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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoDas Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145211
Banca
FCC
Órgão
MPE AM
Ano
2024
Cargo
Ag Ap ( )
De acordo com o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos dos agentes envolvidos em ato de improbidade administrativa se efetivam
  1. Acomo início do processo administrativo disciplinar.
  2. Bquando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
  3. Cna primeira hipótese, com o início do processo, e na segunda, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  4. Dsomente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  5. Ecomo conhecimento da autoridade administrativa da prática do ato de improbidade.
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GabaritoD — somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanções por ato de improbidade, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas confundem essas sanções com medidas cautelares (como o afastamento do agente) ou com fases do processo administrativo disciplinar.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelece um sistema sancionatório próprio, de natureza civil e política, que visa punir agentes públicos e terceiros que pratiquem atos ímprobos. As sanções previstas no art. 12 da lei — como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público — são aplicadas pelo Poder Judiciário, após o devido processo legal, e somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O art. 20 da LIA é a norma central que rege a questão. Ele determina que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso significa que, até que a decisão judicial se torne definitiva (não caiba mais recurso), essas sanções não produzem efeitos práticos. O agente público condenado em primeira instância, por exemplo, não perde automaticamente o cargo nem tem seus direitos políticos suspensos; ele só sofrerá essas consequências após o esgotamento de todos os recursos.

A razão dessa regra é proteger o agente público de punições precipitadas, garantindo-lhe o devido processo legal e a presunção de inocência. O trânsito em julgado é o marco que confere segurança jurídica: somente quando a condenação se torna definitiva é que as sanções mais graves — que afetam direitos fundamentais como o direito ao trabalho e o direito político — podem ser efetivadas.

É importante distinguir a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos (sanções definitivas) do afastamento do agente público (medida cautelar). O afastamento, previsto no art. 20, § 1º, da LIA, é uma medida provisória que pode ser determinada pela autoridade judicial competente quando necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. Diferentemente das sanções, o afastamento não depende de trânsito em julgado e pode ocorrer durante o processo, mas tem prazo limitado (até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo).

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a distinção entre sanção definitiva e medida cautelar tende a marcar alternativas que mencionam o afastamento ou o início do processo como momentos de efetivação das sanções. A pegadinha está em associar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos a fases processuais que não correspondem ao trânsito em julgado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a sanção definitiva (perda da função pública e suspensão dos direitos políticos) com a medida cautelar (afastamento do agente). O afastamento é provisório, pode ser determinado durante o processo e não exige trânsito em julgado; já as sanções só se efetivam com a sentença condenatória definitiva. Fique atento: se a alternativa mencionar "afastamento" ou "início do processo", ela está falando de outra coisa.

Sanções da LIA (art. 12)
  • 1Perda da função pública
    • Só com trânsito em julgado
  • 2Suspensão dos direitos políticos
    • Só com trânsito em julgado
  • 3Multa civil
  • 4Proibição de contratar
  • 5Medida cautelar (art. 20, §1º)
    • Afastamento do agente
      • Necessário à instrução
      • Evitar novos ilícitos
      • Prazo: 90 dias + 90
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam com o início do processo administrativo disciplinar. Isso está errado: o processo administrativo disciplinar é um procedimento interno da Administração, que pode até resultar em sanções administrativas (como a demissão), mas não é o meio de efetivação das sanções da Lei de Improbidade. As sanções de improbidade são aplicadas pelo Poder Judiciário, e a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA). O início do processo administrativo disciplinar não tem qualquer relação com a efetivação dessas sanções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam "quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos". Essa hipótese corresponde ao afastamento do agente público, medida cautelar prevista no art. 20, § 1º, da LIA, e não às sanções definitivas. O afastamento é uma medida provisória, que pode ser determinada durante o processo, mas não se confunde com a perda da função pública ou com a suspensão dos direitos políticos, que são sanções que só se efetivam com o trânsito em julgado. A alternativa troca o instituto: fala de sanção, mas descreve a medida cautelar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a perda da função pública se efetiva com o início do processo e a suspensão dos direitos políticos com o trânsito em julgado. Essa alternativa é duplamente errada: (1) a perda da função pública não se efetiva com o início do processo, mas sim com o trânsito em julgado; (2) a suspensão dos direitos políticos também só se efetiva com o trânsito em julgado. O art. 20 da LIA é claro ao estabelecer que ambas as sanções só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A alternativa cria uma distinção que não existe na lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. O art. 20 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Isso significa que, até que a decisão judicial se torne definitiva, essas sanções não produzem efeitos. O trânsito em julgado é o marco que garante a segurança jurídica e o devido processo legal, evitando que o agente público seja punido antes do esgotamento de todos os recursos.

Art. 20Lei-8429

Art. 20 — "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam com o conhecimento da autoridade administrativa da prática do ato de improbidade. Isso está errado: o conhecimento da autoridade administrativa é apenas o início das apurações, que pode levar à instauração de procedimentos internos, mas não efetiva nenhuma sanção. As sanções de improbidade são aplicadas pelo Poder Judiciário, e a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da LIA). A alternativa confunde o início da apuração com a efetivação das sanções.

Gabarito: letra D — a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 20 da Lei nº 8.429/1992.

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