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Questão de Direito Administrativo — Regime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo — FCC 2024

Direito AdministrativoRegime Jurídico da Administração e Regime Jurídico Administrativo
Código
fc145209
Banca
FCC
Órgão
TRT 11
Ano
2024
Cargo
AJ TRT11

Considere os seguintes princípios e descrições:

 

Princípios

Descrições

I. Indisponibilidade do interesse público.

II. Supremacia do interesse público.

III. Continuidade do serviço público.

1. Envolve a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais.

2. Importa que o próprio órgão que representa os interesses, não os titula, cabendo-lhe apenas a curadoria, segundo a intentio legis.

3. Consagra a ideia de que a Administração Pública é fruto da submissão do Estado à Lei e somente conforme ela pode ser exercida.

 

Representa a associação entre princípios e descrições:

  1. AI - 1 e III - 2
  2. BI - 2 e II - 1.
  3. CII - 3 e III - 1.
  4. DI - 3 e II - 2.
  5. EI - 1 e III - 3
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I - 2 e II - 1.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios do Direito Administrativo: Supremacia, Indisponibilidade e Continuidade

Gabarito: letra B. A associação correta é I – 2 (indisponibilidade do interesse público) e II – 1 (supremacia do interesse público). A descrição 2 fala em "curadoria" e "intentio legis", ideia central da indisponibilidade: a Administração não é titular do interesse público, apenas o tutela. A descrição 1 trata da possibilidade de constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais, manifestação típica da supremacia. A descrição 3, por sua vez, descreve o princípio da legalidade, que não está entre os princípios listados.

O regime jurídico administrativo é o conjunto de prerrogativas e sujeições que coloca a Administração em posição de verticalidade nas relações com os particulares. Ele se assenta em dois pilares fundamentais: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público. Esses dois princípios são as faces de uma mesma moeda: enquanto a supremacia confere à Administração poderes para impor o interesse coletivo sobre o individual, a indisponibilidade impõe limites a esses poderes, pois o interesse público não pertence ao administrador, que apenas o gerencia em nome da coletividade.

A supremacia do interesse público é o princípio que justifica as prerrogativas da Administração. É por ela que o Estado pode, por exemplo, desapropriar, requisitar bens, exercer o poder de polícia e, como mencionado na descrição 1, constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais (como ocorre na desapropriação, na imposição de multas ou na declaração de utilidade pública). A indisponibilidade do interesse público, por sua vez, é o princípio que impõe sujeições à Administração. O interesse público é indisponível porque não pertence ao agente público, mas à coletividade. O administrador é um mero gestor, um "curador" desse interesse, devendo agir sempre conforme a finalidade legal (a intentio legis). É por isso que a Administração não pode renunciar a direitos, transigir livremente ou deixar de exercer suas competências: elas são irrenunciáveis e devem ser exercidas em prol do interesse público.

A continuidade do serviço público, por sua vez, é um princípio que rege a prestação dos serviços públicos, determinando que eles não podem ser interrompidos, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. Ela não se confunde com a supremacia nem com a indisponibilidade, pois trata especificamente da prestação de serviços, e não das prerrogativas ou sujeições gerais da Administração.

A banca explora a confusão entre esses princípios, especialmente entre a supremacia e a indisponibilidade. A chave para não errar é lembrar: supremacia = prerrogativas (poderes); indisponibilidade = sujeições (limites). A descrição 1 fala em "constituir terceiros em obrigações", o que é um poder (supremacia). A descrição 2 fala em "curadoria" e "intentio legis", o que é um limite (indisponibilidade). A descrição 3, com a ideia de submissão à lei, é a legalidade.

Princípio

Descrição Correta

Núcleo Conceitual

I. Indisponibilidade do interesse público

2. Curadoria e intentio legis

Sujeição/limite: a Administração não é titular, apenas tutela o interesse público

II. Supremacia do interesse público

1. Constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais

Prerrogativa/poder: impor o interesse coletivo sobre o individual

III. Continuidade do serviço público

(Não associada — descrição 3 refere-se à legalidade)

Prestação ininterrupta dos serviços públicos, salvo exceções legais

1Supremacia do interesse público
Prerrogativas (poderes)
Constituir terceiros em obrigações
Atos unilaterais
2Indisponibilidade do interesse público
Sujeições (limites)
Curadoria do interesse
Intentio legis
3Legalidade (distrator)
Submissão do Estado à lei
Regime jurídico administrativo
LEVELsoulevel.com.br
Regime jurídico administrativo: Supremacia do interesse público (Prerrogativas (poderes), Constituir terceiros em obrigações, Atos unilaterais); Indisponibilidade do interesse público (Sujeições (limites), Curadoria do interesse, Intentio legis); Legalidade (distrator) (Submissão do Estado à lei)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Associa I – 1 e III – 2. O erro está em atribuir a descrição 1 (constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais) à indisponibilidade do interesse público. Essa descrição é típica da supremacia, que confere prerrogativas à Administração. Além disso, a descrição 2 (curadoria e intentio legis) é da indisponibilidade, não da continuidade do serviço público.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Associa corretamente I – 2 e II – 1. A descrição 2, que fala em "curadoria" e "intentio legis", expressa a ideia de que a Administração não é titular do interesse público, apenas o tutela — exatamente o núcleo da indisponibilidade do interesse público. A descrição 1, que trata da possibilidade de constituir terceiros em obrigações por atos unilaterais, é uma manifestação da supremacia do interesse público, que confere prerrogativas à Administração para impor o interesse coletivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Associa II – 3 e III – 1. O erro está em atribuir a descrição 3 (submissão do Estado à lei) à supremacia do interesse público. Essa descrição é a definição clássica do princípio da legalidade, que não está entre os princípios listados. Além disso, a descrição 1 (constituir terceiros em obrigações) é da supremacia, não da continuidade do serviço público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Associa I – 3 e II – 2. O erro está em atribuir a descrição 3 (submissão à lei) à indisponibilidade do interesse público. Essa descrição é da legalidade. Além disso, a descrição 2 (curadoria e intentio legis) é da indisponibilidade, não da supremacia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Associa I – 1 e III – 3. O erro está em atribuir a descrição 1 (constituir terceiros em obrigações) à indisponibilidade do interesse público. Essa descrição é da supremacia. Além disso, a descrição 3 (submissão à lei) é da legalidade, não da continuidade do serviço público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inverter os conceitos de supremacia e indisponibilidade. A supremacia é o princípio que dá poderes (prerrogativas) à Administração; a indisponibilidade é o que impõe limites (sujeições). Quando a descrição falar em "constituir terceiros em obrigações", "impor", "desapropriar", pense em supremacia. Quando falar em "curadoria", "não é titular", "intentio legis", pense em indisponibilidade. Com esse critério, você acerta a questão sem decorar.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: Supremacia = Poder (prerrogativas, unilateralidade, verticalidade) e Indisponibilidade = Dever (limites, finalidade, irrenunciabilidade). A descrição 3, que fala em "submissão do Estado à Lei", é a legalidade — princípio que não aparece na lista, mas que a banca usa como distrator.

Gabarito: letra B

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