Questão de Direito Administrativo — Regime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo — FCC 2024
Direito Administrativo›Regime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo
Código
fc145209
Banca
FCC
Órgão
TRT 11
Ano
2024
Cargo
AJ TRT11
Considere os seguintes princípios e descrições:
Princípios
Descrições
I. Indisponibilidade do interesse público.
II. Supremacia do interesse público.
III. Continuidade do serviço público.
1. Envolve a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais.
2. Importa que o próprio órgão que representa os interesses, não os titula, cabendo-lhe apenas a curadoria, segundo a intentio legis.
3. Consagra a ideia de que a Administração Pública é fruto da submissão do Estado à Lei e somente conforme ela pode ser exercida.
Representa a associação entre princípios e descrições:
AI - 1 e III - 2
BI - 2 e II - 1.
CII - 3 e III - 1.
DI - 3 e II - 2.
EI - 1 e III - 3
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GabaritoB — I - 2 e II - 1.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios do Direito Administrativo: Supremacia, Indisponibilidade e Continuidade
Gabarito: letra B. A associação correta é I – 2 (indisponibilidade do interesse público) e II – 1 (supremacia do interesse público). A descrição 2 fala em "curadoria" e "intentio legis", ideia central da indisponibilidade: a Administração não é titular do interesse público, apenas o tutela. A descrição 1 trata da possibilidade de constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais, manifestação típica da supremacia. A descrição 3, por sua vez, descreve o princípio da legalidade, que não está entre os princípios listados.
O regime jurídico administrativo é o conjunto de prerrogativas e sujeições que coloca a Administração em posição de verticalidade nas relações com os particulares. Ele se assenta em dois pilares fundamentais: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público. Esses dois princípios são as faces de uma mesma moeda: enquanto a supremacia confere à Administração poderes para impor o interesse coletivo sobre o individual, a indisponibilidade impõe limites a esses poderes, pois o interesse público não pertence ao administrador, que apenas o gerencia em nome da coletividade.
A supremacia do interesse público é o princípio que justifica as prerrogativas da Administração. É por ela que o Estado pode, por exemplo, desapropriar, requisitar bens, exercer o poder de polícia e, como mencionado na descrição 1, constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais (como ocorre na desapropriação, na imposição de multas ou na declaração de utilidade pública). A indisponibilidade do interesse público, por sua vez, é o princípio que impõe sujeições à Administração. O interesse público é indisponível porque não pertence ao agente público, mas à coletividade. O administrador é um mero gestor, um "curador" desse interesse, devendo agir sempre conforme a finalidade legal (a intentio legis). É por isso que a Administração não pode renunciar a direitos, transigir livremente ou deixar de exercer suas competências: elas são irrenunciáveis e devem ser exercidas em prol do interesse público.
A continuidade do serviço público, por sua vez, é um princípio que rege a prestação dos serviços públicos, determinando que eles não podem ser interrompidos, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. Ela não se confunde com a supremacia nem com a indisponibilidade, pois trata especificamente da prestação de serviços, e não das prerrogativas ou sujeições gerais da Administração.
A banca explora a confusão entre esses princípios, especialmente entre a supremacia e a indisponibilidade. A chave para não errar é lembrar: supremacia = prerrogativas (poderes); indisponibilidade = sujeições (limites). A descrição 1 fala em "constituir terceiros em obrigações", o que é um poder (supremacia). A descrição 2 fala em "curadoria" e "intentio legis", o que é um limite (indisponibilidade). A descrição 3, com a ideia de submissão à lei, é a legalidade.
Princípio
Descrição Correta
Núcleo Conceitual
I. Indisponibilidade do interesse público
2. Curadoria e intentio legis
Sujeição/limite: a Administração não é titular, apenas tutela o interesse público
II. Supremacia do interesse público
1. Constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais
Prerrogativa/poder: impor o interesse coletivo sobre o individual
III. Continuidade do serviço público
(Não associada — descrição 3 refere-se à legalidade)
Prestação ininterrupta dos serviços públicos, salvo exceções legais
Regime jurídico administrativo: Supremacia do interesse público (Prerrogativas (poderes), Constituir terceiros em obrigações, Atos unilaterais); Indisponibilidade do interesse público (Sujeições (limites), Curadoria do interesse, Intentio legis); Legalidade (distrator) (Submissão do Estado à lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Associa I – 1 e III – 2. O erro está em atribuir a descrição 1 (constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais) à indisponibilidade do interesse público. Essa descrição é típica da supremacia, que confere prerrogativas à Administração. Além disso, a descrição 2 (curadoria e intentio legis) é da indisponibilidade, não da continuidade do serviço público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Associa corretamente I – 2 e II – 1. A descrição 2, que fala em "curadoria" e "intentio legis", expressa a ideia de que a Administração não é titular do interesse público, apenas o tutela — exatamente o núcleo da indisponibilidade do interesse público. A descrição 1, que trata da possibilidade de constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais, é uma manifestação da supremacia do interesse público, que confere prerrogativas à Administração para impor o interesse coletivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Associa II – 3 e III – 1. O erro está em atribuir a descrição 3 (submissão do Estado à lei) à supremacia do interesse público. Essa descrição é a definição clássica do princípio da legalidade, que não está entre os princípios listados. Além disso, a descrição 1 (constituir terceiros em obrigações) é da supremacia, não da continuidade do serviço público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Associa I – 3 e II – 2. O erro está em atribuir a descrição 3 (submissão à lei) à indisponibilidade do interesse público. Essa descrição é da legalidade. Além disso, a descrição 2 (curadoria e intentio legis) é da indisponibilidade, não da supremacia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Associa I – 1 e III – 3. O erro está em atribuir a descrição 1 (constituir terceiros em obrigações) à indisponibilidade do interesse público. Essa descrição é da supremacia. Além disso, a descrição 3 (submissão à lei) é da legalidade, não da continuidade do serviço público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inverter os conceitos de supremacia e indisponibilidade. A supremacia é o princípio que dá poderes (prerrogativas) à Administração; a indisponibilidade é o que impõe limites (sujeições). Quando a descrição falar em "constituir terceiros em obrigações", "impor", "desapropriar", pense em supremacia. Quando falar em "curadoria", "não é titular", "intentio legis", pense em indisponibilidade. Com esse critério, você acerta a questão sem decorar.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental: Supremacia = Poder (prerrogativas, unilateralidade, verticalidade) e Indisponibilidade = Dever (limites, finalidade, irrenunciabilidade). A descrição 3, que fala em "submissão do Estado à Lei", é a legalidade — princípio que não aparece na lista, mas que a banca usa como distrator.