único, da Lei de Licitações.

A questão trata da nulidade dos contratos administrativos sob a ótica da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que inovou ao incorporar as diretrizes da LINDB (Lei nº 13.655/2018), especialmente os princípios da segurança jurídica e da eficiência. O art. 147 estabelece que, constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, a decisão sobre a suspensão ou a declaração de nulidade somente será adotada se for medida de interesse público, considerando uma série de aspectos, como impactos econômicos, riscos sociais, custo da deterioração das parcelas executadas, despesas de desmobilização, custo de nova licitação, entre outros.

O ponto central é o parágrafo único do art. 147: se a paralisação ou anulação não se revelar medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades. Ou seja, a regra não é anular automaticamente o contrato viciado; ao contrário, a anulação é exceção, condicionada à demonstração de que é a melhor solução para o interesse público.

No caso concreto, o TCU apontou irregularidades (erro no projeto complementar de iluminação e exigência irregular de capacidade técnica), mas a execução já ultrapassou 50% do cronograma físico. Esse dado é relevante porque o art. 147, VIII, manda avaliar o custo total e o estágio de execução física e financeira dos contratos. A anulação nesse estágio avançado, em regra, causaria mais prejuízo ao interesse público do que a continuidade — daí a opção legal pela conclusão do contrato, com a solução da irregularidade por perdas e danos, salvo se comprovado que a anulação é, de fato, a medida mais vantajosa.

A pegadinha da banca está em inverter o ônus da prova: a alternativa correta (E) diz que o contrato deve ser levado à conclusão a menos que se comprove que os elementos citados não prejudicam o interesse público subjacente. Já a alternativa A, que parece similar, inverte o critério ao dizer que o contrato deve ser anulado, a menos que se comprove que esses elementos inviabilizariam novo procedimento — ou seja, trata a anulação como regra e a continuidade como exceção, quando a lei faz exatamente o oposto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da regra e da exceção. Na Lei nº 14.133/2021, a continuidade do contrato é a regra quando a anulação não for de interesse público; a anulação é a exceção, exigindo comprovação de que é a medida mais vantajosa. As alternativas A e E são espelhadas: A parte da anulação como regra, E parte da continuidade como regra. Leia com atenção o verbo "anulado" versus "levado à conclusão" e o conectivo "a menos que" — é aí que está a armadilha.

Critério

Alternativa A (❌)

Alternativa E (✅)

Regra adotada

Anulação do contrato

Conclusão do contrato

Exceção

Inviabilidade de novo procedimento (custo/deterioração)

Comprovação de que a anulação não prejudica o interesse público

Base legal

Inverte o art. 147, parágrafo único

Fiel ao art. 147, parágrafo único

Ônus da prova

De que a anulação é inviável

De que a anulação é a medida de interesse público

1Regra: continuidade
Interesse público preservado
Estágio avançado de execução
2Exceção: anulação
Custo de nova licitação
Deterioração das parcelas
Prejuízo ao interesse público
3Efeitos da nulidade (art. 148)
Retorno ao status quo
Indenização se impossível
Nulidade do contrato (art. 147)
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Nulidade do contrato (art. 147): Regra: continuidade (Interesse público preservado, Estágio avançado de execução); Exceção: anulação (Custo de nova licitação, Deterioração das parcelas, Prejuízo ao interesse público); Efeitos da nulidade (art. 148) (Retorno ao status quo, Indenização se impossível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte a regra legal. Afirma que o contrato deve ser anulado, a menos que se comprove que elementos como custo de nova licitação e deterioração das parcelas executadas inviabilizariam novo procedimento. A lei diz o contrário: a anulação só ocorre se for medida de interesse público; caso contrário, o contrato deve ser levado à conclusão (art. 147, parágrafo único). A alternativa trata a anulação como regra e a continuidade como exceção, quando a Lei nº 14.133/2021 estabelece o oposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato deve ser levado à conclusão por já ter transposto o marco legal de 50% da execução física, resolvendo-se o prejuízo em perdas e danos. O erro está em criar um marco legal automático de 50%: a lei não estabelece esse percentual como critério decisivo. O que a lei exige é a avaliação do interesse público (art. 147), considerando o estágio de execução (inciso VIII) entre outros fatores. O percentual de 50% é apenas um dado do caso concreto, não um limite legal que dispense a análise.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a rescisão do contrato, instituto distinto da nulidade. A rescisão é forma de extinção do contrato por inexecução ou descumprimento (art. 137 da Lei nº 14.133/2021), não se aplica ao caso de irregularidades que ensejam análise de nulidade. Além disso, a alternativa afirma que "de atos irregulares não surgem direitos", o que contraria o art. 148, § 1º, que garante indenização por perdas e danos quando não for possível o retorno à situação anterior. A banca mistura os institutos da rescisão e da nulidade para confundir.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato deve ser anulado retroativamente, impedindo e desconstituindo os efeitos jurídicos, sem indenização do quanto já executado. O erro está na supressão da indenização: o art. 148, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, se não for possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, salvo se ele tiver dado causa à nulidade. A alternativa D contraria frontalmente a lei.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 147, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021: o contrato deve ser levado à conclusão, a menos que se comprove nos autos que elementos como o custo de realização de nova licitação e o de deterioração das parcelas já executadas não prejudicam o interesse público subjacente. Ou seja, a continuidade é a regra; a anulação é a exceção, condicionada à demonstração de que é a medida de interesse público. No caso, com a execução ultrapassando 50%, a tendência é pela continuidade, salvo prova em contrário.

Gabarito: letra E

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