Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2024
Direito Administrativo›Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc145210
Banca
FCC
Órgão
TRT 11
Ano
2024
Cargo
AJ TRT11
Acerca da responsabilidade pelo exercício irregular das atribuições do servidor da área contábil no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,
Ahavendo absolvição criminal, fica afastada a responsabilidade administrativa em qualquer caso.
Bhavendo cominação criminal, fica afastada a possibilidade de multa administrativa.
Csomente há apuração civil na hipótese de ato doloso, comissivo e de que resulte prejuízo a terceiro.
Dsomente há apuração civil na hipótese de ato doloso, comissivo e de que resulte prejuízo à Administração Pública.
Eresponde ele civil, penal e administrativamente, bem como podem ser chamados os sucessores na obrigação de reparar o dano,
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GabaritoE — responde ele civil, penal e administrativamente, bem como podem ser chamados os sucessores na obrigação de reparar o dano,
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Responsabilidade do servidor público: independência das instâncias
Gabarito: letra E. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo as sanções independentes entre si (Lei 8.112/1990, art. 121 e art. 125), e a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º). É exatamente essa tríplice responsabilidade cumulada com a extensão aos sucessores que a alternativa correta espelha.
A responsabilidade do servidor público é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a chave para entendê-la está na independência das instâncias. O servidor, ao exercer irregularmente suas atribuições, pode violar simultaneamente três ordens normativas distintas: a administrativa (deveres funcionais), a civil (obrigação de reparar danos) e a penal (crimes funcionais). Cada uma dessas esferas tem seus próprios pressupostos, procedimentos e consequências, e a regra geral é que elas não se comunicam: a apuração e a punição em uma não dependem nem aguardam o desfecho das outras.
Essa independência, porém, não é absoluta. A lei estabelece uma exceção importante no campo da responsabilidade administrativa: a absolvição criminal só afasta a punição administrativa quando a sentença penal negar a existência do fato ou a autoria. Se a absolvição se der por outro fundamento — como insuficiência de provas ou ausência de dolo —, a esfera administrativa permanece intacta e o servidor pode ser punido. É o que consagra o art. 126 da Lei 8.112/1990, em sintonia com a Súmula 18 do STF, que admite a punição administrativa pela "falta residual" não compreendida na absolvição criminal.
No campo civil, a responsabilidade do servidor é subjetiva: depende de dolo ou culpa, e o dano pode ser causado ao erário ou a terceiros. Quando o dano é causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública em ação regressiva — ou seja, o Estado indeniza a vítima (responsabilidade objetiva) e depois cobra do servidor o que pagou. E há um detalhe que a banca adora explorar: a obrigação de reparar o dano não morre com o servidor — ela se estende aos sucessores, que respondem até o limite do valor da herança recebida.
A pegadinha central desta questão está em restringir indevidamente o alcance da responsabilidade civil ou em condicionar a responsabilidade administrativa à esfera criminal. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a absolvição criminal sempre afasta a responsabilidade administrativa, ou que a apuração civil só ocorre em hipóteses específicas de dolo. A regra, porém, é ampla: a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Guarde essa fronteira entre a regra geral (independência + tríplice responsabilidade + extensão aos sucessores) e as exceções (absolvição criminal que nega fato/autoria): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 121, §3Lei-8112
Art. 121 — "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições"
Art. 122 — "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros"
§ 3º — "A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida"
Art. 125 — "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si"
Art. 126 — "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria"
Critério
Regra geral (independência das instâncias)
Exceção (absolvição criminal)
Responsabilidade do servidor
Civil, penal e administrativa, cumuláveis entre si (art. 121 e 125)
—
Efeito da absolvição criminal
Não afasta a responsabilidade administrativa
Afasta a responsabilidade administrativa apenas se negar a existência do fato ou a autoria (art. 126)
Responsabilidade civil
Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, com prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122)
—
Transmissão aos sucessores
Obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º)
—
Responsabilidade do servidor: Civil, penal e administrativa (Sanções independentes (art. 125), Podem cumular-se); Absolvição criminal (Não afasta em qualquer caso, Afasta se nega fato ou autoria); Civil (art. 122) (Dolo ou culpa, Omissivo ou comissivo, Prejuízo ao erário ou a terceiros); Sucessores (§3º) (Obrigação de reparar o dano, Até o limite da herança)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a absolvição criminal afasta a responsabilidade administrativa "em qualquer caso". Isso contraria frontalmente o art. 126 da Lei 8.112/1990, que só afasta a responsabilidade administrativa quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou a autoria. Se a absolvição se der por insuficiência de provas, por exemplo, a esfera administrativa permanece intacta — o servidor pode ser punido administrativamente pela mesma conduta. A banca explora aqui a generalização indevida: a exceção (absolvição que nega fato/autoria) é apresentada como regra absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cominação criminal afasta a possibilidade de multa administrativa. Não há qualquer previsão nesse sentido. As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e podem cumular-se (art. 125 da Lei 8.112/1990). A existência de pena criminal não impede a aplicação de penalidade administrativa, inclusive multa — que, no regime da Lei 8.112/1990, pode ser aplicada em substituição à suspensão, por conveniência do serviço. A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que a esfera penal "absorve" a administrativa, o que não ocorre.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que só há apuração civil na hipótese de ato doloso, comissivo e com prejuízo a terceiro. A alternativa erra em três pontos: (1) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo (art. 122, caput); (2) o prejuízo pode ser ao erário ou a terceiros; (3) não se exige dolo — a culpa é suficiente. A banca restringe indevidamente o alcance da responsabilidade civil, tentando fazer o candidato acreditar que apenas o dolo comissivo gera dever de reparar. Na verdade, a responsabilidade civil do servidor é subjetiva e abrange tanto a culpa quanto o dolo, tanto a omissão quanto a comissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que só há apuração civil na hipótese de ato doloso, comissivo e com prejuízo à Administração Pública. Repete o erro da alternativa C, mas troca o destinatário do dano: a responsabilidade civil também alcança o prejuízo causado a terceiros (art. 122, caput), e não apenas ao erário. Além disso, mantém a restrição indevida a dolo e comissão, quando a lei admite culpa e omissão. A banca explora a confusão entre a responsabilidade civil do servidor (subjetiva, ampla) e a responsabilidade civil do Estado (objetiva, restrita a certos casos).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o servidor responde civil, penal e administrativamente, e que os sucessores podem ser chamados na obrigação de reparar o dano. É a reprodução fiel do art. 121 (tríplice responsabilidade) e do art. 122, § 3º (extensão aos sucessores até o limite da herança) da Lei 8.112/1990. A alternativa está correta porque: (1) reconhece a cumulação das três esferas de responsabilidade, que são independentes entre si (art. 125); (2) reconhece a transmissão da obrigação de reparar o dano aos sucessores, com o limite legal do valor da herança recebida. É a única alternativa que não restringe indevidamente o alcance da responsabilidade do servidor.
A regra de ouro para a prova: as instâncias são independentes, salvo absolvição criminal que negue fato ou autoria; a responsabilidade civil é subjetiva (dolo ou culpa) e alcança erário ou terceiros; e a obrigação de reparar o dano transmite-se aos sucessores até o limite da herança. Decore essa tríade e você resolve qualquer questão sobre o tema.