Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024
Direito Administrativo›Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145211
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Ap ( )
De acordo com o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos dos agentes envolvidos em ato de improbidade administrativa se efetivam
Acomo início do processo administrativo disciplinar.
Bquando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Cna primeira hipótese, com o início do processo, e na segunda, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dsomente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ecomo conhecimento da autoridade administrativa da prática do ato de improbidade.
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GabaritoD — somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanções por ato de improbidade, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas confundem essas sanções com medidas cautelares (como o afastamento do agente) ou com fases do processo administrativo disciplinar.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelece um sistema sancionatório próprio, de natureza civil e política, que visa punir agentes públicos e terceiros que pratiquem atos ímprobos. As sanções previstas no art. 12 da lei — como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público — são aplicadas pelo Poder Judiciário, após o devido processo legal, e somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O art. 20 da LIA é a norma central que rege a questão. Ele determina que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que, até que a decisão judicial se torne definitiva (não caiba mais recurso), essas sanções não produzem efeitos práticos. O agente público condenado em primeira instância, por exemplo, não perde automaticamente o cargo nem tem seus direitos políticos suspensos; ele só sofrerá essas consequências após o esgotamento de todos os recursos.
A razão dessa regra é proteger o agente público de punições precipitadas, garantindo-lhe o devido processo legal e a presunção de inocência. O trânsito em julgado é o marco que confere segurança jurídica: somente quando a condenação se torna definitiva é que as sanções mais graves — que afetam direitos fundamentais como o direito ao trabalho e o direito político — podem ser efetivadas.
É importante distinguir a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos (sanções definitivas) do afastamento do agente público (medida cautelar). O afastamento, previsto no art. 20, § 1º, da LIA, é uma medida provisória que pode ser determinada pela autoridade judicial competente quando necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. Diferentemente das sanções, o afastamento não depende de trânsito em julgado e pode ocorrer durante o processo, mas tem prazo limitado (até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo).
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a distinção entre sanção definitiva e medida cautelar tende a marcar alternativas que mencionam o afastamento ou o início do processo como momentos de efetivação das sanções. A pegadinha está em associar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos a fases processuais que não correspondem ao trânsito em julgado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a sanção definitiva (perda da função pública e suspensão dos direitos políticos) com a medida cautelar (afastamento do agente). O afastamento é provisório, pode ser determinado durante o processo e não exige trânsito em julgado; já as sanções só se efetivam com a sentença condenatória definitiva. Fique atento: se a alternativa mencionar "afastamento" ou "início do processo", ela está falando de outra coisa.
Sanções da LIA (art. 12)
1Perda da função pública
Só com trânsito em julgado
2Suspensão dos direitos políticos
Só com trânsito em julgado
3Multa civil
4Proibição de contratar
5Medida cautelar (art. 20, §1º)
Afastamento do agente
Necessário à instrução
Evitar novos ilícitos
Prazo: 90 dias + 90
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam com o início do processo administrativo disciplinar. Isso está errado: o processo administrativo disciplinar é um procedimento interno da Administração, que pode até resultar em sanções administrativas (como a demissão), mas não é o meio de efetivação das sanções da Lei de Improbidade. As sanções de improbidade são aplicadas pelo Poder Judiciário, e a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA). O início do processo administrativo disciplinar não tem qualquer relação com a efetivação dessas sanções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam "quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos". Essa hipótese corresponde ao afastamento do agente público, medida cautelar prevista no art. 20, § 1º, da LIA, e não às sanções definitivas. O afastamento é uma medida provisória, que pode ser determinada durante o processo, mas não se confunde com a perda da função pública ou com a suspensão dos direitos políticos, que são sanções que só se efetivam com o trânsito em julgado. A alternativa troca o instituto: fala de sanção, mas descreve a medida cautelar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da função pública se efetiva com o início do processo e a suspensão dos direitos políticos com o trânsito em julgado. Essa alternativa é duplamente errada: (1) a perda da função pública não se efetiva com o início do processo, mas sim com o trânsito em julgado; (2) a suspensão dos direitos políticos também só se efetiva com o trânsito em julgado. O art. 20 da LIA é claro ao estabelecer que ambas as sanções só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A alternativa cria uma distinção que não existe na lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. O art. 20 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Isso significa que, até que a decisão judicial se torne definitiva, essas sanções não produzem efeitos. O trânsito em julgado é o marco que garante a segurança jurídica e o devido processo legal, evitando que o agente público seja punido antes do esgotamento de todos os recursos.
Art. 20Lei-8429
Art. 20 — "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam com o conhecimento da autoridade administrativa da prática do ato de improbidade. Isso está errado: o conhecimento da autoridade administrativa é apenas o início das apurações, que pode levar à instauração de procedimentos internos, mas não efetiva nenhuma sanção. As sanções de improbidade são aplicadas pelo Poder Judiciário, e a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA). A alternativa confunde o início da apuração com a efetivação das sanções.
Gabarito: letra D — a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da Lei nº 8.429/1992.